Jose Maria Machado x Celson Luiz Duarte Bezerra e outros
Número do Processo:
0016369-56.2006.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0016369-56.2006.8.11.0041. RECONVINTE: JOSE MARIA MACHADO EXECUTADO: MATO GROSSO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, LUIZ CARLOS DE JORGE, JOSE GUY VILLELA DE AZEVEDO FILHO, CELSON LUIZ DUARTE BEZERRA, JOSE VALDIR JORGE Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado José Valdir Jorge nos autos do cumprimento de sentença nº 0016369-56.2006.8.11.0041, proposto por José Maria Machado em face da extinta empresa Mato Grosso Factoring Fomento Comercial Ltda. e respectivos ex-sócios. Sustenta o excipiente, em síntese, que os cheques que embasaram a ação monitória foram emitidos em 1998 e, após prescrição cambial (arts. 33, 59 e 61 da Lei do Cheque), passaram a sujeitar-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/2002. Pontua que, embora a ação tenha sido distribuída em setembro/2006, a citação apenas se aperfeiçoou por edital em novembro/2008, quando já transcorrido o quinquênio, razão pela qual a prescrição não foi interrompida. Ainda, enfatizou que a demora decorreu de inércia do exequente, atraindo a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pelo que defendeu a necessidade de se reconhecer a prescrição direta do título, extinguindo-se o cumprimento de sentença, com a condenação do exequente em custas e honorários. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, por meio da petição de Id. 170380714, na qual defende que a citação por edital foi regularmente determinada após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do executado e que a alegação de prescrição se encontra preclusa, diante do encerramento da fase de conhecimento. Requereu, ao final, o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátria têm admitido a oposição de objeção à executividade, em simples petição nos autos da execução, prescindindo o ajuizamento de embargos à execução, sempre que houver nulidade que constitua matéria de ordem pública e independente de dilação probatória, com o poder de fulminar, de plano, a execução. Dessa forma, o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas, desde que não se afigure necessária dilação probatória. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).[...] (AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) [Destaquei]. Além disso, cumpre destacar as lições do ilustre doutrinador Pontes de Miranda, acerca da exceção de pré-executividade, que se consubstancia em petição, instruída no curso do feito executivo com o escopo de oportunizar a defesa do executado. O instituto não encontra qualquer guarida nas normas processuais civis vigentes, configurando, pois: “defesa atípica [...] que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal", pois "não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente". (In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Execução, 2ª ed, p. 391) [Destaquei]. Assim, considerando que a matéria deduzida pelo excipiente pode ser objeto de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública (prescrição direta), amparada em prova pré-constituída, passo a analisá-la. Pois bem. Não obstante os argumentos arguidos na objeção, verifico que razão não assiste ao excipiente, diante da impossibilidade de se reconhecer a prescrição direta do título. Isso porque o executado pretende discutir em fase de cumprimento de sentença matéria que deveria ter sido suscitada por ele na fase de conhecimento (prescrição para a propositura da ação cognitiva). Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de ser sustentada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício pelo magistrado, refere-se a fatos anteriores à constituição do título executivo judicial, acobertados, então, pelo manto da coisa julgada. Em outros termos, esclareço que no presente caso já houve trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial, e a questão da prescrição do direito material, ora suscitada, não foi oportunamente arguida ou apreciada naquela fase processual. Nesta conjuntura, dispõem os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição, na fase de execução, quando a matéria poderia ter sido deduzida e apreciada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se: “AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva." (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021) [Destaquei]. Assim já decidiu também o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MANDADO EXECUTIVO –OBSERVÂNCIA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o réu tenha sido citado por edital, sendo representado nos embargos monitórios por defensor dativo, constitui-se de pleno direito o título executivo inicial, convertendo-se em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. 2. O art. 508 do Código de Processo Civil disciplina que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” e aqui se incluem, igualmente, as questões que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3. Portanto, resta prejudicada a discussão quanto à prescrição da pretensão monitória, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente da constituição do título executivo judicial.” (TJMT, N.U 1009725-47.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 03/10/2022) [Destaquei]. “RECURSO INOMINADO – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA URV – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.610/2009 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada às diferenças salariais decorrentes da URV é de cinco anos, nos termos do Decreto n.° 20.910/32 de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei n.° 4.597 de 19.08.42 e da Súmula 107 do Tribunal Regional Federal. Embora a alegação da prescrição quinquenal seja questão de ordem pública, somente pode ser suscitada na fase de execução se superveniente à sentença, sob pena de violação da coisa julgada material.” (TJMT, N.U 1000077-85.2019.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/09/2023, Publicado no DJE 23/09/2023) [Destaquei]. Dito isso, observo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a alegação de prescrição da pretensão de cobrança em fase de cumprimento de sentença quando referida matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, sob pena de violação da coisa julgada, somente podendo tal matéria ser alegada na fase de cumprimento de sentença se tiver se consumado após a sentença, o que não é o caso dos autos. Deveras, a prescrição alegada refere-se a suposta perda da pretensão antes mesmo do ajuizamento da ação monitória, ou seja, não é superveniente à sentença, sendo, portanto, matéria de defesa que deveria ter sido suscitada em momento anterior. Reconhecê-la agora, na fase de cumprimento de sentença, equivaleria a revisitar a coisa julgada, o que não se admite, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por José Valdir Jorge, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp: 2086775 SP). Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito