Maria Do Carmo Silva Bezerra x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0016387-13.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016387-13.2024.8.26.0564 (processo principal 1027340-87.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria do Carmo Silva Bezerra - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 164/165: Fica a executada intimada a efetuar o pagamento do valor apurado em 15 dias, sob pena de execução da garantia e incidência das penalidades mprevistas no art. 523 § 1º do CPC. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016387-13.2024.8.26.0564 (processo principal 1027340-87.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria do Carmo Silva Bezerra - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria do Carmo Silva Bezerra em face de Telefônica Brasil S.A. visando o recebimento do valor de R$ 20.725,87, atualizado até novembro de 2024 (p. 96/97). Intimado para pagamento voluntário, o executado ofereceu garantia mediante seguro garantia judicial no valor de R$ 26.943,63 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em p. 133/141, alegando excesso de execução. Sobreveio manifestação da exequente em p. 152/158, pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o efeito suspensivo à impugnação, considerando que o executado prestou garantia suficiente mediante seguro garantia judicial que contemplou o valor do débito acrescido de 30% (p. 113/114). Em sua impugnação, o executado sustenta que inexiste determinação judicial para incidência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos e que o termo final da restituição deve ser julho de 2024, quando comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Alega ainda indevida incidência de juros sobre custas processuais. Tais alegações prosperam apenas parcialmente. A r. sentença estabeleceu expressamente em seu dispositivo que "quanto ao reembolso, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação" (p. 51). O v. acórdão manteve tal determinação, fixando como marco inicial para devolução dos valores a fatura de julho de 2022 e determinando a exclusão dos serviços de internet, cujos valores também devem ser restituídos no período em que permaneceram indisponíveis (p. 60/61). Confrontando as planilhas apresentadas, verifica-se que a exequente aplicou corretamente os critérios estabelecidos na sentença, enquanto o executado pretendeu afastar por completo a incidência de juros moratórios, contrariando expressa determinação judicial. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer em julho de 2024, o executado não demonstrou adequadamente nos autos quando efetivamente restabeleceu a linha telefônica, razão pela qual não há como acolher sua pretensão de limitação temporal dos valores devidos. Ademais, ainda que comprovado o restabelecimento naquele mês, o período de julho/2024 seria devido, pois o ciclo de faturamento abrange todo o mês, de modo que eventual irregularidade só ocorreria no vencimento a partir de agosto/2024. Contudo, razão assiste ao executado quanto à indevida incidência de juros moratórios sobre as custas processuais, que devem ser atualizadas monetariamente apenas desde o respectivo pagamento, por não possuírem natureza indenizatória. O valor dos danos morais de R$ 5.000,00 deve ser corrigido desde o julgamento do v. acórdão (24/06/2024) com juros desde a citação. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa conforme fixado no v. acórdão (12%). Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para afastar a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais, mantendo-se os demais critérios de cálculo. Determino que a exequente apresente planilha de cálculo retificada no prazo de 15 dias, observando os parâmetros ora fixados, intimando-se a executada em seguida, para pagamento do valor apurado em 15 dias, sob pena de execução da garantia e incidência das penalidades previstas no art. 523 § 1º do CPC. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)