Claro S/A x Maria Cristina Campagnoli

Número do Processo: 0016401-15.2023.8.16.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0016401-15.2023.8.16.0045 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Claro S/A, em face da sentença proferida na denominada ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença (mov. 42.1): “ (…) 3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, somente para declarar a inexigibilidade judicial do débito apontado na petição inicial. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória, e o trabalho realizado, nos termos do disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (…) ” Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), sustentando, em síntese, que a decisão não considerou aspectos relevantes e que a mera inclusão do débito em plataforma de negociação não configura ato ilícito. A empresa ré sustenta que a inclusão do nome da autora em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", não acarreta prejuízo ao consumidor, pois essa prática não representa uma negativação formal e é uma ferramenta para facilitar acordos entre credores e devedores. A Claro também enfatiza que a prescrição não implica na inexistência da dívida, mas somente na impossibilidade de exigir judicialmente seu pagamento. Ao final, requer a reforma integral da sentença, pleiteando que as condenações impostas sejam afastadas e a ação seja declarada improcedente. A parte autora, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Em que pese o feito tenha sido distribuído a esta c. Câmara como “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, compulsando os autos verifica-se que, na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, cuja pretensão é, unicamente, o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em sua condenação em indenizar os danos morais alegados. Conforme consta da exordial (mov. 1.1): “ (…) A Requerente foi cliente consumidora da Requerida CLARO S.A, onde através da relação de consumo obteve os seguintes contratos: (…) Tem-se que, naquele então, devido à falta de recursos financeiros da Requerente, tais faturas não foram devidamente quitadas. No entanto, nos termos da Inteligência do art. 206, §5º., I do Código Civil, ocorre prescrição do direito de exigir o pagamento do título decorrente de instrumento particular em 5 anos de seu vencimento. Nesse aspecto, tem-se que o título em questão, é INEXIGÍVEL desde a data de 09/04/2016; 09/04/2016; 16/05/2014. Não obstante à conflagração da prescrição e consequente inexigibilidade que se imprime ao referido título de crédito, a Requerente vem sofrendo diariamente com a cobrança OSTENSIVA do referido título, através de constantes contatos telefônicos e também pela pública divulgação da inexigível dívida, através do Serasa, causando grave dano à imagem da consumidora Requerente. (…) IV. DOS REQUERIMENTOS Frente a todo contexto fático, ao lastro probatório e à sólida fundamentação legal, requer-se a esse D. Juízo: a) Seja reconhecida a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais em face de sua condição financeira, sem prejuízo de sua manutenção. Consequentemente seja concedido o benefício da Justiça gratuita nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes; b) Seja determinada a citação da requerida, para que, querendo, apresente defesa nos autos sob pena de não o fazendo, ser decretada sua revelia; c) Seja reconhecida a relação consumerista estabelecida entre as partes e produza os efeitos necessários tendo como base o Código de Defesa do Consumidor vigente, sendo determinada a inversão do ônus da prova de maneira a incumbir as requeridas quanto a produção das provas necessárias para consubstanciação do direito ora apresentado. d) Seja ao final, julgado totalmente procedente os pedidos iniciais, decretando assim a INEXIGIBILIDADE do título em questão no valor de R$ 1.379,45 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), consequente extinção do direito de pleitear a cobrança da referida dívida pela via judicial ou extrajudicial.  e) Em função do valor da cobrança indevida, da gravidade da prática abusiva, do tempo decorrido entre a prescrição e a insistente cobrança da dívida, seja condenada a requerida ao pagamento de ressarcimento a Requerente a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). f) Neste ato informa o desinteresse na realização de audiência de conciliação; g) Seja condenada à parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 82, §2º e 85 do NCPC. Pugna-se pela produção de provas por todos os meios admitidos em Direito. (…) “.   Verifica-se que não se discute em nenhum momento a rescisão, resolução, revisão ou cumprimento forçado de contrato, mas sim, e exclusivamente, a reparação por danos morais supostamente suportados em razão do valor cobrado indevidamente pela ré. Assim, é possível concluir que a pretensão ora em litígio diz respeito apenas a pedido indenizatório, não versando sobre questões atinentes à contrato de prestação de serviços, o que atrai a competência das respectivas Câmaras de responsabilidade civil, em atenção ao que prevê o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; Isto posto, cumpre relembrar o entendimento da 1ª Vice Presidência deste e. Tribunal de que “(...) quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR[1]”. No mesmo sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO REQUERIDO DEVIDO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RETIRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. C ompete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0072794-61.2024.8.16.0000 - Pato Branco -  Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO  1 VICE -  J. 13.08.2024– g.n.) Ademais, as respectivas Câmaras Cíveis possuem diversos julgados acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFERTA DE NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. ACESSO VOLUNTÁRIO E RESTRITO AO CONSUMIDOR MEDIANTE CADASTRO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DE QUALQUER ESPÉCIE DE COBRANÇA OU INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002586-18.2022.8.16.0034 - Piraquara -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 31.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PEDIDO DE DANO MORAL. CADASTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DO DÉBITO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO RESTRITA AO CREDOR E DEVEDOR CADASTRADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO ‘CREDIT SCORING’. MÉTODO ESTATÍSTICO. SÚMULA 550 DO STJ. TEMA 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REMOÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 – “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) ”, sendo prática comercial lícita, “estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo) ”, como se extrai do REsp 1419697/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710/STJ).2 - “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo” (Súmula 550, STJ. 2ª Seção. DJe 19/10/2015). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011904-28.2022.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: ANA CLAUDIA FINGER -  J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO QUE FULMINA A PRETENSÃO DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PLATAFORMA DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, AS QUAIS NÃO SÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS E NÃO SE CONFUNDEM COM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-92.2021.8.16.0034 - Piraquara -  Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 29.04.2024) 3. Desta forma, necessário que seja redistribuído o feito à uma das respectivas Câmaras Cíveis responsáveis pela apreciação das matérias de responsabilidade civil pura. 4. Encaminhe-se os autos à Distribuição, nos termos do art. 179, §1º [2], do Regimento Interno do TJPR, para que remeta o feito à 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível deste e. Tribunal para julgamento.   Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto   [1] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583- 20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021. [2] Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária.
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