Agripino Pereira Machado Junior x Francivaldo Loiola Dos Santos e outros
Número do Processo:
0016426-85.2023.5.16.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. José Evandro de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016426-85.2023.5.16.0010 RECORRENTE: FRANCIVALDO LOIOLA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIVALDO LOIOLA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605a9dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada, NORAUTO RENT A CAR LTDA, interpôs recurso ordinário (Id d302994) da sentença prolatada pelo Juízo a quo, entretanto, deixou de recolher as custas e realizar o depósito recursal ao argumento de que atravessa a pior crise financeira da sua história. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Deste modo, passo à análise da questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, consoante a previsão do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988 estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Acerca do benefício em comento, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 463, endossou o entendimento sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da Justiça Gratuita ao empregador, pessoa jurídica, desde que comprove, cabalmente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Vejamos o enunciado em sua integralidade: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso em análise, visando demonstrar o seu comprometimento financeiro, a empresa providenciou a juntada de extratos bancários (Id 608c5fd, Id 6972838, Id c477bf4 e Id 7a1adfe), documentos de inadimplências e endividamento (Id 5a6e7be, Id a71bc17, Id fee8799 e Id b72edf9) e certidão eletrônica de ações trabalhistas (Id adcea1b). Por fim, juntou as cópias de relatório do Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil (Id b88d5bf) e do SPC-SERASA (Id 2686e65). Contudo, os documentos apresentados não justificam a concessão da gratuidade da justiça, considerando que não demonstram cabalmente a dificuldade financeira alegada, de modo a inviabilizar o recolhimento do preparo recursal por ocasião da apresentação do recurso ordinário. De fato, a reclamada não cuidou em apresentar balanços patrimoniais, relatórios de faturamentos e despesas, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, livros contábeis e outros documentos hábeis a permitir a análise da situação econômica, considerando suas receitas, despesas e situação patrimonial. Isto porque, dívidas, a maior parte das empresas tem, ainda assim continuam operando porque igualmente auferem lucros que contrabalançam as perdas. Nesse contexto, não tendo a recorrente, por intermédio da documentação juntada, demonstrado cabalmente a sua hipossuficiência econômica, há de ser denegado o benefício da Justiça gratuita. Outrossim, de acordo com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a decisão de mérito, rejeitado o pedido de gratuidade da justiça e na ausência de recolhimento do preparo, deve ser fixado prazo para que o recorrente supra a falta, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, razão pela qual determino a notificação da recorrente para realizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Intime-se a demandada NORAUTO RENT A CAR LTDA do inteiro teor desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 12 de abril de 2025. JOSE EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORAUTO RENT A CAR LTDA
- FRANCIVALDO LOIOLA DOS SANTOS
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. José Evandro de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016426-85.2023.5.16.0010 RECORRENTE: FRANCIVALDO LOIOLA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIVALDO LOIOLA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605a9dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada, NORAUTO RENT A CAR LTDA, interpôs recurso ordinário (Id d302994) da sentença prolatada pelo Juízo a quo, entretanto, deixou de recolher as custas e realizar o depósito recursal ao argumento de que atravessa a pior crise financeira da sua história. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Deste modo, passo à análise da questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, consoante a previsão do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988 estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Acerca do benefício em comento, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 463, endossou o entendimento sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da Justiça Gratuita ao empregador, pessoa jurídica, desde que comprove, cabalmente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Vejamos o enunciado em sua integralidade: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso em análise, visando demonstrar o seu comprometimento financeiro, a empresa providenciou a juntada de extratos bancários (Id 608c5fd, Id 6972838, Id c477bf4 e Id 7a1adfe), documentos de inadimplências e endividamento (Id 5a6e7be, Id a71bc17, Id fee8799 e Id b72edf9) e certidão eletrônica de ações trabalhistas (Id adcea1b). Por fim, juntou as cópias de relatório do Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil (Id b88d5bf) e do SPC-SERASA (Id 2686e65). Contudo, os documentos apresentados não justificam a concessão da gratuidade da justiça, considerando que não demonstram cabalmente a dificuldade financeira alegada, de modo a inviabilizar o recolhimento do preparo recursal por ocasião da apresentação do recurso ordinário. De fato, a reclamada não cuidou em apresentar balanços patrimoniais, relatórios de faturamentos e despesas, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, livros contábeis e outros documentos hábeis a permitir a análise da situação econômica, considerando suas receitas, despesas e situação patrimonial. Isto porque, dívidas, a maior parte das empresas tem, ainda assim continuam operando porque igualmente auferem lucros que contrabalançam as perdas. Nesse contexto, não tendo a recorrente, por intermédio da documentação juntada, demonstrado cabalmente a sua hipossuficiência econômica, há de ser denegado o benefício da Justiça gratuita. Outrossim, de acordo com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a decisão de mérito, rejeitado o pedido de gratuidade da justiça e na ausência de recolhimento do preparo, deve ser fixado prazo para que o recorrente supra a falta, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, razão pela qual determino a notificação da recorrente para realizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Intime-se a demandada NORAUTO RENT A CAR LTDA do inteiro teor desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 12 de abril de 2025. JOSE EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORAUTO RENT A CAR LTDA
- FRANCIVALDO LOIOLA DOS SANTOS