Processo nº 00164463020214036303
Número do Processo:
0016446-30.2021.4.03.6303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016446-30.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CLARICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BRUNO NETO - SP68768-A, JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DAVID DE CASTRO - SP168603-A Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, CLARICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BRUNO NETO - SP68768-A, JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153-A, LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO - SP130483-A, LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON DAVID DE CASTRO - SP168603-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016446-30.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CLARICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BRUNO NETO - SP68768-A, JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DAVID DE CASTRO - SP168603-A Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, CLARICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BRUNO NETO - SP68768-A, JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153-A, LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO - SP130483-A, LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON DAVID DE CASTRO - SP168603-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016446-30.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CLARICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BRUNO NETO - SP68768-A, JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DAVID DE CASTRO - SP168603-A Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, CLARICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BRUNO NETO - SP68768-A, JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANO VELASQUE ROCHA - SP181153-A, LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO - SP130483-A, LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - SP313184-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON DAVID DE CASTRO - SP168603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação de natureza cível em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, com pedidos de reparação material e moral. Disse a r. sentença recorrida: “A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade da parte ré pela realização de compras, mediante o uso do cartão de titularidade da autora, e contratação de empréstimos consignados em nome da autora. As requeridas, em sede de contestações, negaram os fatos narrados pela parte autora. Do pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso concreto, a alegação dos réus veio desacompanhada de provas, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Rejeito a preliminar de incompetência relativa, tendo em vista que a autora comprovou residir em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal (id 240664927 - pág. 2). As preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação arguidas pelo INSS e pelo Pagseguro Internet SA confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Magazine Luiza SA tendo em vista que, conforme referido na inicial, o pedido de cancelamento do cartão foi realizado pela autora em um de seus estabelecimentos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora especificou satisfatoriamente a causa de pedir (id 240664874, pág. 8), inclusive no tocante aos valores pretendidos a título de indenização por danos morais. Passo ao exame do mérito. Consta da inicial que teriam sido realizadas compras por meio do uso dos cartões de titularidade da autora. Alega a autora que não efetuou tais operações. A petição inicial afirma que “foi vítima de furto, de autoria desconhecida, quando fazia uso do transporte público local. Na ocasião foi furtada sua carteira com todos os seus documentos pessoais, de identificação, bem como cartões de banco, de créditos e referentes aos seus benefícios previdenciários. Tão logo tomou conta do ocorrido, no mesmo dia, dirigiu-se até a delegacia de polícia e noticiou o crime, como também, munida do B.O., se dirigiu as empresas Casas Pernambucanas e Magazine Luiza, onde tinha os cartões de crédito e informou o ocorrido, solicitando, de imediato, o cancelamento destes, e desautorizando qualquer compra ou transação”. As circunstâncias nas quais teriam ocorrido as controvertidas compras, contudo, não estão claras na petição inicial. O extravio do cartão não se deu no interior de estabelecimentos das requeridas. Ou seja, não é possível identificar a responsabilidade das requeridas na alegada fraude. A autora também não comprovou que as compras impugnadas foram realizadas posteriormente ao bloqueio efetivo dos cartões. Não há prova da data/hora do requerimento de cancelamento dos cartões. Os prejuízos experimentados pela parte autora decorreram de sua própria conduta, tendo em vista que deixou de atuar com o devido zelo para evitar a ocorrência do uso indevido de seus cartões. No que se refere à contratação de empréstimos consignados, com razão a autora. Não há prova nos autos da regularidade da contratação dos empréstimos junto ao Paraná Banco S.A, em nome da autora. A alegação de que “o documento utilizado na celebração do contrato possui os mesmos dados do documento que a parte autora junta à exordial” não se mostra apta a conferir regularidade às contratações impugnadas, tendo em vista que conforme narrado acima, o documento de identidade da autora foi furtado. Os valores contratados foram depositados inclusive em conta que já se encontra bloqueada. Conforme referido pelo Pagseguro Internet S.A (id 240664935 - pág. 9), a conta em referência foi “bloqueada em 04/05/2021, por falta de validação de identidade, como medida de segurança para evitar possíveis fraudes”. Dessa forma, declaro a inexigibilidade do débito relacionado às referidas contratações, o que engloba inclusive as obrigações acessórias. Do dano material. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Já o artigo 373 do mesmo diploma legal atribui ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova como meio facilitador de sua defesa. No entanto, esta inversão não exime a parte autora do cumprimento dos comandos legais e judiciais. A parte autora instruiu a inicial (id 240664874 - pág. 43) com extrato CNIS demonstrando o desconto de valores de seu benefício pelo Paraná Banco S.A. O banco não demonstrou a legitimidade das operações questionadas pela parte autora, isto é, não se desonerou do ônus que lhe competia. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser razoável exigir-se da parte a prova de fato negativo, a denominada “prova diabólica”. Este entendimento jurisprudencial, aliado à sistemática inserta no Código de Defesa do Consumidor acerca da proteção à parte hipossuficiente na relação de consumo, impõe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade das movimentações. Neste contexto, pois, a dúvida deve ser dirimida em favor do consumidor. Havendo falha no sistema de segurança que venha a causar prejuízo ao cliente, incide a responsabilidade da instituição financeira pelo fato do serviço, a teor do disposto no parágrafo 1° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078/1990. Oportuno ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro, conforme previsão dos incisos que integram o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não havendo na espécie excludente de responsabilidade e demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a conduta omissiva, impõe-se a indenização pelo dano material relativo às parcelas do contrato já descontadas do benefício da autora. Neste tópico, não restou comprovada a participação de preposto do INSS na fraude, sendo que as consignações são formalizadas de acordo com as regras avençadas por convênio. Do dano moral. Por força da mesma conduta da parte requerida, que causou angústia à parte autora que se viu privada de parte de seu benefício, ao que se somou o dispêndio infrutífero e reiterado de tempo visando solucionar a situação, tem-se por comprovado o dano moral. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o montante indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser adimplido pelos réus Paraná Banco S.A. e Pagseguro Internet S.A., cabendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade. A atualização dos valores devidos como danos materiais deverá obedecer ao que estabelece o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível os débitos relativos aos contratos consignados firmados em nome da autora junto ao Paraná Banco S.A, devendo referido réu providenciar a regularização da situação da consignação junto ao INSS. Condeno o Paraná Banco S.A à restituição em favor da parte autora do valor debitado a título de parcelas consignadas no benefício de aposentadoria. Condeno os requeridos Paraná Banco S.A e Pagseguro Internet S.A ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade. O valor da condenação será acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem calculados de acordo com o que estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ficam mantidos os efeitos da tutela provisória já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos Paraná Banco S.A e Pagseguro Internet S.A para que efetuem o depósito do montante devido, no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”. Foram opostos embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor: “Vistos em inspeção. Trata-se de três embargos de declaração, opostos por três dos réus. Dos embargos opostos pela ré VIA S/A. No que se refere à oposição lançada sob id 273190672, trata-se de embargos opostos por Via S/A, pessoa jurídica que representa a requerida Casas Bahia Comercial Ltda., nos termos da procuração juntada sob id 240665124 – páginas 1/49. Pois bem. Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e formalmente em ordem. Sem razão, contudo, as embargantes Casas Bahia Comercial Ltda. e Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas. Reconhecida a exclusão de sua responsabilidade pelo dano causado à parte autora, no dispositivo da sentença constou apenas a condenação do Paraná Banco S.A e do Pagseguro Internet S.A, inexistindo o alegado prejuízo. Dos embargos opostos pela ré ARTHUR LUNDGREN. Dos embargos opostos pelo réu INSS. Com razão o INSS, existindo a alegada omissão. Por consequência, faço a análise da preliminar, integrando a parte inicial da fundamentação da sentença, nos seguinte termos: “Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Tratando-se de contrato de crédito consignado, ao INSS compete efetuar os descontos das parcelas e repassá-las ao corréu. Neste caso, a sentença atingirá seu patrimônio jurídico-econômico, na medida em que pode haver atribuição de responsabilidade por eventual ocorrência de ato ilícito decorrente de descontos irregulares, justificando a manutenção no polo passivo. Nesse sentido veja-se o seguinte pertinente precedente: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO DANO. I. Remessa oficial e apelações em ação de rito ordinário, na qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação dos requeridos à indenização por danos materiais e morais, em decorrência da contratação de empréstimos consignados sem a sua anuência, e descontos indevidos no benefício previdenciário. II. A sentença recorrida foi prolatada e publicada no ano de 2017, quando já vigente o atual CPC/2015, de molde que devem ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, inclusive no tocante à remessa oficial, a teor do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo C. STJ. III. Não conhecida da remessa oficial, considerando que o valor da condenação em face do INSS, autarquia federal, é inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. IV. O C. STJ firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. V. O INSS, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde objetivamente pelo prejuízo causado a terceiro (independente de culpa e dolo), nos termos do art. 37, § 6º, da CF, aplicável às condutas comissivas e às omissivas (no RE nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida). As instituições financeiras também respondem objetivamente, com base nos ditames do CDC (art. 14), consoante entendimento jurisprudencial pacificado, consolidado pelo C. STJ nas Súmulas nº 297 e 479. Desse modo, é suficiente para a responsabilidade civil do INSS e das instituições financeiras a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva (comissiva ou omissiva) imputável a eles imputável e a ocorrência de dano dela decorrente. VI. No que tange à responsabilidade do INSS, dispõe art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 10.953/2004) acerca da contratação de empréstimos pelo beneficiário da Previdência e suas modalidades, vigente na época dos fatos. Independentemente da modalidade do empréstimo, é certo a necessidade de autorização do beneficiário, assim como o dever da autarquia federal de fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade dos empréstimos, diante da sua responsabilidade pelo repasse dos valores (descontos no benefício previdenciário). Em relação à instituição financeira, tem o dever de zelar pela prestação do serviço bancário, como o contrato de empréstimo consignado, notadamente para evitar a ocorrência de fraude, atuando de forma diligente, como preconizado na Súmula nº 479 do C. STJ. VII. No caso concreto, mostra-se incontroverso que o autor foi vítima de fraude, bem como demonstrada a existência dos empréstimos consignados e dos indevidos descontos no seu benefício previdenciário, nada sendo comprovado pelos réus em sentido contrário (sequer negaram tratar de empréstimos fraudulentos). VIII. É patente que o INSS não procedeu à devida fiscalização e exigência da documentação probatória da regularidade e legalidade dos empréstimos, e o Banco BMG S/A não agiu com a devida cautela no dever de verificar a identidade da parte contratante. Resta configurado o nexo causal entre as condutas lesivas (omissivas) do INSS e do Banco BMG S/A e o dano acarretado ao autor pelos empréstimos consignados fraudulentos, exsurgindo o direito à indenização por danos materiais e morais. IX. No tocante aos danos materiais, é indevida a restituição de em dobro dos valores descontados de empréstimos consignados fraudulentos, porquanto inaplicável o disposto no art. 940 do CC e 42 do Estatuto Consumerista, que disciplinam a cobrança por dívida paga, hipótese diversa dos autos. O C. STJ inclusive firmou entendimento no sentido de que para a indenização em dobro é imprescindível demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva. Assim, ainda que se cuidasse de cobrança indevida seria necessário prova da má-fé da instituição financeira e do INSS, não demonstrada. Por conseguinte, a indenização pelos danos materiais deverá corresponder aos valores descontados indevidamente de empréstimos consignados do benefício previdenciário do autor, equivalente ao prejuízo patrimonial por ele experimentado, a ser rateados pelos requeridos (Banco BMG S/A e INSS) em partes iguais, de forma solidária, acrescido de correção monetária e juros de mora. X. A Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.933/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou orientação pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1032 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (aplicável ao INSS), em detrimento do prazo trienal contido no CC Civil de 2002. O prazo prescricional tem início a partir da ciência do beneficiário da Previdência dos descontos indevidos, ocorrida, no caso concreto, em dezembro/2013 e, assim, aforada a presente ação em 17/02/2014, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas. XI. Em relação à indenização por dano de ordem material, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016), consoante fixados na r. sentença combatida (a contar dos descontos no benefício previdenciário). XII. O dano moral restou caracterizado diante da constatação do descumprimento do dever de zelo da instituição financeira pela devida prestação do serviço bancário. De outro turno, não se cuida de mero dissabor ou desconforto da vida cotidiana, mas de lesão moral concreta, com perturbação emocional, mormente em virtude da privação patrimonial gerada, causando ao autor angústia, indignação e insegurança, como narrado na inicial. Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso concreto e, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença, inferior à totalidade dos descontos de empréstimos consignados, não se mostra exorbitante, mas adequado. XIII. Não conhecida da remessa oficial. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dado parcial provimento ao seu recurso de apelação. Negado provimento ao recurso de apelação do Banco BMG S/A. (TRF3, ApCiv 00024694220144036100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN DATA: 14/02/2023 ). Rejeito, portanto, a preliminar.” No mais, a sentença fica mantida nos exatos termos como originalmente proferida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. “ Após a sentença, foi celebrado acordo entre a parte autora e o Banco Paraná S/A, homologado por decisão de id 294171958. Recorrem PAGSEGURO INTERNET S.A e a parte autora, tempestivamente, para questionar o acerto da decisão recorrida. A corré recorrente sustenta que não foi finalizada nenhuma transação em nome da parte autora e que foi demonstrado que o sistema de segurança deste recorrente funcionou com total êxito, visto que a conta não foi validada e fora encerrada, sem qualquer prejuízo à recorrida. Já a autora argumenta que houve falha na prestação de serviços por parte também da corrés. Assim, devem ser canceladas as compras e empréstimos fraudulentos, com a condenação das recorridas em dano moral. Contrarrazoam o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS É o relatório. Inicialmente, entendo importante consignar que as corrés, em consórcio com instituições bancárias, que são emitentes dos cartões furtados, devem ser reputadas agentes financeiros, sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico das cortes superiores (Súmula 297/STJ e ADI 2591). A responsabilidade das instituições financeiras, por força do artigo 14 do CDC, é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No contexto das relações de consumo, em especial nos serviços bancários, considera-se fortuito interno aquele evento decorrente dos riscos inerentes à atividade prestada pela instituição, mesmo quando causado por terceiros, como fraudes e golpes. Trata-se de evento previsível e controlável dentro do âmbito da atividade econômica desenvolvida, o que afasta a sua caracterização como excludente de responsabilidade. Assim, ainda que não haja culpa direta da instituição financeira, a ocorrência de fraudes ligadas à prestação de serviços bancários configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Importa ressaltar que a localização do evento — se dentro ou fora das dependências da instituição — não é relevante, desde que o dano decorra de falha na prestação do serviço bancário. No caso em espécie, importa verificar se os prejuízos causados à parte autora decorreram das atividades econômicas desenvolvidas pelas corrés recorridas. Com reserva do meu próprio entendimento, entendo que deva a sentença ser reformada, em consonância com a atual jurisprudência dos tribunais superiores. Isto porque, de toda a análise dos autos, extrai-se a conclusão de que MAGAZINE LUIZA S/A (LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS possuem alguma responsabilidade pelos danos causados à autora. A parte autora apresentou cópia do boletim de ocorrência elaborado na data do furto da carteira da autora com documentos e cartões, em 06/11/2020, com a mesma narrativa do relatado nesta ação, assim como está documentalmente demonstrada a providência tomada junto ao INSS e ao PROCON (id 294171790, pág. 14/16; 39 e 49). Conforme relata a Inicial, não contestada no ponto, após estarem na posse dos cartões e documentos da autora, foram cometidos outros crimes. Veja-se: A autora é pessoa viúva e idosa. Na data dos fatos, já contava com mais de 69 anos. Houve uma quebra do padrão, fato que deveria ativar os sistemas de segurança das rés, notadamente considerando que as operações foram realizadas até mesmo em Estados distantes do seu domicílio. Neste sentido, destaco o entendimento firmado pela TNU, Tema 331: "1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins daSúmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Contudo, entendo,na espécie, não configurado o dano moral de responsabilidade das rés MAGAZINE LUIZA S/A (LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, haja vista que o dano não decorre da postura das recorridas, mas sim da postura de criminosos enganarem pessoas idosas e levarem suas economias. Estes deveriam ser os destinatários da compreensível insatisfação da parte autora, acionando de forma efetiva, diligente e contínua as autoridades responsáveis pela apuração. Direcionar essa angústia pela perda de patrimônio (a ser recuperada com a presente ação judicial) em desfavor das rés destoa do juízo de equidade inerente aos Juizados (art. 25, Lei 9099) e, principalmente, da necessária análise de nexo causal, pois insista-se, os verdadeiros causadores da aflição que ultrapassa o aborrecimento não são as instituições bancárias em casos como o presente. Dito isto, é caso de se acolher em parte o recurso da parte autora, para condenar os réus recorridos a arcar com os prejuízos causados, por falha no dever de segurança, sem condenação em danos morais. Valores - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – total de R$ 6.500,00 (cf, id 294171819, pág. 12) - Pernambucanas – R$ 1.800,00 (cf. id 294171888, pág. 67) - Casas Bahia – R$ 1.785,00 (cf. id 294171923, pág. 4) Do recurso do corréu PAGSEGURO INTERNET S.A. Observo que o presente feito foi originariamente ajuizado perante a Justiça Estadual, Processo nº 1005276-95.2021.8.26.02.0248, distribuído em 03/06/2021. A conta indevidamente aberta em nome da parte autora apenas foi encerrada em 27/09/2021. No caso, a situação é diversa do mero uso indevido de cartão, devendo a entidade arcar inteiramente pelos danos causados à parte autora. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1158721 2017.02.12750-4, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/05/2018) O dano moral não pode ser confundido com o dano material. O dano moral caracteriza-se pelo prejuízo causado aos direitos de personalidade da pessoa, como a honra, a integridade moral, o bom nome, a intimidade, a vida privada e a imagem. Atinge o indivíduo como ser humano. Já o dano material é o que a pessoa sofre em seu patrimônio, é o prejuízo econômico. A abertura indevida de conta em nome da autora, a par dos percalços a que se viu obrigada para corrigir a situação, afronta os direitos de sua personalidade, independentemente de eventual prejuízo material. Quanto ao valor do dano moral, fica mantida a r. sentença pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados à conta da parte autora, especificados no campo valores do presente voto, e respectivos encargos e julgar improcedente o pedido de danos morais em relação aos corréus MAGAZINE LUIZA S/A (LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS e negar provimento ao recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. Condeno apenas o recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9099), PAGSEGURO, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação em seu desfavor. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do corréu Pagseguro Internet S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal