Banco Do Brasil S/A x Construtora Bugre Ltda.- Epp
Número do Processo:
0016450-72.2019.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016450-72.2019.8.26.0577 (processo principal 1030858-85.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Construtora Bugre Ltda.- Epp - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Providencie-se ao encerramento da ordem de bloqueio com repetição programada, bem como ao desbloqueio das contas do(a) executado(a). Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADAna pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,para pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LEONEL TEIXEIRA CHAGAS (OAB 292799/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)