José Carlos Bueno x Município De Curitiba/Pr e outros

Número do Processo: 0016453-51.2024.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016453-51.2024.8.16.0182   Processo:   0016453-51.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   JOSÉ CARLOS BUENO Requerido(s):   FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS - CURITIBA Município de Curitiba/PR 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da parte autora na presente ação, tendo em vista a petição de mov. 37.1. 2.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 3. Deste modo, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016453-51.2024.8.16.0182   Processo:   0016453-51.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   JOSÉ CARLOS BUENO Requerido(s):   FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS - CURITIBA Município de Curitiba/PR 1.Em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência, considerando o disposto na petição de mov.37.1 em que a parte requerente informa que não tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cabe salientar que a inércia presumirá anuência tácita. 3. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.     Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
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