Francieli Gois Lisboa x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0016456-45.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0016456-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1069345-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francieli Gois Lisboa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Providencie a parte requerente a indicação de endereço de e-mail seguro, conforme requerido retro, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0016456-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1069345-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francieli Gois Lisboa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Por ora, defiro o derradeiro prazo de 5 dias para que o executado comprove o integral cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 até o limite de 10 dias e sob pena de aplicação da multa cabível, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 20% sobre o valor de débito. Caso haja descumprimento, por ora, entendo cabível a expedição de mandado, sendo que o Oficial de Justiça ficará responsável em adentrar o estabelecimento da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à parte requerente recolher as custas para a expedição do mandado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Tal medida apoia-se no disposto no artigo 139, IV, do CPC/15, que prevê a possibilidade do juiz determinar todas as medidas coercitivas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0016456-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1069345-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francieli Gois Lisboa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição retro, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), David Damião Lopes (OAB 232603/SP) Processo 0016456-45.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Francieli Gois Lisboa - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Razão assiste à parte exequente no tocante ao não cabimento de conversão em perdas e danos na hipótese, sob a alegação de inviabilidade diante da ausência de indicação da respectiva URL. A questão posta no caso dos autos não se refere a publicação de cunho ofensivo por terceiros, cuja localização depende necessariamente da indicação do endereço em que foi publicada, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet). É duvidosa a necessidade do fornecimento da URL, pois o caso encerra simples restauração da conta nas plataformas Instagram e Facebook, localizáveis pela simples indicação de sua identificação. Isso porque a especificação realizada na inicial (https://www.instagram.com/francieli.lisboa e Facebook: Francieli Gois Lisboa), oferece elementos suficientes para a localização e a subsequente recuperação do perfil de idêntico nome hospedado junto às respectivas plataformas. Também fornecido na inicial o endereço de e-mail válido para encaminhamento de link de recuperação do perfil (celinhagois86@yahoo.com). Forçoso concluir, portanto, que todas as informações necessárias ao cumprimento da ordem já foram fornecidas pela parte autora, restando à ré efetivá-la com presteza. Assim, afasta-se a tese de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, ou mesmo eventual alegação de cerceamento de defesa, já que irrefutável a responsabilidade da ré pela execução das providências necessárias para o cumprimento da ordem, consistente na restituição do acesso aos perfis do Instagram e Facebook da parte autora. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que determinou a recuperação de acesso ao perfil no Facebook, após o cumprimento da medida em relação à plataforma Instagram. 2. Pretendida declaração de cumprimento da ordem quanto à conta no Instagram. Ausência de interesse recursal, considerando a confirmação externada pelo próprio agravado. 3. Extensão da ordem para perfil no Facebook. Legitimidade. Inocorrência de decisão ultra petita. Análise da petição inicial revela pedido expresso pela recuperação de contas no Instagram e Facebook, com fundamentação na interconexão entre as plataformas. 4. Necessidade de indicação da URL. Especificação do perfil "mariaoserviços" na inicial fornece elementos suficientes para localização e recuperação do perfil no Facebook com idêntico nome e dados de identificação. Inocorrência de cerceamento de defesa. 5. Multa cominatória. Adequação das astreintes, fixadas em patamar condizente com a natureza da obrigação, objetivando assegurar sua efetividade (CPC/15, art. 536, §1º). Acerto da decisão agravada ao não aplicar a multa, haja vista a ausência de menção expressa na ordem judicial quanto à necessidade de restabelecimento também da conta no Facebook, além da mencionada conta do Instagram. 6. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084361-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concessão na origem. Manutenção. Ação de obrigação de fazer. Perfil em rede social hackeado. Reativação. Desnecessário, a princípio, o fornecimento de URL. Identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, a permitir localização inequívoca do perfil invadido. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet. Identificação por meio do fornecimento de IP e dados dos perfis. Informações necessárias ao cumprimento da ordem judicial foram fornecidas, e prova disso é que a ré cumpriu a liminar. Tutela provisória deve ser cumprida, considerando dados fornecidos nos autos e fatos novos supervenientes noticiados no processo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2331216-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Assim, indefiro os pedidos formulados para conversão da ação em perdas e danos, impondo-se o cumprimento da obrigação de fazer na forma determinada. Intimem-se.
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