Associação De Beneficios Unniseg x Emerson Mesquita De Farias

Número do Processo: 0016460-07.2024.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0016460-07.2024.8.26.0007 (processo principal 1038653-33.2023.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Associação de Beneficios Unniseg - Emerson Mesquita de Farias - Vistos. Diante da apelação interposta às fls. 38/42, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do C.P.C.). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do C.P.C.). (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38024 - Contrarrazões de Apelação" / "38025 - Razões do Recurso Adesivo"). Int. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0016460-07.2024.8.26.0007 (processo principal 1038653-33.2023.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Associação de Beneficios Unniseg - Emerson Mesquita de Farias - Vistos. Rejeito os embargos de declaração,uma vez que ostentam conteúdo infringente, sendo que na verdade existe contrariedade ao julgado e pretensão de rediscussão deste. A parte intenta modificação do julgado, o que é inviável, sendo que pretende que a sentença se ajuste a sua pretensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão, contradição e obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 0011162-35.2011.8.26.0348/50000 - sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público - REL. TERESA RAMOS MARQUES - J. 25 de março de 2021). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38023 - Razões de Apelação". Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
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