Banco Santander Brasil S/A x Barbara Signoretti Da Silva
Número do Processo:
0016462-44.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016462-44.2024.8.26.0405 (processo principal 1006242-04.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Barbara Signoretti da Silva - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016462-44.2024.8.26.0405 (processo principal 1006242-04.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Barbara Signoretti da Silva - Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente no valor de R$1.155,43 (MLE-fl. 273) e em favor do procurador do exequente, subscritor da petição de fl. 272, Dr. Peterson dos Santos, no valor de R$128,38 (MLE-fl. 274). 2) Fls. 303/317 : em que pese o insucesso na garantia da execução até o presente momento, as medidas requeridas em relação ao bloqueio de cartões, não merecem guarida , vez que afrontam princípios e direitos constitucionais fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF), e razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º CPC), ficando desde já indeferidas. 3) Consigno que a pesquisa SISBAJUD já abrange ativos líquidos e ilíquidos, tais como investimentos, capitalização, consórcios, seguros e ações em bolsa, inclusive aquelas custodiadas em corretoras, os quais, acaso existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária e inócua a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CETIP ou CVM para tais fins. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais CNSeg., Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos CETIP, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e às administradoras de consórcio, para tentativa de localização de planos de previdência privada, títulos de capitalização e seguros vinculados ao nome dos executados. Pesquisa realizada via sistema Sisbajud que já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento2218085-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Cédula de Crédito Bancário. Pedido de ofício à SUSEP, CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, BRASILPREV Seguros e Previdência S/A para investigar patrimônio da executada com relação a planos de previdência privada. Ausência de interesse de agir. Pesquisa via BACENJUD que já abrange todos os ativos financeiros. Art. 13 do Regulamento 2.0 do BANCENJUD, do Banco Central. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido". TJSP; Agravo de Instrumento2298966-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Anoto, contudo, a existência de divergência jurisprudencial quanto à abrangência do sistema em relação aos planos de previdência privada. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - SISTEMA BACENJUD - SISTEMA SISBAJUD - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios - Cabimento parcial - Hipótese em que corretoras de valores mobiliários estão abrangidas pelo Sistema Bacenjud 2.0 e pelo Sistema Sisbajud, sendo desnecessária a expedição de ofícios a essas instituições - Comunicado CG Nº 148/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP - Entidades de previdência privada em relação às quais existe divergência jurisprudencial acerca da integração nos referidos sistemas judiciais - Informações cuja obtenção não é possível à própria parte, sendo cabível a expedição de ofício com essa finalidade - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2018126-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). Assim, defiro tão somente a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para que informe a este Juízo a eventual existência de planos de previdência privada, em nome da parte executada, qualificada no cabeçalho, cabendo ao órgão providenciar, em caso positivo, o devido depósito em conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do débito executado (R$229.178,02, atualizados até fevereiro/2025). Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando a providência nos autos no prazo de dez dias. Tratando-se o presente de processo digital, consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprovado o protocolo, aguarde-se por 40 dias corridos as respostas. Decorrido o prazo, com ou sem as respostas, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. 4) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, fornece meios de rastrear a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em todos os cartórios de território nacional. Conforme disposto no art. 2º, do ato normativo mencionado, a CENSEC é composta por módulos operacionais distintos: "Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa." Conforme informações disponibilizadas no site do Colégio Notarial do Brasil, a pesquisa CNSIP é reservada ao público interno dos cartórios extrajudiciais, e disponibilizada tão somente aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro (arts. 11 e 12 do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa RCTO, destinada à busca de testamentos públicos, só é realizada judicialmente a pedido de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, no que não se enquadra o caso dos autos. Nos demais casos, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo interessado, via site http://www.censec.org.Br, mediante pagamento das taxas correspondentes (art. 5º do Provimento nº 18/2012 do CNJ). A pesquisa CESDI, por sua vez, destinada à pesquisa de escrituras de separações, divórcios e inventários, é pública, isenta de taxas e de livre acesso, cabendo aos interessados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou não, realizar a pesquisa via site http://www.censec.org.br (art. 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ). Contudo, especificamente em relação às informações constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), tem-se que essas somente podem ser obtidas com a intervenção judicial, segundo os artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ. Nesse sentido, veja-se o entendimento do E. TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, CDT E AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS Empresa agravante que não é beneficiária da gratuidade da justiça Pesquisa de imóveis e obtenção de matrícula que deve ser providenciada pela própria parte, junto aos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento de custos, taxas e emolumentos Emissão de certidões e obtenção de cópias de títulos junto ao Centro de Distribuição de Títulos e Documentos (CDT) que também depende do pagamento de custos e emolumentos, devendo ser providenciado pela agravante Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que, nos termos do Provimento 18/2021 da Corregedoria Nacional da Justiça é composta por módulos operacionais, relativas a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP) Pesquisa junto à base RCTO e CESDI que é livre, podendo ser diligenciada pela própria interessada Necessidade, todavia, de expedição de oficio à CENSEC, para obtenção dos dados constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), sendo necessária a intervenção judicial Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento2170374-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Nesse contexto, considerando-se que a pesquisa via CENSEC é medida válida para se conferir efetividade e resultado útil à execução, defiro o pedido para obtenção de informações relativas acerca da eventual existência de procurações ou escrituras em nome da parte executada, exclusivamente por meio do módulo CEP. Eventuais outas informações disponibilizadas pelo órgão (RCTO e CESDI) devem ser obtidas diretamente pela parte interessada, nos termos supracitados. Obtidas as informações, certifique-se e dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. 5) Indefiro a realização de pesquisa eletrônica peloSREI(Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pois é providência que pode ser acessada pela própria parte, dispensando a intervenção do Poder Judiciário. Intime-se - ADV: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016462-44.2024.8.26.0405 (processo principal 1006242-04.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Barbara Signoretti da Silva - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio realizado à folha 258/263. Fls. 268/270 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do novo patrono constituído pela parte exequente. Publicada a presente decisão, exclua-se o(a) patrono(a) anterior, dando-lhe ciência nesta oportunidade. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP)