Junilson De Araujo Azevedo x Citeluz Servicos De Iluminacao Urbana S/A e outros

Número do Processo: 0016470-85.2024.5.16.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016470-85.2024.5.16.0005 AUTOR: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64cad72 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que a 1ª reclamada interpôs Recurso Ordinário, observados os seguintes pressupostos de admissibilidade: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a reclamada, notificada da sentença dos ED em 29/04/2025, com dies a quo para interposição do recurso em 30/04/2025 e dies ad quem em 13/05/2025, interpôs o referido recurso no dia 12/05/2025, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual (id. b570bdc); 6) Preparo: foi devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais (id 11d7541) e isento do depósito recursal, à vista da circunstância de a recorrente se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Assim, faço conclusos os autos à superior deliberação.   Pinheiro/MA, 22 de maio de 2025. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DECISÃO   1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamado. 2. Notifiquem-se a parte reclamante e a 2ª reclamada para ciência da interposição do recurso, bem como para oferecerem contrarrazões no prazo legal. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à 2ª instância. PINHEIRO/MA, 22 de maio de 2025. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
    - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016470-85.2024.5.16.0005 AUTOR: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64cad72 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que a 1ª reclamada interpôs Recurso Ordinário, observados os seguintes pressupostos de admissibilidade: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a reclamada, notificada da sentença dos ED em 29/04/2025, com dies a quo para interposição do recurso em 30/04/2025 e dies ad quem em 13/05/2025, interpôs o referido recurso no dia 12/05/2025, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual (id. b570bdc); 6) Preparo: foi devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais (id 11d7541) e isento do depósito recursal, à vista da circunstância de a recorrente se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Assim, faço conclusos os autos à superior deliberação.   Pinheiro/MA, 22 de maio de 2025. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DECISÃO   1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamado. 2. Notifiquem-se a parte reclamante e a 2ª reclamada para ciência da interposição do recurso, bem como para oferecerem contrarrazões no prazo legal. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à 2ª instância. PINHEIRO/MA, 22 de maio de 2025. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016470-85.2024.5.16.0005 AUTOR: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b792aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO   CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença padece de omissão, a qual a embargante pretende ver sanada. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Devidamente notificada, a parte reclamante pugnou pela improcedência dos referidos embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. Das alegações da embargante A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram apresentados os fundamentos para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. De início, para fins meramente didáticos, cumpre salientar que os honorários advocatícios são assegurados em decorrência da prestação de serviço profissional pelo advogado, por força do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O art. 85 do CPC e o art. 791-A da CLT estabelecem os percentuais e critérios para fixação da referida verba, que será devida em razão da sucumbência. Nesse contexto, salienta-se que o próprio ordenamento jurídico estabelece que, ao fixar honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para tal (art. 85, § 2º, do CPC e art. 791-A, § 2º, da CLT). Em outras palavras, devem ser considerados critérios objetivos e tal fixação ocorre por arbitramento judicial, razão pela qual, uma vez comprovada a prestação do serviço, fica a cargo do Juízo o arbitramento do valor patamar dos honorários, desde que respeitados os percentuais legalmente previstos.   Sendo assim, não se vislumbra a ocorrência do vício apontado. Não se trata, por exemplo, de apreciação equitativa, da qual o Juízo somente pode se valer nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso de apreciação equitativa, deve ser adaptada a norma abstrata às peculiaridades do caso concreto, utilizando-se o Juízo dos princípios de justiça e bom senso para alcançar a solução mais justa e equitativa. Também não é o caso de ausência de condenação, nem de falta de fundamentação, já que consta na sentença tópico específico acerca dos honorários sucumbenciais e que houve fixação da verba em favor da parte reclamante, por arbitramento judicial, com base nos critérios acima indicados e de acordo com os parâmetros e percentuais estabelecidos na lei. Consoante fundamentação da decisão embargada, nota-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, patamar que está de acordo com os limites estabelecidos no disposto no caput do art. 791-A da CLT. Assim, não há qualquer tipo de omissão na sentença embargada. O que se vê é que a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o patamar arbitrado, sendo que o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão no que tange ao ajuste do referido percentual. Desse modo, se pretende reformar a referida decisão, deve o embargante fazer uso do meio processual adequado ao fim pretendido, no momento oportuno. Sendo assim, por não vislumbrar omissão de qualquer sorte, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração movidos por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sem custas. Intimem-se a parte embargante. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016470-85.2024.5.16.0005 AUTOR: JUNILSON DE ARAUJO AZEVEDO RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b792aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO   CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença padece de omissão, a qual a embargante pretende ver sanada. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Devidamente notificada, a parte reclamante pugnou pela improcedência dos referidos embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. Das alegações da embargante A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram apresentados os fundamentos para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. De início, para fins meramente didáticos, cumpre salientar que os honorários advocatícios são assegurados em decorrência da prestação de serviço profissional pelo advogado, por força do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O art. 85 do CPC e o art. 791-A da CLT estabelecem os percentuais e critérios para fixação da referida verba, que será devida em razão da sucumbência. Nesse contexto, salienta-se que o próprio ordenamento jurídico estabelece que, ao fixar honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para tal (art. 85, § 2º, do CPC e art. 791-A, § 2º, da CLT). Em outras palavras, devem ser considerados critérios objetivos e tal fixação ocorre por arbitramento judicial, razão pela qual, uma vez comprovada a prestação do serviço, fica a cargo do Juízo o arbitramento do valor patamar dos honorários, desde que respeitados os percentuais legalmente previstos.   Sendo assim, não se vislumbra a ocorrência do vício apontado. Não se trata, por exemplo, de apreciação equitativa, da qual o Juízo somente pode se valer nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso de apreciação equitativa, deve ser adaptada a norma abstrata às peculiaridades do caso concreto, utilizando-se o Juízo dos princípios de justiça e bom senso para alcançar a solução mais justa e equitativa. Também não é o caso de ausência de condenação, nem de falta de fundamentação, já que consta na sentença tópico específico acerca dos honorários sucumbenciais e que houve fixação da verba em favor da parte reclamante, por arbitramento judicial, com base nos critérios acima indicados e de acordo com os parâmetros e percentuais estabelecidos na lei. Consoante fundamentação da decisão embargada, nota-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, patamar que está de acordo com os limites estabelecidos no disposto no caput do art. 791-A da CLT. Assim, não há qualquer tipo de omissão na sentença embargada. O que se vê é que a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o patamar arbitrado, sendo que o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão no que tange ao ajuste do referido percentual. Desse modo, se pretende reformar a referida decisão, deve o embargante fazer uso do meio processual adequado ao fim pretendido, no momento oportuno. Sendo assim, por não vislumbrar omissão de qualquer sorte, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração movidos por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sem custas. Intimem-se a parte embargante. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
    - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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