Processo nº 00165014220244058300

Número do Processo: 0016501-42.2024.4.05.8300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: JEREMIAS INACIO DA SILVA - CPF: 764.049.944-53 Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 29/04/2024. Data de propositura da ação: 28/05/2024. Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: RENDA PER CAPTA FAMILIAR >= SAL.MIN. DER. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 26/07/2024. Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: 02/03/2023. Previsão para recuperação: Prejudicado Caracterização de pessoa com deficiência: Sendo parcial a incapacidade, concluiu o perito que há limitação para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, limitação de movimentos, dificuldade para deambular e subir escadas, devendo afastar-se da atividade habitual de pintor. Diante de tais constatações, considerando as condições pessoais e sociais da parte, notadamente sua idade (58 anos) e a sua baixa escolaridade (6º ano do ensino fundamental), tem-se que a incapacidade constatada é equiparável, no caso concreto, a uma incapacidade total, ante a limitação significativa do rol de atividades que restam compatíveis, em tese, com o quadro de saúde da parte, mas que, na prática, não lhe estão disponíveis, por se relacionarem a trabalhos que não exijam a predominância do esforço físico, demandando uma certa qualificação e, via de consequência, um reaprendizado. Como visto acima, o enquadramento da pessoa com deficiência, para percepção do LOAS, é caracterizado pela existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, embora não se confunda com a incapacidade laborativa, não se pode olvidar que o labor é um dos aspectos sociais de maior relevância na interação, reconhecimento e relação social. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside sozinho; que a renda familiar é de R$ 350,00 decorrente de bicos que realiza como ajudante de pedreiro. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM Data de início do benefício (DIB): 29/04/2024 (DER); DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 29/04/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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