Isaac Bieber x Amil Assistência Médica Internacional Ltda
Número do Processo:
0016505-86.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016505-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1048593-34.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Isaac Bieber - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Desnecessária a fase de liquidação do julgado, observado apenas o disposto nos arts. 509, §2º e 524 do CPC. Observados o impulso oficial do processo (arts. 2º e 370 do CPC), o princípio da celeridade e eficácia para a rápida satisfação da pretensão do exequente (art. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF), e a inexistência de prejuízo às partes, intime-se o executado para pagamento do débito, devidamente atualizado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Se decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, por ocasião da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser pela via postal, na forma do art. 513, paragrafo 4 do CPC, devendo o exequente recolher as custas. Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)