Josemar Ananias De Pontes x Bruna Wanne Costa De Paiva e outros

Número do Processo: 0016509-42.2023.8.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0016509-42.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMAR ANANIAS DE PONTES EXECUTADO: C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA, CARLOS GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES, ALEX SANDRO GOMES DA COSTA, SOL COPERNICO DISTRIBUIDORA LTDA., BRUNA WANNE COSTA DE PAIVA DECISÃO JOSEMAR ANANIAS DE PONTES move Execução de Título Extrajudicial em face de C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA. Em Id 16892064 o Exequente requereu a inclusão de SOL COPÉRNICO DISTRIBUIDORA na lide. O Juízo deferiu a necessária instauração da desconsideração da personalidade jurídica determinando a citação da Sociedade a ser incluída. SOL COPERNICO DISTRIBUIDORA LTDA apresentou contestação ao incidente. Afirmou que se dedica à fabricação de painéis fotovoltaicos que são comercializados pelo Executado. No entanto, afirma que a relação entre as sociedades se resume ao fornecimento de produtos para comercialização não existindo relação societária. Argumenta então que é ilegítimo para figurar na presente execução. Defende que não existe interesse processual para instauração do incidente com relação a si. No mérito, aduz que inexistir confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do incidente. O Exequente apresentou réplica à contestação (Id 17714098). Afirmou que - após ter acesso à documentação apresentada pelo contestante - entende que a SOL COPÉRNICO DISTRIBUIDORA LTDA não deve ser incluída na Execução. É o relatório do necessário, passo a decidir. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode decorrer da aplicação de duas teorias. A chamada teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige para a desconsideração que esteja demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Há ainda a chamada teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC em que se exige tão somente a dificuldade de indenização do consumidor. No caso em tela, trata-se de execução de título extrajudicial e, considerando os termos da réplica à contestação não há que se prosseguir com a desconsideração. Entendo que a conduta do Exequente não se amoldou aos ditames da litigância de má-fé uma vez que buscou medidas de acordo com o seu interesse dentro dos limites éticos e de boa-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de SOL COPÉRNICO DISTRIBUIDORA LTDA na presente execução. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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