Luciane Granuzzi Correa Alves e outros x Jose Adilson Colletti e outros
Número do Processo:
0016532-60.2000.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016532-60.2000.8.26.0451 (451.01.2000.016532) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Marcelo Correa Alves - - Luciane Granuzzi Correa Alves - Luiz Antonio Trevizan Colletti - - Jose Adilson Colletti - Rosângela Maria Lubiano e outro - 1. Ante o silêncio dos executados quanto à alegação de má-fé apresentada a fls. 1442/1443, aplico-lhe multa de 5% do valor da causa. 2. Proceda a Serventia pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, em caso de resposta positiva, o bloqueio de transferência. 3. Providencie a Serventia a pesquisa pelo sistema SNIPER como solicitado. 4. Expeça-se mandado para constatação, penhora e avaliação de eventuais bens supérfluos que guarneçam a residência da parte executada. 5. Defiro a penhora de 50% das cotas sociais da parte executada JOSÉ ADILSON COLETTI na sociedade apontada. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta (nesse último caso, a parte exequente deverá depositar a despesa postal em cinco (05) dias úteis). Intime-se a sociedade, na pessoa de seu representante legal, por mandado (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser depositada em cinco (05) dias úteis), para que, no prazo de três (03) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a parte exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial para que promova a liquidação. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial para averbação da penhora das cotas sociais, a ser encaminhado pela própria parte exequente no prazo de cinco (05) dias úteis. A JUNTA COMERCIAL deverá comunicar ao juízo, nos trinta (30) dias seguintes, o cumprimento desta ordem, pelo e-mail informado no cabeçalho supra. O ofício deverá ser instruído pela parte exequente com cópias da petição inicial e do contrato social da sociedade cujas cotas estão sendo penhoradas, para que a JUCESP possa atender a presente determinação judicial. 6. Para apreciação do pedido de penhora on-line, apresentem os exequentes memória de cálculo atualizada em cinco dias úteis. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), DANILO ANTONIO CORREA ALVES (OAB 74618/SP), DANILO ANTONIO CORREA ALVES (OAB 74618/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), VANESSA COSTA AMSTALDEN (OAB 392765/SP), LUCIANE GRANUZZI CORRÊA ALVES (OAB 504629/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP)