Processo nº 00165386420248160173

Número do Processo: 0016538-64.2024.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016538-64.2024.8.16.0173   Processo:   0016538-64.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/12/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLEITON DA SILVA BEZERRA SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de CLEITON DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01); artigo 180, caput (fato 02) e artigo 311, §2º, inciso III (fato 03), ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, pois segundo consta da inicial acusatória (mov. 52.1): FATO 01. DO TRÁFICO DE DROGAS: No dia 12 de dezembro de 2024, em horário não esclarecido, no município de Cruzeiro do Oeste, nesta Comarca, o denunciado CLEITON DA SILVA BEZERRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, transportava, para fins de entrega à terceiros, diversos tabletes da substância entorpecente conhecida vulgarmente por “maconha”, presente o princípio ativo THCtetrahidrocanabinol, pesando o total de 1.090kg (um mil e noventa quilos), (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; fotografias das drogas apreendidas de movs. 1.11/1.12 e auto de constatação provisória da substância de mov. 1.14), acondicionadas na carroceria e na parte interna do veículo automotor Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placas RDK9F00/GO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional. O denunciado recebeu as drogas no município de Cruzeiro do Oeste/PR, com a finalidade de transportá-las até a cidade de Londrina/PR. FATO 02 - RECEPTAÇÃO: No mesmo dia antes descrito, por volta das 13h00min, em via pública situada à Rodovia/PR 323 – João Jorge Saad, no município de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado CLEITON DA SILVA BEZERRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de furto, ocorrido no Estado de Goiás, consistente no veículo automotor Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placas RDK9F00/GO, de cor prata (auto de apreensão de mov. 1.10). FATO 03 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: Na mesma oportunidade, o denunciado CLEITON DA SILVA BEZERRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, recebeu e conduziu o veículo automotor Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placas RDK9F00/GO, de cor prata, que deveria saber estar adulterado, consistentes na adulteração do emplacamento original do veículo, vez que estava inserida a placa falsa de identificação CVI7F77, diversa da numeração da placa original, sendo RDK9F00/GO. Insta salientar que no interior do veículo foram encontradas outras 03 (três) pares de placas falsificadas, com as seguintes numerações: RHY5J35; RHM3J09 e AYD4B44 ( boletim de ocorrência de mov. 1.5)”. A denúncia foi oferecida em mov. 52.1. O acusado foi devidamente citado (mov. 63.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia (mov. 62.2). A denúncia foi recebida em 08/01/2025 e, ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação, os policiais militares Caroline Carminatti Ferreira e Pedro Bocchio Barbosa. Após, lida a denúncia, o réu foi devidamente interrogado (mov. 116.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 131, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Teceu comentários sobre a dosimetria. A defesa do acusado apresentou alegações finais ao mov. 135, pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou pelo reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, entre outros. É, em síntese, o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 c/c artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa e ampla defesa). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. Mérito Cuida-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado CLEITON DA SILVA BEZERRA, a prática do crime de Tráfico de drogas previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, além do delito de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal, bem como do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Durante a instrução processual foram colhidos os seguintes depoimentos: O denunciado Cleiton da Silva Bezerra, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.16). Porém, em seu interrogatório judicial Cleiton, confessou parcialmente os fatos, aduzindo que recebeu uma proposta de pagamento no valor de R$ 1.500,00 para realizar o transporte de cigarros, inicialmente. Alegou que, ao chegar ao local e verificar que se tratavam de drogas, tentou desistir, contudo, eles aumentaram o valor da proposta, oferecendo R$ 1.800,00, somado ao valor de uma bomba utilizada para lavagem de veículos, instrumento utilizado pelo acusado em seu trabalho e, por se sentir coagido, optou por continuar, sendo abordado pelos policiais na sequência. Ainda, quanto ao veículo, negou ter adulterado sua placa, pois acreditava que o bem possuía origem lícita (gravação em mídia – mov. 118.3): Que está preso há quase 3 meses, só em razão deste processo, não foi preso ou processado anteriormente. Que antes de ser preso, trabalhava com lava rápido, tinha uma sociedade com outro rapaz. Que não é e nem foi dependente de drogas. Que onde trabalha tem um pátio bem grande que tem oficinas de caminhão, de carro, autoelétrica, lavanderia. Que lavou o carro dessa pessoa que veio até o interrogado duas vezes. Que na terceira vez, essa pessoa foi lá para lavar o carro dele, isso um dia antes, e o interrogado falou que não estava lavando porque dois dias atrás tinham roubado a bomba do lavador, então só estava fazendo lavagem interna, falou que tinha pegado outra bomba de lavar emprestada e que ela tinha queimado, explicou a situação para esse rapaz e, mesmo assim, ele deixou o carro lá para o interrogado fazer a lavagem interna. Que quando ele chegou para buscar o carro à tarde, ele perguntou ao interrogado se o acusado queria uma oportunidade para ganhar um dinheiro para comprar essa bomba, então perguntou o que era e ele falou que era para o interrogado buscar um carro carregado de cigarros, momento em que acabou aceitando. Que combinou com ele que no outro dia viria e o rapaz trouxe o interrogado até Cruzeiro, deixou o interrogado perto de um posto, onde um senhor ficava vendendo garapa, e outro pessoal buscou o interrogado e o levou até o local em que a caminhonete estava. Que tinha combinado com o rapaz de receber R$ 1.500,00 para fazer o serviço, mas combinou de fazer o transporte de carga de cigarro, não de maconha. Que quando chegou, queria voltar atrás, o pessoal falou que como ele já tinha ido até ali, teria que ir, pois se não fosse, atrasaria a todos. Que mesmo assim, o interrogado falou que não ia, mas os dois rapazes se afastaram, conversaram, e depois voltaram no local em que o interrogado estava, perto da caminhonete, sendo que os documentos da caminhonete estavam em cima, então o interrogado pegou eles, colocou dentro dela e falou que não ia. Que então, eles disseram que o “fulano” tinha falado que era para ir, pois “fulano” iria pagar um pouco a mais e também lhe daria uma bomba para colocar no lavador, ele daria R$ 1.800,00 em dinheiro e a bomba, que não era para o interrogado ficar enrolando. Que o interrogado já estava ali, não conhecia o pessoal e estavam no mato, ficou meio oprimido, então entrou na caminhonete e estacionou ela, pois eles mandaram o interrogado fazer uma espera de 40 minutos para sair do local, ficou no aguardo. Que quando saiu, encontrou as viaturas na pista, elas cruzaram na frente do interrogado e voltaram, e como não sabia o que fazer, retornou e parou onde tinha pegado a caminhonete. Que “eles” falaram para o interrogado levar a carga até o “Posto Trevo”, em Londrina. Que perguntou para eles sobre a documentação do veículo, sendo que eles lhe entregaram as chaves e falaram que os documentos estavam no quebra sol, o interrogado até tirou os documentos na hora em que estava conferindo eles com a placa, colocou-os em cima da caminhonete no momento em que falou que não ia fazer isso, pois foi até o local achando que era carga de cigarros. Que a bomba custa uns R$ 3.200,00, o interrogado realmente falou aos policiais que iria receber R$ 5.000,00. Que ficou sabendo sobre as placas que estavam no interior do veículo no momento em que chegou na Delegacia e a caminhonete foi descarregada. Que a única coisa que tinha com o interrogado dentro da caminhonete eram os tabletes e um macaco hidráulico na porta que fica ao seu lado. Que sabia onde ficava o posto de Londrina, o rapaz falou para o interrogado pegar a caminhonete e não desligar ela, pois se desligasse, ele ia saber, que se o interrogado chegasse lá, daria tudo certo e o rapaz saberia onde ele estaria, que quando chegasse lá, era para ele parar de frente para o “Restaurante do Gaúcho”, travar a caminhonete, colocar as chaves no local indicado e esperar no ponto de ônibus que fica na frente do restaurante. Que quando o rapaz trouxe o interrogado, este ficou esperando os meninos no caldo de cana perto do trevo, onde tem um monte de dinossauro em gesso e essas coisas para vender na BR. Que o rapaz tinha falado qual o carro que chegaria para buscá-lo. Que não sabia que esse carro era roubado, pois quando perguntou dos documentos, eles falaram que estavam no quebra sol, o interrogado pegou os documentos e conferiu, depois viu que era maconha, deixou esses documentos e falou que não iria. Que em nenhum momento trocou a placa desse veículo. Que logo que pegou a caminhonete, foi abordado pelos policiais, tinha saído na pista e tinha encontrado eles, quando eles retornaram, o interrogado se assustou e retornou para onde tinha pegado a caminhonete e ficou lá. (destaquei) A policial militar Caroline Carminatti Ferreira, ao ser ouvida em juízo, ratificou sua declaração prestada anteriormente. Anote-se (gravação em mídia – mov. 118.1): Que no dia, os policiais estavam em duas equipes de serviço, era aproximadamente 13 horas, estavam em duas viaturas e foram ao Posto Mahle para realizar o abastecimento das viaturas. Quando estavam saindo do posto e indo em direção à rodovia, foi possível visualizar que o veículo, a caminhonete em questão, estava visivelmente pesada e havia feito uma manobra brusca na rodovia, retornando, sentido à Umuarama, sendo que estava vindo no sentido Umuarama para Cruzeiro. Que a caminhonete retornou de imediato ao perceber as viaturas saindo do pátio do posto. Que naquela localidade em frente ao posto, a pista é reta e logo tem uma curva para Umuarama, então a caminhonete fez essa manobra brusca para retornar e retornou em alta velocidade, o que chamou a atenção da equipe, e também o fato de que aparentava estar extremamente pesada. Que como é uma rota intensa de tráfico de drogas que vem do Paraguai para os municípios do Paraná e para outros estados, as caraterísticas do veículo e o nervosismo do condutor chamam muito a atenção dos policiais, então estes decidiram prosseguir com a abordagem. Que perderam a caminhonete de visual após essa curva, mas continuaram. Que como estavam em duas equipes, ao chegar na curva da estrada que dá acesso ao Bairro Guarani, foi possível perceber que havia marcas recentes de pneus e de poeira, então a equipe da depoente se comunicou com a segunda equipe e esta seguiu o trajeto da rodovia até o limite de municípios, em sentido à Umuarama, para ver se visualizava esse veículo. Que a equipe da depoente decidiu adentrar a estrada do Bairro Guarani, percorreram um certo perímetro e visualizaram o motorista da caminhonete vindo de frente para a equipe, ele estava retornando para a rodovia. Que foi dada a voz de abordagem a ele e os policiais desembarcaram da viatura. Que o condutor da caminhonete não acatou as ordens de imediato, demorou um pouco para descer do veículo e para parar o veículo totalmente. Que não foi necessário efetuar nenhum disparo, porém quando ele desceu, foi dada voz de abordagem e foi realizada a busca pessoal, foi possível sentir um forte odor de maconha vindo do veículo. Que a equipe passou a verificar o veículo, já que na busca pessoal do condutor não havia nenhum ilícito com ele e constataram apenas que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica. Que dentro do veículo havia uma quantidade expressiva de tabletes de maconha, tanto na carroceria quanto na parte interior dela, no banco traseiro e no banco do caronista. Que foi dada voz de prisão a ele. Que além disso, a placa que estava no veículo não condizia com o chassi, os policiais checaram no sistema Sesp Intranet e verificaram que se tratava de um veículo roubado, salvo engano, no estado de Goiás. Que dentro do veículo também havia mais três pares de placas diferentes, provavelmente utilizadas para trocar a placa do veículo para evitar abordagem na rodovia. Que por tudo isso, ele foi encaminhado ao 7° Batalhão, onde foi confeccionado o boletim de ocorrência. Que com o conduzido havia telefone celular e uma quantidade em dinheiro de cerca de R$ 600,00. Que ao ser questionado sobre o destino e a origem da droga, ele falou que é do município de Londrina, que tinha vindo no município para pegar essa carga e levá-la até Londrina, ele informou que havia pegado a carga em alguma estrada próxima ao município aqui, que iria conduzi-la até Londrina para algum outro motorista e que receberia R$ 5.000,00 para fazer esse serviço. Que ao ser questionado sobre informações do veículo que estava acompanhando ele, ele informou que havia um veículo lhe dando suporte (o batedor), mas ele não forneceu mais informações sobre quem seria o condutor do veículo ou que veículo seria esse, nem quem havia o contratado. Que inicialmente, ele não afirmou que conversava com a pessoa que o contratou, ele só disse que para fazer o trajeto ele se comunicava via telefone, havia algum grupo ou alguma coisa assim. Que foi no momento da abordagem que a equipe tomou conhecimento de que o veículo possuía adulteração de placa e que se tratava de bem ilícito, mesmo se tratando de uma carga valiosa, como já haviam feito a busca pessoal nele, é procedimento de abordagem realizar também a consulta da placa do veículo, fazem toda a checagem do número do chassi, justamente para verificar a veracidade do emplacamento do veículo e tudo mais. Que as outras placas que estavam no interior do veículo estava separadas no assoalho, tanto na parte de trás, junto com a droga, quanto na parte da frente. Quando ouvido judicialmente, o militar Pedro Bocchio Barbosa, ao ser ouvido em juízo, ratificou seu depoimento prestado à Autoridade Policial, mantendo a versão dos fatos narradas outrora. Verifica-se (gravação em mídia – mov. 118.2): Que no dia em questão, os policiais estavam em duas equipes de trabalho e estavam saindo do patrulhamento no Posto Mahle, que é um posto que fica localizado na rodovia, próximo à cidade de Cruzeiro do Oeste. Que quando as equipes acessaram a rodovia, puderam perceber uma caminhonete Hilux de cor prata vindo de Umuarama em sentido a Cruzeiro, sendo que o condutor dessa caminhonete, ao visualizar que as equipes estavam ingressando na rodovia, fez uma manobra de retorno e retornou, sentido à Umuarama. Que as equipes acharam estranho tal atitude e optaram por realizar abordagem policial, porém a equipe tentou alcançá-lo e não conseguiu, perdeu o visual do referido veículo. Que diante disso, os policiais iniciaram um patrulhamento nos carreadores que são de conhecimento do meio policial, onde, possivelmente, caso fosse algo ilícito, poderia estar em algum desses carreadores. Que na Estrada Guarani, após a equipe adentrar cerca de 4 km, se deparou com uma caminhonete Hilux de cor prata vindo de encontro à equipe, caminhonete parecida com aquela que teria se evadido na rodovia. Que de pronto, foi dada voz de abordagem, foi utilizada a sirene, o condutor da caminhonete parou o veículo no meio da estrada, porém demorou um certo tempo para descer. Que posteriormente, ele desceu, a porta do motorista ficou aberta e ele já foi deitando na estrada, sendo possível visualizar, pela porta entreaberta, que ele estaria transportando alguns fardos, que a princípio os policiais ainda não sabiam do que era. Que foi feita a busca pessoal nele e não tinha nada de ilícito. Que ao ser questionado, ele falou que estaria transportando uma carga de maconha, carga que depois de aferida na balança industrial do frigorífico da cidade deu mais de uma tonelada. Que em conversa com ele, ele relatou que tinha recebido, ou ia receber, o depoente não se recorda, a quantia de R$ 5.000,00 para fazer o transporte dessa maconha. Que ele ainda relatou que teria pegado essa caminhonete já carregada próximo ao local da abordagem, mas não soube precisar para a equipe onde exatamente teria sido. Que a equipe foi checar a caminhonete depois da abordagem, em uma busca mais minuciosa, e constatou que o emplacamento dela não coincidia com o chassi, foi feita a verificação e constou, pelo número do chassi, que era produto de furto e roubo, salvo engano, de outro estado. Que se o depoente não está enganado, dentro da caminhonete também tinha outros emplacamentos, que segundo o condutor da caminhonete, eram para ele ir, durante o trecho do percurso de transporte dessa maconha, fazendo a substituição do emplacamento para tentar ludibriar uma possível fiscalização. Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão para ele, foram utilizadas as algemas devido ao receio de fuga, e, posteriormente, ele, a caminhonete e a carga foram encaminhados até a sede do Batalhão, onde foi confeccionada a documentação necessária e posteriormente foram entregues na Delegacia de Polícia Civil para as devidas apreciações. Que ele disse que estava fazendo esse transporte de drogas junto com um carro batedor, havia informações de que a princípio seria um Fiat Pálio branco ou um Fiat Punto branco, ficou meio controverso e o conduzido não soube precisar, mas disse que havia sim um veículo à frente para ver se tinha fiscalização na rodovia para que, caso houvesse, eles entrariam em contato e esconderiam para tentar chegar ao destino. Que o condutor da caminhonete estava com um celular, o qual foi apreendido e encaminhado para a Polícia Civil. Que a princípio, ele se comunicava com as outras pessoas por meio do celular. Que durante a abordagem, a caminhonete estava com aquele emplacamento, o depoente não saberia dizer se foi o condutor dela que fez a adulteração. Que foi o condutor que falou para o depoente que seriam feitas trocas nos empacamentos durante o trajeto. Que o abordado mencionou que havia efetuado uma troca um pouco antes do local da abordagem, algo assim, mas a informação foi repassado pelo abordado em uma conversa informal, não foi no interrogatório. Que não se recorda se tinha algum documento para a consulta no interior do veículo, quando os policiais fazem esse tipo de situação, procuram checar pelo chassi do próprio veículo. Que não se recorda se o Cleiton chegou a dizer que sabia que a caminhonete era produto de furto. Que não se recorda o local exato em que as placas estavam, sabe que estavam dentro do veículo. (destaquei) Essas foram as provas orais colhidas nos autos.   DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de constatação provisória (seq. 1.14), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), bem como pela prova oral produzida nos autos. Em que pese a ausência do Laudo Toxicológico Definitivo, entendo que a materialidade do crime de tráfico de drogas, pode ser comprovada quando houver a existência de Laudo Toxicológico Preliminar, bem como por outros meios de prova colhidos durante a fase investigatória e judicial. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína, e estando corroborado com as demais provas dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.818 - MG (2019/0269972-6) (Grifei) E ainda, tendo em vista que o Laudo Toxicológico Preliminar do Inquérito Policial  (mov. 1.14), não foi assinado por perito criminal, cabe dizer que a confecção por duas pessoa idôneas, como no caso dos autos, são suficientes para garantir sua ampla validade. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO ASSINADO POR DOIS POLICIAIS SEM QUALIFICAÇÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 159 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. I. Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. Exige-se, apenas, que estas sejam portadoras de diploma de curso superior, o que não foi observado no presente caso. II. Afastada a qualificadora de rompimento de obstáculos, cabível o princípio da insignificância ao caso (furto de R$ 80,00 devolvidos à vítima), pois foram preenchidos todos os requisitos para tanto, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 180146 RS 2012/0104459-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) (Grifei)   APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR POLICIAIS CIVIS. ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, essa formalidade foi devidamente observada, porquanto o Laudo de Exame Pericial foi confeccionado por peritos com bacharelado e designados por autoridade competente. 2. Confirma-se a condenação que encontra sustentação idônea nos elementos probatórios produzidos no processo, de onde se extraem, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado praticado pelo apelante. Ademais, o depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com os elementos de prova, é válido para subsidiar uma condenação, sobretudo, se não houver razões plausíveis para suspeição. 3. No caso em análise, verificado que as consequências do crime foram negativamente valoradas com base no prejuízo material suportado pela vítima, que se trata de elemento ínsito aos crimes patrimoniais, deve ser desconsiderada a circunstância judicial na primeira fase de aplicação da pena, com o consequente redimensionamento da pena corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APR: 02697899120148090097, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2818 de 29/08/2019) (Grifei) Ressalto ainda, que em 09.01.2025 foi oficiado ao Instituto de Criminalística da cidade de Curitiba, acerca do encaminho do Laudo Toxicológico Definitivo, sendo informado na mesma data que não foi localizado o material para perícia (movs. 76). A Autoridade Policial foi oficiada em para apresentação de cópia do ofício de encaminhamento da droga para o UETC/Curitiba e, caso a diligência ainda não tivesse sido cumprida, promovessem, com urgência, seu encaminhamento, a fim de possibilitar a realização do Laudo Toxicológico Definitivo. Foi informado que a realização da remessa de amostras das drogas para exame toxicológico foi realizado em 16.12.2024 (mov. 96.2). Oficiado novamente o IML em 21.03.2025 (mov. 122), restando inerte até o momento. Dessa maneira, reconheço a materialidade do crime de tráfico de drogas, ainda que ausente o Laudo Toxicológico Definitivo. A autoria delitiva, por sua vez é certa e recai sobre as pessoas do réu. Da detida análise dos autos e, ao ser confrontado os fatos e testemunhos, extrai-se que está comprovado o animus do acusado em praticar o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Há que se ressaltar a preponderância da prova decorrente da confissão do acusado, que, em não sendo contrariada pelos demais elementos coligidos no feito, serve para embasar a tese acusatória, culminando na procedência da pretensão punitiva estatal. Destarte, a confissão alegada e corroborada por prova testemunhal afigura-se suficiente para que se aponte o acusado como responsável pelo transporte das drogas apreendidas, nos termos em que descrito em exordial acusatória. Com efeito, foram apreendidos vários tabletes e fardos da substância popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 1.090 kg (mil e noventa quilos), cuja posse não foi negada pelo acusado. Consoante relatado pelos policiais Caroline e Pedro, responsáveis pela abordagem realizada no veículo conduzido pelo denunciado, constatou-se a presença da droga apreendida em seu interior, acondicionada na carroceria e na parte interna do veículo automotor Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placas RDK9F00/GO., ao passo que o acusado imediatamente assumiu o seu transporte, tal como reiterou em Juízo. Cediço que os relatos prestados pelos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, como é o caso dos autos. Não obstante, deve-se lembrar que a palavra do policial goza de fé pública, devendo, portanto, ser tomada como absoluta, ante a inexistência de contraprovas capazes de desmerecê-la, inclusive, não há nos autos qualquer indício capaz de abalar a legalidade do registro de ocorrência. Desse modo, levando em consideração a prova material dos autos, o relato das testemunhas e do próprio acusado, tem-se inequívoca a existência do delito e sua autoria, tornando desnecessários novos argumentos a esse respeito. No tocante à tipicidade, frisa-se que dentre outras modalidades descritas no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, incrimina-se a conduta de transportar, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. Destarte, considerando que a finalidade de transportar drogas está demonstrada inequivocamente, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, pois o acusado, com vontade e consciência (dolo), transportava para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica aos seus usuários, e incluída no rol das substâncias proibidas de que fala a Lei n. 11.343/2006, torna-se imperiosa sua condenação. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. A droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998. O elemento subjetivo do tipo do delito de tráfico é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, trata-se de crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da citada Lei, o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso em exame, vislumbra-se que o réu não possui outra condenação, pelo que primário e de bons antecedentes (mov. 137). Ainda, não há nos autos quaisquer circunstâncias que revelem ser integrante de organização criminosa ou se que se dedique a atividades desta natureza. Portanto, cabível a incidência de referida norma. A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação da redutora é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público – STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965). E, no caso concreto, o Ministério Público não trouxe provas no sentido de afastar aludida presunção. No ponto, relevante consignar que a grande quantidade de droga não é critério para, de per se, afastar a minorante, quando não haja outros indícios de que o sentenciado primário integre organização criminosa, consoante tem decidido o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022 – grifo nosso). Por essa razão, não havendo provas nesse sentido, o acusado faz jus à redução da pena. Portanto, todos as provas colhidas durante a instrução do processo, quando somadas com os elementos informativos angariados na fase policial (art. 155, do CPP), permitem concluir que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, visto que restou suficientemente comprovado o delito de tráfico.   DO CRIME DE RECEPTAÇÃO O Ministério Público também denunciou o acusado pelo delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. A materialidade delitiva do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, encontra-se provada nos autos pelos seguintes documentos auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis. A autoria do crime atribuído na denúncia é certa, apontando de forma clara para o acusado. Os elementos informativos contidos no inquérito policial estão devidamente corroborados pelo conjunto probatório colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório. Restou evidenciado que o acusado, com plena ciência da origem ilícita do bem, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo Toyota/Hilux, produto de furto ocorrido no Estado de Goiás. Nessas condições, os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, sendo que a instrução criminal não deixa margem à qualquer imprecisão. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu consiste na conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, enquanto o tipo subjetivo consiste em agir livremente desta forma ciente da origem espúria da coisa. Trata-se de crime material, cuja consumação ocorre no momento da aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação, e amolda-se com exatidão ao tipo do art. 180, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Em que pese a negativa do acusado, este não trouxe aos autos elementos que comprovassem a sua ausência de dolo, tampouco o desconhecimento da origem ilícita dos bens. Desta forma, as circunstâncias que envolveram os fatos e a própria conduta do agente evidenciam a presença de dolo, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito. Nesse sentido: “PROVA Meios Receptação dolosa A caracterização do dolo no crime de receptação é mesmo difícil, porque a transação, no mais das vezes é feita a quatro paredes, sem testemunhas externas, sendo de capital importância, assim, o exame das circunstâncias que envolvem o ato e que autorizam o julgador a lançar mão de indícios Entendimento - Recurso improvido.” (Apelação Criminal n. 1.156.515-3/7 São Paulo 5ª Câmara da Seção Criminal Relator: Pinheiro Franco 27.03.08 V.U. Voto n. 10.485).; "Receptação dolosa. Prévia ciência da origem criminosa da coisa. Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do agente antes e depois do delito. Inteligência do art. 180, "caput", do Código Penal" (RT 717/385).;“RECEPTAÇÃO - Dolo - Prova - Indícios e circunstâncias – Suficiência (TACrimSP) RT 726/666”; PROVA Indícios Receptação Reconhecimento do dolo do agente com fundamento na prova indiciária Possibilidade Recurso improvido. (Apelação Criminal n. 873.307.3/4 Jales 11ª Câmara Criminal Relator: Silveira Lima 26.09.07 V.U. Voto n. 12.382).” (destaquei) Em suma, tem-se que a prova dos autos é completamente desfavorável ao réu, evidenciado não apenas pelo acusado estar no carro furtado, mas, sobretudo, por não ter apresentado qualquer justificativa que venha a ser crível ou razoável, que consista em afastar o crime a que lhes é imputado. Neste sentido: “A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração” (JUTACrim 96/240). Ainda, “O dolo referente à receptação dolosa pode ser perfeitamente extraído, ou seja, demonstrado, pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa” (RJTACRIM 41/260). Ademais, “Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento “ad externo”, do “modus operandi” do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva” (RJDTACRIM35/285). Dessa forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que encontrado o réu na posse de coisa ilícita, inverte-se o ônus da prova, devendo o réu comprovar a impossibilidade de conhecimento da origem espúria, não se sustentando a versão alegada conforme já mencionado. Portanto, os réus incidiram nas sanções do delito de receptação e não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade em seu favor, a condenação é medida que se impõe.   DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Por fim, imputou-se ao acusado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob acusação de que o acusado recebeu e conduziu o veículo automotor Toyota/Hilux CDSRXA4FD, placas RDK9F00/GO, de cor prata, que deveria saber estar adulterado, consistentes na adulteração do emplacamento original do veículo, vez que estava inserida a placa falsa de identificação CVI7F77, diversa da numeração da placa original, sendo RDK9F00/GO. Insta salientar que no interior do veículo foram encontradas outras 03 (três) pares de placas falsificadas, com as seguintes numerações: RHY5J35; RHM3J09 e AYD4B44, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. A materialidade do crime de adulteração está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.10) e prova oral produzida tanto em fase inquisitiva quanto processual. A tipificação do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que trata de conduzir veículo automotor com placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador adulterado ou remarcado, exige apenas que o agente, ao dirigir tal veículo, "devesse saber" sobre a irregularidade. Esse elemento jurídico indica que o crime pode ser configurado por dolo eventual, uma modalidade em que o agente, embora não tenha intenção direta de cometer o crime, assume o risco de praticar a conduta ilícita. No dolo eventual, o agente não busca diretamente o resultado ilícito, mas age de maneira negligente ou indiferente em relação à possibilidade de ele ocorrer, assumindo conscientemente esse risco. Na redação do artigo 311, a expressão “devesse saber” reforça essa ideia, exigindo que o agente, ao conduzir um veículo, seja responsável por averiguar sua regularidade. A conduta de dirigir um automóvel com sinais adulterados, sem verificar sua legitimidade, já é suficiente para configurar a infração. No caso concreto, o acusado, ao conduzir o veículo com placa adulterada, deveria ter tomado as devidas precauções para averiguar sua regularidade, especialmente porque o veículo estava envolvido em circunstâncias suspeitas. Inclusive, o próprio réu, em seu interrogatório, mencionou que já suspeitava das condições irregulares do automóvel ao citar o interesse em ver o documento do veículo. Esse elemento demonstra a consciência do acusado sobre a possibilidade de irregularidades, reforçando o dolo eventual. Dessa forma, a tipificação do crime está corretamente enquadrada, já que o réu, ao conduzir o veículo sem verificar sua procedência, assumiu o risco de estar envolvido em uma atividade ilícita. Essa conduta, negligente e arriscada, confirma o dolo eventual necessário para a configuração do delito previsto no art. 311 do Código Penal. Assim sendo, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou, ainda, no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Ademais, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por conseguinte, a procedência da pretensão punitiva. Portanto, tem-se que o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de comprovar a prática do crime descrito na inicial acusatória, o qual se amolda plenamente aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01); artigo 180, caput (fato 02) e artigo 311, §2º, inciso III (fato 03), ambos do Código Penal, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a devida reprimenda penal.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, para CONDENAR o acusado CLEITON DA SILVA BEZERRA, qualificado na denúncia, pela prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01); artigo 180, caput (fato 02) e artigo 311, §2º, inciso III (fato 03), ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena.   DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ou seja, pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; c) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; d) motivo do crime: obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; e) circunstâncias e f) consequências: comuns ao tipo penal; g) comportamento da vítima: não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Há de ser observado, ainda, o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Não obstante, deixo de atribuir desvalor em relação à natureza e/ou quantidade das substâncias apreendidas nesta fase para evitar bis in idem (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034766-97.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 17.05.2021), uma vez que serão objeto de apreciação na terceira fase. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias Legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Há, por outro lado a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ressaltando que o réu admitiu o transporte do entorpecente, em consonância com a Súmula 630 do STJ, entretanto, nesta fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal (STJ, súmula 231). Causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes causas de aumento. Ainda, conforme fundamentado anteriormente, é aplicável a figura do tráfico privilegiado, eis que preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Outrossim, o vetor da elevada quantidade e qualidade (1.090 kg da substância vulgarmente conhecida como “maconha”) ainda que não afaste a causa de diminuição, pode ser utilizado como critério para aferição de como irá incidir: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito”. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 131, Compilado Lei de Drogas, Enunciado 25). Portanto, considerando a quantidade apreendida, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Pena definitiva: Assim, FIXO a pena definitiva do delito de tráfico de drogas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.   DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; c) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; d) motivo do crime: normais à espécie; e) circunstâncias e f) consequências: comuns ao tipo penal; g) comportamento da vítima: não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Há, por outro lado a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ressaltando que o réu admitiu o transporte do entorpecente, em consonância com a Súmula 630 do STJ, entretanto, nesta fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal (STJ, súmula 231). Causas de aumento e de diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva: Assim, FIXO a pena definitiva do delito de receptação em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.     DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; c) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; d) motivo do crime e e) circunstâncias: normais à espécie; f) consequências: comuns ao tipo penal; g) comportamento da vítima: não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Há, por outro lado a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ressaltando que o réu admitiu o transporte do entorpecente, em consonância com a Súmula 630 do STJ, entretanto, nesta fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal (STJ, súmula 231). Causas de aumento e de diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva: Assim, FIXO a pena definitiva do delito de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.   3.1. DO CONCURSO MATERIAL (SOMATÓRIOS DAS PENAS) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Por todo o exposto, resta a PENA DEFINITIVAMENTE do réu CLEITON DA SILVA BEZERRA fixada em 8 (oito) anos e 2 (dois) mesesde reclusão, e pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa. Ademais, tendo em vista que, inexiste nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 3.2. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL De acordo com o §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida a aplicação do referido dispositivo quando esse vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (CP, art. 42). Noutro giro, considerando a quantidade de pena, fixo regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°,"a", e § 3°, do CP. 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista a natureza do crime e a pena definitiva fixada, não restam preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, previstos respectivamente nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 3.4. PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que, até o presente momento, não houve modificação fática nos autos, mantenho sua prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu. 3.5. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Tendo em conta que “não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013), deixo de aplicar o disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.   4. OBJETOS APREENDIDOS Dispõe o art. 62 da Lei nº. 11.343/06 que “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica”. Logo, em conformidade com o disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal, a perda dos instrumentos e produtos do crime, bem como do valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, em favor da União, é efeito automático da condenação. Tendo em vista o feito já está julgado, havendo laudo definitivo nos autos, considerando também a desnecessidade da permanência da droga apreendida na delegacia, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração do entorpecente, SE JÁ NÃO TIVER SIDO FEITA, providência esta que deverá ser devidamente circunstanciada e acompanhada pelo responsável pela Vigilância Sanitária Municipal, em observância ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto aos documentos apreendidos, destruam-se. Deixo de dar destinação ao veículo apreendido, visto que consta como situação: recuperado.   5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: a. o réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagada sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. b. condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. b.1. quanto a eventual pleito defensivo de gratuidade judiciária consigno que tal pretensão é matéria cujo exame cabe ao Juízo de Execução, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se os denunciados para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas do Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.     Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.   Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016538-64.2024.8.16.0173   Processo:   0016538-64.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/12/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLEITON DA SILVA BEZERRA Reitero decisão de mov. 13 dos autos em apenso n. 0001627-10.2025.8.16.0077.  Cumpra-se.    Cruzeiro do Oeste/PR, datado e assinado digitalmente.    Amanda Silveira de Medeiros  Juíza de Direito