Neuza Godoi Teixeira x Epr Litoral Pioneiro Sa e outros

Número do Processo: 0016575-49.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0016575-49.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$12.750,00 Polo Ativo(s):   NEUZA GODOI TEIXEIRA Polo Passivo(s):   EPR LITORAL PIONEIRO SA EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Não há prova de que houve problema técnico no acesso à audiência, sendo que eventual dificuldade enfrentada pela parte autora por falha ou lentidão no sinal de internet de seu dispositivo eletrônico não é justo motivo para o não comparecimento na audiência, já que cabia a ela providenciar a estrutura necessária para sua participação na audiência telepresencial (virtual), incluindo tecnologia e condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme prevê o artigo 267, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, a parte que não puder comparecer a uma audiência deve provar o justo motivo até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso dos autos. E nada indica que era impossível fazê-lo - pessoalmente ou através de advogado. Diante disso, e considerando o não comparecimento da parte autora à audiência realizada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 51, I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para fins de isentar o pagamento das referidas custas, com a ressalva do artigo 98, § 3º., do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 25 de junho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito  
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