Neuza Godoi Teixeira x Epr Litoral Pioneiro Sa e outros
Número do Processo:
0016575-49.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0016575-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.750,00 Polo Ativo(s): NEUZA GODOI TEIXEIRA Polo Passivo(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Não há prova de que houve problema técnico no acesso à audiência, sendo que eventual dificuldade enfrentada pela parte autora por falha ou lentidão no sinal de internet de seu dispositivo eletrônico não é justo motivo para o não comparecimento na audiência, já que cabia a ela providenciar a estrutura necessária para sua participação na audiência telepresencial (virtual), incluindo tecnologia e condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme prevê o artigo 267, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, a parte que não puder comparecer a uma audiência deve provar o justo motivo até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso dos autos. E nada indica que era impossível fazê-lo - pessoalmente ou através de advogado. Diante disso, e considerando o não comparecimento da parte autora à audiência realizada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 51, I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para fins de isentar o pagamento das referidas custas, com a ressalva do artigo 98, § 3º., do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 25 de junho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito