Paulo Afonso Nogueira Ramalho x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0016597-31.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0016597-31.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Interessada: Lilian Barreto Finco Araneda - Apelante: Paulo Afonso Nogueira Ramalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Maurino Ramalho de Oliveira - Inicialmente, destaque-se que o MM. Juízo a quo, ao sentenciar o feito, foi expresso ao se reportar à r. decisão de fls. 82/84, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é indevida, aduzindo que o agravo de instrumento interposto pelo exequente não foi conhecido (fls. 168/170), operando-se a preclusão. Todavia, nas razões recursais, foram deduzidas ilações no sentido da intempestividade da impugnação e do cabimento da cobrança da multa diária fixada, matérias tratadas em decisão anterior proferida em Primeiro Grau . Forçoso concluir, assim, que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. Nesse tópico, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira 'pesca milagrosa', feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 07/05/12). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por 'cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve 'dialogar' com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Vol. 3, págs. 176 e 177). Assim sendo, o recurso de apelação é, em parte, inadimissível. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Lilian Barreto Finco Araneda (OAB: 184137/SP) (Causa própria) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Brenda Caroline Franco de Oliveira (OAB: 427706/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Ivomar Finco Araneda (OAB: 198461/SP) - 3º andar