EXEQUENTE | : SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : JOSMAR DE SOUZA (OAB SC008942) |
EXECUTADO | : ATILIO BORTOLI LOSS (Espólio) |
ADVOGADO(A) | : Rodolfo Macedo do Prado (OAB SC041647) |
INTERESSADO | : ZAIR TEREZA AREIAS LOSS |
ADVOGADO(A) | : Rodolfo Macedo do Prado |
INTERESSADO | : LUCIANO BLEY RAMOS |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO BLEY RAMOS |
INTERESSADO | : EDSON LUIZ DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO BLEY RAMOS |
INTERESSADO | : FAUSTO GOMES ALVAREZ |
ADVOGADO(A) | : FAUSTO GOMES ALVAREZ |
INTERESSADO | : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CHAMPAGNE |
ADVOGADO(A) | : FAUSTO GOMES ALVAREZ |
INTERESSADO | : CGN ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL GUGLIELMETTO DELBUONI |
INTERESSADO | : TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO(A) | : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS |
INTERESSADO | : FERNANDA CRISTINA FLAMIA CELLA (Inventariante) |
ADVOGADO(A) | : Rodolfo Macedo do Prado |
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA em face de ATILIO BORTOLI LOSS.
Citação ocorrida em 18/09/2014 (evento 201, DOC81), tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade (evento 201, DOC97). Todavia, foi rechaçada a existência da prescrição e julgado improcedente os pleitos defensivos (evento 201, DOC123).
Após a penhora de ativo financeiro inexitosa (evento 201, DOC145), foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 12.644 do 1º ORI de Balneário Camboriú (evento 201, DOC160), todavia posteriormente houve desinteresse do gravame sobre esse bem, tornada sem efeito a penhora do imóvel (evento 201, DOC218).
O executado foi condenado por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 201, DOC358).
Houve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula n. 22.376 do 2º ORI de Balneário Camboriú e determinada sua avaliação no evento 220, DOC412.
Posteriormente, o imóvel penhorado foi arrematado por CGN Administradora de Bens Ltda pelo valor de R$ 5.001.000,00, havendo pagamento da entrada de R$ 1.250.250,00 e mais 30 parcelas, sendo gravado o ônus de garantia hipotecária (evento 302, DOC553 e evento 326, DOC588).
Foi determinada a expedição da carta de arrematação e a expedição de mandado de imissão na posse (evento 338, DOC605).
Dada a recomendação da União para realização de levantamento topográfico georreferenciado e a concordância do credor e do arrematante, foi determinada a sua realização. Ainda, restou decidido que a meação devida à Zair Tereza Areais Loss corresponde a metade do valor da avaliação do imóvel arrematado (evento 377, DOC670).
Nomeação do perito na decisão do evento 463, DOC1.
Sobreveio aos autos informações a respeito do óbito do executado Atilio Bortoli Loss, foi determinada a suspensão do processo e a regularização do polo passivo (evento 566, DOC1).
Foi determinada a citação do espólio na pessoa da inventariante, Adriana, nomeada nos autos do inventário n.º 5009092-24.2021.8.24.0005 (evento 670, DOC1).
Citação perfectibilizada no evento 693, DOC1.
Na decisão saneadora do evento 701, DOC1 restou decidido que a meeira Zair Areias Loss faz jus ao valor de R$ 2.621.447,86 referente a arrematação, rechaçado o pleito do Advogado João Carlos da Silva e de liberação de valores.
Houve alteração na representação do espólio executado, passando para a inventariante Fernanda Cristina Flamia Cella. Assim, foi determinada a correção da autuação e apresentação de nova procuração (evento 780, DOC1).
Regularizada a representação processual evento 784, DOC1 e evento 864, DOC1, foi determinada a continuidade do feito com a realização da prova pericial (evento 790, DOC1).
Laudo pericial acostado ao evento 885, DOC1, do qual a União se manifestou (evento 899, DOC1), a meeira Zair (evento 900, DOC1), o espólio do executado (evento 901, DOC1), o exequente (evento 902, DOC1), a terceira interessada Toni Center (evento 903, DOC1) e a arrematante CGN Administradora de Bens (evento 904, DOC1).
Foi reconhecida a nulidade do Laudo Pericial, determinada a devolução dos valores referente a este trabalho, e nomeado novo expert (evento 908, DOC1).
O pedido de reconhecimento da suspeição do novo perito e de sua substituição realizado pela empresa terceira interessada foi rechaçado (evento 989, DOC1).
Novo laudo pericial acostado aos autos no evento 1245, DOC1, do qual as partes (evento 1264, DOC1 e evento 1257, DOC1) e os terceiros interessados se manifestaram (evento 1266, DOC1), assim como a empresa arrematante (evento 1267, DOC1).
Foi determinada a complementação do laudo pericial com a resposta à impugnação do evento 1266, DOC1.
Laudo complementar aportou ao evento 1333, DOC1, do qual o exequente se manifestou (evento 1352, DOC1), assim como a terceira interessada (evento 1357, DOC1 e evento 1372, DOC1), a União (evento 1359, DOC1 e evento 1371, DOC1), a empresa arrematante (evento 1359, DOC1 e evento 1365, DOC1).
O perito solicitou a expedição do alvará (evento 1375, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
2. Do Laudo Pericial
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a realização de levantamento topográfico o georreferenciado no imóvel de matrícula n. 22.376, do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, a fim de localizar e identificar a área de abrangência do imóvel e suas divisas, com suas respectivas coordenadas geográficas.
A prova pericial foi realizada e se encontra nos evento 1243, DOC1 e evento 1245, DOC1, tendo o perito concluído que:
Portanto, a dúvida restou dirimida, pelo que, homologo o laudo pericial.
3. Dos honorários periciais
Expeça-se alvará em favor do perito referente aos depósitos judiciais realizados para pagamento do seu serviço.
Após o recebimento de todos os valores em seu favor depositados nos autos, tem o perito o prazo de 15 dias para se insurgir contra os valores residuais, sob pena de se entender pelo pagamento integral de seus honorários.
4. Da imissão na posse e dos embargos de terceiro
Em apenso, têm-se os autos dos embargos de terceiro n.º 0307128-76.2019.8.24.0005, em que Tony Center Indústria e Comércio Ltda pretende a manutenção da posse do imóvel levado a leilão. O feito foi suspenso até a realização do laudo pericial, sendo que hoje retoma a marcha processual.
Importante pontuar que não houve concessão de efeito suspensivo no processo em apenso, tendo a matéria sido encaminhada até o Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A Corte Catarinense assim decidiu no agravo de instrumento n. 4025364-96.2019.8.24.0000:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INDEFERIU A INTERLOCUTÓRIA SUSPENSÃO DE QUE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REQUERIDA SUSPENSÃO DE LEILÃO POR NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO. ARREMATAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE SOBRE A QUAL PENDE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSTENTADA NULIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA E VENDA EFETIVADA QUANDO JÁ HAVIA ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO NO CRI. AVENTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO É DE MARINHA. AUSENTE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Portanto, não há que se falar em suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, resolvida a questão da localização do bem, dado que o imóvel já foi vendido em hasta pública, o valor do lance já foi depositado em subconta vinculada ao presente Juízo, já foi expedida a carta de arrematação, imperiosa a imissão na posse.
Portanto, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da arrematante.
Ainda, serve a presente decisão como ofício para cancelamento da hipoteca judiciária e demais gravames sobre o imóvel arrematado de matrícula n. 22.376 do 2º ORI de Balneário Camboriú. Os emolumentos para cancelamento do gravame são de responsabilidade da arrematante.
5. Do andamento processual
A arrematação só estará perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903 do Código de Processo Civil, quando perfectibilizada a imissão na posse.
Portanto, após certificado nos autos a imissão na posse pela empresa arrematante, voltem os autos conclusos para a realização do concurso de credores.
Intimem-se e cumpram-se.