Luiz Ribeiro Martins x Bruno Costa Duarte e outros
Número do Processo:
0016622-77.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Anderson Aparecido Maschietto Borges (OAB 267054/SP), Cristiani Teixeira Maschietto (OAB 381961/SP), Thiago Miguel Gayoso Sobreira (OAB 383613/SP), Renan Fernandes Faquini (OAB 452902/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0016622-77.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Ribeiro Martins - Exectdo: Royale Motors Ltda., Bruno Costa Duarte, Gabriel Andrade Garcia - Fls. 254/256:A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se o exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pedem os exequentes, sem ponderar criteriosamente a cerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de "tantos bens quantos bastem à execução" ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii)considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis "ficarão em poder do exequente" (art. 840, § 1º, CPC), defiro o pedido de penhora/avaliação, por mandado, desde que (a) o exequente acompanhe o oficial de justiça, informando-lhe, ao ensejo da diligência, a localização do bem; e, especialmente,(b) assuma o exequente, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário. Caso efetuada a penhora e avaliação, no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), nos moldes prescritos pelo Juízo, ao exequente, se não intimado pessoalmente pelo oficial de justiça ao ensejo da diligência, facultar-se-á o prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), seguindo-se, caso superado tal questão, à excussão patrimonial (adjudicação,leilão judicial, etc.). Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. Preclusa a decisão de fls. 249/250, se o caso, levantem-se os valores em favor do exequente. Silente o exequente, ou não havendo bens penhoráveis,arquive-se. Int.