Thadsonaldo Silva Goncalves x Elo Contact Center Servicos Ltda
Número do Processo:
0016630-19.2024.5.16.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016630-19.2024.5.16.0003 RECORRENTE: THADSONALDO SILVA GONCALVES RECORRIDO: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016630-19.2024.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. É válida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando comprovado o reiterado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, especialmente a ausência de depósitos de FGTS e atrasos salariais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A tese de abandono de emprego não se sustenta quando o trabalhador opta pelo ajuizamento de ação trabalhista para reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador. Mantida a sentença que declarou a nulidade da justa causa e condenou ao pagamento de verbas rescisórias e retificação da CTPS. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, não dar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)