Sergio Roberto Louzada De Abreu x Rosa Maria Carrasco Caldas
Número do Processo:
0016631-45.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016631-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1026137-62.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Rosa Maria Carrasco Caldas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Rosa Maria Carrasco Caldas Valor atualizado: R$ 492,18. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 20 de maio de 2025. Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 492,18. Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016631-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1026137-62.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Rosa Maria Carrasco Caldas - 1. A questão já foi apreciada pelas decisões precedentes.. Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, a teor do art. 508, do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. 2. Indefere-se, pois, a pretensão. 3. Ressalto que o alvará eletrônico de pagamento n.º 20241015142325095271 (fls. 170), noticia a transferência do valor de R$ 1.079,68 com sua correção e o trâmite do expediente está descrito em seu rodapé, a saber, a data do pagamento pelo Banco do Brasil: Intimem-se. Santos, 09 de junho de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP)