Elisvalton Barbosa Santana x S.A.F. Empreendimentos Florestais Ltda
Número do Processo:
0016649-95.2024.5.16.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016649-95.2024.5.16.0012 AUTOR: ELISVALTON BARBOSA SANTANA RÉU: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569bf0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por ELISVALTON BARBOSA SANTANA em face das reclamadas, S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (Filial) e S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (Matriz): 1 - Declarar de ofício a inépcia do pedido de condenação S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (Matriz) ao pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos. 477 e 476 da CLT e os demais pedidos decorrentes do vínculo de emprego, por ausência de causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC com relação a esta; 2 - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir suscitada pela reclamada; 3 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, homologar a desistência parcial da autora em relação ao pedido de indenização substitutiva do Seguro-desemprego, ficando o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, e condenar a parte reclamada: a) Pagar: - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Indenização por danos morais no valor de R$ 4.236,00; -Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. b) Fazer: -Depositar na conta vinculada do trabalhador o as competências faltantes do FGTS (novembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024) além da multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Após o depósito do FGTS e multa de 40% na conta vinculada, autorizo a expedição de alvará, a fim de que a parte reclamante proceda ao levantamento dos respectivos valores. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial, em adstrição ao pedido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sendo o ente público isento, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016649-95.2024.5.16.0012 AUTOR: ELISVALTON BARBOSA SANTANA RÉU: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569bf0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por ELISVALTON BARBOSA SANTANA em face das reclamadas, S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (Filial) e S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (Matriz): 1 - Declarar de ofício a inépcia do pedido de condenação S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA (Matriz) ao pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos. 477 e 476 da CLT e os demais pedidos decorrentes do vínculo de emprego, por ausência de causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC com relação a esta; 2 - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir suscitada pela reclamada; 3 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, homologar a desistência parcial da autora em relação ao pedido de indenização substitutiva do Seguro-desemprego, ficando o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, e condenar a parte reclamada: a) Pagar: - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Indenização por danos morais no valor de R$ 4.236,00; -Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. b) Fazer: -Depositar na conta vinculada do trabalhador o as competências faltantes do FGTS (novembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024) além da multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Após o depósito do FGTS e multa de 40% na conta vinculada, autorizo a expedição de alvará, a fim de que a parte reclamante proceda ao levantamento dos respectivos valores. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial, em adstrição ao pedido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sendo o ente público isento, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISVALTON BARBOSA SANTANA