Ambev S.A. e outros x Juízo Da 6ª Vara Do Trabalho De São Luís
Número do Processo:
0016654-22.2025.5.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Pleno
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0016654-22.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: RAFAEL RODRIGO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2ee36 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL RODRIGO DOS SANTOS contra o ato judicial praticado na RT 0017604-96.2024.5.16.0022 que, em obediência ao § 2º, do Ato GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, determinou a conversão da audiência de INSTRUÇÃO COMPLETA designada para o dia 23.04.2025, às 10:40 horas, de forma telepresencial, para a modalidade presencial, intimando as partes, advogados e testemunhas para comparecerem presencialmente no dia e horário indicados (ato coator ID. 1b22ede, fl. 497 do PDF). Em síntese, sustenta o impetrante que o Reclamante participou da audiência inaugural ocorrida em 29.01.2025, quando foi cientificado sobre a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025 às 10h40min que seria realizada de forma virtual. Entretanto, o despacho impugnado converteu a audiência para a modalidade presencial no dia 03/04/2025, desconsiderando o fato de que o patrono da parte impetrante mora no estado do Espírito Santo e o outro reside em Montes Claros/MG, regiões muito distantes da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, de forma que a viagem mostra-se economicamente inviável. Aduz que foi contratado pelo reclamante porque é um advogado que atua em processos contra a reclamada, há mais de 15 (quinze) anos e que o seu contrato é de risco, ou seja, sem adiantamento de honorários, o que inviabiliza financeiramente o deslocamento para audiências presenciais. Esclarece que o processo principal foi ajuizado na modalidade do Juízo 100% digital, sem qualquer impugnação por parte da reclamada, conforme o art. 3º-A da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Diz que a Res. 345/2020 do CNJ prevê no art. 5º, de que “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Invoca em seu benefício os princípios diversos princípios constitucionais entre eles a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88) e o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Sustenta que o ATO GVP/COR TRT 16 nº 001/2025 ressalva a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados nos atos presenciais, conforme a redação do seu art. 12: “Art. 22. Determinar que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial nas respectivas unidades judiciarias, ressalvada a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados, bem como as hipóteses legais de impossibilidade de presença de partes e testemunhas, tudo com estrita observância do contido no PCA CNJ nº 2260.” Cita a decisão proferida no MS 0016535-61.2025.5.16.0000, deste TRT sobre a matéria ora analisada e outra decisão proferida pelo TRT da 17ª Região. Ressalta a que na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência 0001998-27.2023.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou que a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, Subseção de Campina Grande, passe a cumprir integralmente a Resolução do CNJ n° 345/2020, que se trata do Juízo 100% Digital, onde de acordo com a norma, as audiências e as sessões no Juízo 100% Digital, devem ser realizadas exclusivamente por meio de videoconferência. Com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, diz que estão comprovados os requisitos da probabilidade do direito, posto que ficou claro que a impossibilidade de comparecimento do seu advogado à audiência decorre do fato de que mora em outro estado. Narra que: "A participação na audiência de forma telepresencial enquanto tutela de urgência se justifica para que este não seja lesado e não tenha seu acesso à justiça impedido, sendo que ainda que a decisão final fosse de improcedência, “ad argumentandum tantum”, não havia o risco da irreversibilidade e tampouco prejuízos dada à natureza do requerimento. Além disso, diante da proximidade da audiência (23/04/2025), faz-se necessária a concessão da liminar. Do contrário, a audiência ocorrerá e haverá a perda superveniente do direito-objeto pleiteado neste Mandado de Segurança." Pelos motivos expostos, requer a concessão de liminar (ou após justificação prévia), a tutela de urgência e a de evidência (art. 311 do CPC) no sentido de que: "a) Seja deferido o benefício da justiça gratuita ao Impetrante, ante a impossibilidade de arcar com custos judiciais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família – anexa declaração de hipossuficiência. b) Que seja deferida liminar para que seja possibilitado o comparecimento do Advogado do Impetrante de forma telepresencial e, SUCESSIVAMENTE, a suspensão dos atos processuais até o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança. c) Deferida ou indeferida a liminar acima, no mérito, a concessão da segurança em definitivo, para declarar a ilegalidade do ato reputado ao coator, para que a Audiência designada ou qualquer outra se fizer necessária no processo seja possibilitada a participação remota das partes, advogados e testemunhas que residem fora da comarca por videoconferência;" Requer também seja intimada a parte ex-empregadora do impetrante, AMBEV S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 07.526.557/0001-00, Matriz com endereço na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, 3º Andar, Ed. Corp. Park, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.530-001, para integrar o polo passivo do presente Mandado de Segurança. O impetrante juntou procuração e os documentos. O art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Destaco, ainda, por ser medida cautelar requerida, sua concessão exige a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, são dois os pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, que devem ser observados cumulativamente: existência de fundamento relevante e a evidência de risco de a manutenção do ato impugnado importar na ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Os artigos 236, § 3º, 385, § 3º e 453, § 1º, do CPC autorizam a prática de atos processuais por videoconferência, senão vejamos: "Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (...) Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (...) Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." A Resolução 354/2020 do CNJ, que trata da realização de audiência telepresencial, prevê que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) (...) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. (...) Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado Por seu turno, neste Tribunal, o Ato GVP/COR TRT 16 Nº 001/2025 estabelece a retomada imediata das audiências na modalidade presencial, ressalvada a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados, bem como as hipóteses legais de impossibilidade de presença de partes e testemunhas (art. 2º). Os advogados do impetrante têm endereço profissional no estado do Espírito Paraná e Minas Gerais, longe da cidade de São Luís, onde será realizada a audiência de instrução. Sem dúvidas, a realização da audiência por videoconferência está prevista no Código de Processo Civil, e deve ser observada principalmente nas situações em que há necessidade de deslocamento das partes e seus advogados para comparecerem de forma presencial na comarca em que o ato acontecerá. Nesse cenário, os julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO RECLAMANTE DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. A prova pré constituída nos autos revela que o Impetrante reside a cerca de 896 quilômetros da cidade de Cascavel/PR e não possui condições financeiras de arcar com os custos de deslocamento para participação na audiência inicial de forma presencial . Deste modo, e considerando a regulamentação da realização de audiência por videoconferência, em especial os artigos 236, § 3º, 385, § 3º e 453, § 1º, do CPC, artigos 3º, 4º, § 1º e 5º da Resolução 354/2020 do CNJ e artigos 3º e 4º, § 1º, a, do Provimento CGJT nº 1, de 16.03.2021, tem-se que o ato coator, ao indeferir a participação da parte Reclamante na audiência inicial por videoconferência, contraria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) . Segurança concedida. (TRT-9 - MSCiv: 00018282020245090000, Relator.: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 16/07/2024, Seção Especializada) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PARTE QUE RESIDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITA A RECLAMAÇÃO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A MODALIDADE DE TELEPRESENCIAL. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O DESLOCAMENTO . GARANTIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. O Código de Processual Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a realização de audiência por videoconferência, nos termos do art. 236, § 3º, CPC e art. 385, § 3º, do CPC . Os referidos dispositivos garantem o direito da parte que residir em local diverso daquele em que tramita o processo de ter seu depoimento colhido por meio de videoconferência, de maneira que a realização da audiência telepresencial requerida pela parte hipossuficiente é uma forma de lhe garantir o acesso à justiça com os meios e recursos a ela inerentes, princípio consagrado no art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-7 - RORSum: 00005687920235070037, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2023) REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E ALTERAÇÃO DE PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. No caso dos autos, há que se ressaltar o pedido em questão, apresentado 6 dias antes da audiência não se revela exíguo a ponta de obstar que o juízo procedesse à adequação necessária, fosse com eventual redesignação, ou alteração da modalidade de realização da audiência para telepresencial ou mista, de modo que, o seu indeferimento causa demasiado prejuízo a parte ensejando o cercemamento de defesa. Assim, dar-se provimento do apelo obreiro para decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que indeferiu a redesignação da audiência e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito. Recurso provido. (TRT-23 - ROT: 00000071920205230036 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 02/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO FORMATO TELEPRESENCIAL. Deferimento da segurança, ante as circunstâncias do processo originário. considerando-se que no processo de origem litigam trabalhador residente nas proximidades da vara do trabalho onde tramita o processo e microempresa localizada no estado de são paulo, onde laborou o autor, bem como o fato de que a audiência inaugural já foi realizada, com sucesso, no formato telepresencial, não se justifica a recusa do juízo de primeiro grau com relação ao pedido da reclamada de que a audiência de instrução seja também realizada de forma virtual, de modo a evitar os altos custos de deslocamento e hospedagem que teria de arcar caso mantida a designação. (TRT-19 - MS: 00001026620235190000, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 05/07/2023) É certo que o magistrado possui ampla liberdade para conduzir a instrução do processo, tendo em vista o poder diretivo que lhe é assegurado pelos art. 765 da CLT c/c art. 371 do CPC, no entanto, essa liberdade não pode impor prejuízos ou onerar demasiadamente as partes do processo, sob pena de ofensa aos comandos insculpidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF/88. Presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. De tal forma, DEFIRO a liminar requerida para determinar que o advogado do impetrante participe da audiência designada para o dia 23.04.2025, às 10:40 horas, por videoconferência, devendo a ele ser enviado o link para participação no referido ato. Intime-se o impetrante. Oficie-se à MM Autoridade Coatora para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal. Notifique-se o litisconsorte necessário para que, querendo, venha integrar a lide, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. SAO LUIS/MA, 15 de abril de 2025. VALDIMA DA CONCEICAO MENDES C SAO LUIS/MA, 15 de abril de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL RODRIGO DOS SANTOS
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 0016654-22.2025.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro na data 14/04/2025
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