Josenildo Pereira Lopes e outros x Juízo Da Vara Do Trabalho De Santa Inês
Número do Processo:
0016736-53.2025.5.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 0016736-53.2025.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301086000000010430809?instancia=2 -
25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. James Magno Araújo Farias | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 0016736-53.2025.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. James Magno Araújo Farias na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301086000000010430809?instancia=2 -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016736-53.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: JOSENILDO PEREIRA LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7287e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Josenildo Pereira Lopes, parte autora no processo originário, em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, adotado no PJe 0016302-43.2025.5.16.0007, consistente em decisão que indeferiu a realização de audiência telepresencial, mantendo-a de forma exclusivamente presencial. Afirma a parte impetrante que o processo originário foi ajuizado na modalidade do Juízo 100% Digital, pelo que entende violado seu direito líquido e certo. Argumenta, ainda, que atualmente reside na sua cidade natal, Vitória do Mearim/MA, em local de difícil acesso, não possuindo condições financeiras de se deslocar para a Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em viagem cara e demorada, por estar desempregado, o que o impossibilita de comparecer à audiência de forma presencial. Assim, entendendo presentes os pressupostos autorizadores do pedido, requer medida liminar para determinar que a audiência designada para o dia 08/07/2025, às 09h45, seja retirada de pauta presencial, até que haja a possibilidade de realização de audiência na forma telepresencial, ou que outra providência seja tomada pelo Tribunal. Relatados, no essencial, deliberação. A matéria sob enfoque diz respeito à possibilidade de marcação de audiência, na modalidade presencial, nos casos de opção pelo Juízo 100% Digital. A valer, o Juízo 100% Digital tem regramento específico determinado pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, Resolução 345/2020). Esta modalidade de tramitação processual constitui-se uma faculdade da parte autora do processo, no momento da distribuição da ação. A parte ré, na demanda proposta, poderá aceitar ou impugnar a opção de tramitação processual, consoante o indigitado e específico regramento. Aos jurisdicionados ficam asseguradas a opção de tramitação processual, inclusive pelo Juízo 100% Digital, quando preenchidos os requisitos da normatização respectiva (CNJ, Resolução 345/2020), “atos processuais praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, com a presença física do magistrado na unidade judiciária, necessariamente, salvo autorização/deliberação do Tribunal, dos Órgãos Administrativos de Controle, ou de Decisão Judicial, destacando-se a possibilidade circunstancial de trabalho remoto/telepresencial, integral ou parcial, por motivo comprovado de saúde, procedimento administrativo regular, aprovado, e com prazo válido de vigência. Aos advogados em geral, inclusive procuradores públicos, detentores dessa condição, a faculdade de participação telepresencial, inclusive nas respectivas audiências presenciais, encontra-se assegurada por deliberação compulsória do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os instrumentos de acesso disponibilizados pelos juízos correspondentes, a tempo e modo. Quanto às partes litigantes, representantes e/ou prepostos, a participação telepresencial deverá ser analisada pelo magistrado respectivo, de modo fundamentado, per se, em cada caso concreto, sempre que situação suscitada, observando-se a normatização, a conformidade e a adequação da circunstância apresentada (CNJ, Resolução 481/2022), ressalvando-se os entendimentos retromencionados, em cotejamento e ajustamento de compatibilidade normativa. No entanto, como o expediente atacado alcança, por via direta, ou reflexa, os ATOS GVP/COR TRT 16 nºs 001 e 002/2025, editados pelo Desembargador signatário, no exercício da função de Corregedor Regional, alicerçado em motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar na presente ação mandamental (CPC, art. 145, § 1º). Determino a redistribuição, com urgência, por sorteio, na forma regimental. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO SAO LUIS/MA, 23 de abril de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO PEREIRA LOPES