Processo nº 00167594220248260602

Número do Processo: 0016759-42.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0016759-42.2024.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ari Antunes Fonseca Filho - Nº de Ordem: 2023/002102 Vistos. 1 - Considerando a manifestação do exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando-se os dados da parte executada acima mencionada. Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos, observando-se que, caso seja revel, deverá ser intimado nos termos do art. 346 do CPC. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte executada, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 - Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à avaliação do imóvel penhorado e, ainda, b) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias). Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 - Infrutíferas todas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 - Em sendo oferecidos embargos à execução pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 - Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como nova prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora. 7 - Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) emissão de certidão para inclusão em cartório de protesto, cabendo ao credor providenciar o encaminhamento, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente ao tabelião); (ii)inclusão do débito junto ao SCPC (Portal de Ordens Judiciais - POJ), ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição; (iii)inclusão do débito na SERASA (via sistema SERASAJUD, Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. 8 - Anote-se as restrições e penhoras pendentes, para as medidas pertinentes em caso de arquivamento, mantendo-seas restrições, sob responsabilidade do credor, até eventual comunicação de pagamento ou extinção do débito. 9 - Por fim, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, fica dispensado o recolhimento das despesas processuais. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou