Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Gilvete Aparecida Da Silva

Número do Processo: 0016759-54.2025.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0016759-54.2025.8.16.0030   Vistos, etc. Cumpridas as formalidades legais, homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e juntado ao feito no evento 39.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.   Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito    
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0016759-54.2025.8.16.0030   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão do evento 23.1, ao argumento de erro material. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida no evento 23.1. A decisão embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da decisão proferida. Preclusa a decisão, cumpra-se o já determinado no evento 23.1. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016759-54.2025.8.16.0030   Processo:   0016759-54.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$31.186,15 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   GILVETE APARECIDA DA SILVA D E C I S Ã O 1) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi transferido ao requerido pela requerente, em alienação fiduciária. O pedido se funda no fato de que a ré, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1.12), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida. 2) O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual. Esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Além disso, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Recurso Repetitivo nº 1132, STJ). Verifica-se a comprovação da mora da demandada  pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (evento 20.2).  Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento: "CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001). Recurso Especial não conhecido." (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453 – sem grifo no original) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69. 3) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4) Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5) Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. Consigne-se que o autor não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 (dez) dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a pronta devolução no caso de pagamento integral. 6) Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. Se acaso requerido, notifiquem-se os fiadores. 7) Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec. Lei nº. 911/69. Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. 8) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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