B.V.D.S. e outros x Volscar Comercio Ltda

Número do Processo: 0016783-43.2024.5.16.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006 AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf897e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora busca a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e  indenização por danos materiais e  morais. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Realizada audiência. Colhido o depoimento do preposto do reclamado. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora afirma que, o trabalhador Gabriel Veras Ferreira, tinha iniciado seu trabalho para a reclamada em 01/02/2024, vindo a sofre um acidente fatal enquanto trabalhava como mecânico, em 03/06/2024, com remuneração de R$1.423,47. Afirma que o empregado não teve sua CTPS assinada. Requer o pagamento de verbas rescisórias e multas. Em sede de contestação, a reclamada reconhece o direito autoral, inclusive, com quitação direta à parte autora, das verbas rescisórias devidas, bem como recolhimento de FGTS em conta vinculada, conforme comprovante de Id ec6cc81 e seguintes. Em sede de audiência a parte autora concedeu a quitação pelas verbas rescisórias devidas – Id 16e2d2d. Sendo assim, nada a deferir.   DA MULTA DO ART.477 DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º da CLT, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que é inaplicável nos casos de extinção do vínculo pelo falecimento do trabalhador. Vejamos: III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma adota o entendimento no sentido de que, quando a extinção do contrato decorre do falecimento do empregado, não há de se aplicar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto o empregador não é obrigado ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento para se resguardar da aplicação da mencionada multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101109-57.2018.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.   MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. No caso dos autos, não se mostraram-se incontroversas as parcelas rescisórias, visto que houve resistência da parte reclamada aos pedidos da inicial. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.   DO ACIDENTE DE TRABALHO A parte autora sustenta que, em 03 de junho de 2024, o trabalhador Gabriel Veras Ferreira, companheiro da autora Jacielle dos Santos Rodrigues, pai do menor Bryan Veras dos Santos e filho de Marinete de Sousa Veras, sofreu um acidente fatal enquanto trabalhava como mecânico na empresa reclamada, tendo seu crâneo esmagado pela queda de uma peça de um veículo pesado, tipo carreta, durante a execução de suas atividades, resultando em poli traumatismos que levaram ao seu óbito, com morte imediata. Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. Em sede de contestação, a reclamada afirma que sempre cumpriu rigorosamente todas as normas de segurança do trabalho e forneceu aos seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para o desempenho seguro de suas atividades, bem como equipamentos de proteção coletiva (EPCs) visando reduzir ou eliminar riscos de forma coletiva. Diz, ainda, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do próprio empregado, que, ao não seguir as diretrizes de segurança previamente estabelecidas, colocou-se em situação de risco. A negligência do trabalhador ao não ajustar corretamente o macaco hidráulico, resultando no deslocamento do equipamento e no trágico acidente, rompe o nexo causal necessário para a responsabilização da reclamada. Pois bem. O art. 19 da Lei 8.213/1991 oferece o conceito de acidente de trabalho, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, in verbis: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" De igual sorte, também são consideradas como acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, nos moldes estabelecidos pelo art. 20 da Lei 8.213/1991, in verbis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, duas teorias encontram assento em nossa ordem jurídica, a objetiva e a subjetiva. A responsabilização objetiva ocorre principalmente quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Tem aplicação na seara trabalhista na medida em que o art. 7º, caput, da CF/88 não impede a concessão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, não estabelecendo rol taxativo, mas sim exemplificativo. De tal modo que a reparação civil, no Direito do Trabalho, não se restringe ao que define o art. 7º, XXVIII, da CF/88. De outra forma, o empregador também poderá ser responsabilizado em casos em que tenha contribuído com dolo ou culpa para a realização do acidente (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). Frisa-se que, nesta situação, não se trata de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, sendo necessária a prova da conduta humana (ato ilícito ou com abuso de direito), a culpa genérica (culpa em sentido estrito ou dolo), o dano ou o prejuízo e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta humana. Assim, a responsabilidade do empregador, em casos de acidente de trabalho, pode ser objetiva ou subjetiva. Diante dessas considerações e do que mais existe nos autos, vê-se de plano que no caso vertente se está a discutir a teoria de responsabilização subjetiva, na medida em que não é possível concluir, ante as atividades desenvolvidas pelo reclamante em favor do reclamado, a existência de risco superior ao que um cidadão normal se submete. Pois bem. Incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e morte do empregado. Contudo, a reclamada alega a existência de culpa exclusiva da vítima. Em sede de depoimento, o preposta da reclamada declarou: 1 - Que estava na empresa no momento do acidente; que estava a 3 m do acidente; 2 - Que, além do trabalhador falecido, o funcionário Gleidson auxiliou na colocação do caminhão no macaco; 3 - Que, além do trabalhador falecido, havia outro funcionário também embaixo do caminhão, porém, em outra parte; que o macaco estava colocado devidamente e calçado, mas acredita que houve algum outro problema que ocasionou a saída do caminhão da posição; que registra uma má colocação; que retifica que quem saiu da posição foi o macaco e não o caminhão; 4 - Que eram quatro macacos suspendendo o caminhão; 5 - Que os macacos eram do tipo moleiro, adequados para esse tipo de serviço; 6 - Que os macacos são colocados dois de cada vez, primeiro na parte dianteira e depois na parte traseira; 7 - Que o macaco que caiu foi o da parte traseira; 8 - Que o trabalhador falecido utilizava luva e protetor auricular e retirou o capacete assim que entrou abaixo do caminhão porque achava que dificultava seu trabalho; que não viu o trabalhador falecido tirar o capacete, mas após o acidente visualizou o capacete ao lado. 1 - Que trabalha como encarregado da oficina e era superior hierárquico ao falecido; 2 - Que já trabalha na empresa há mais de 7 anos; 3 - Que o falecido recebeu treinamento tanto do depoente como de outros profissionais; que os treinamentos não foram documentados, apesar das reuniões havidas; que os treinamentos são feitos na própria empresa; 4 - Que o caminhão que estava sendo consertado era um Volkswagen 13180; 5 - Que estavam constantemente acompanhando os trabalhos e chamando a atenção dos trabalhadores; 6 - Que, após o acidente, chamou o SAMU, bem como imediatamente levantaram os macacos e, na sequência, tentou contato com os familiares, apesar de o trabalhador não ter dado os dados completos; 7 - Que tem vários documentos da empresa, não sabendo precisar se existe algum com o nome específico de plano de emergência, que é munido de kit de primeiros socorros para incidentes de menor gravidade; que o acidente envolvendo o trabalhador e objeto do presente processo, independentemente, não seria possível contornar com o equipamento de primeiros socorros; 8 - Que acredita que o capacete não seria capaz de absorver o impacto. Do depoimento do preposto verifico que este apenas informa que acredita que houve algum outro problema que ocasionou a saída do caminhão da posição, não sabendo informar, por certo, qual teria sido a falha cometida pelo empregado que poderia ter causado o acidente. Inclusive, afirma que estava no local na hora do acidente, apenas 03 metros do local, assim, se, de fato, houvesse havido falha no procedimento pelo empregado, este poderia ter sido alertado ou mesmo, em seu depoimento, ter identificado, com convicção, qual teria sido o erro ocorrido apto a configurar a culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, entendo que não houve demonstração válida nos autos de que o empregado tenha contribuído para o acidente, inexistindo comprovação de que o de cujus tenha inobservado qualquer norma de segurança, ou mesmo que tenha descumprido os procedimentos para a tarefa. Assim, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, cabia à ré comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, ônus do qual entendo não ter se  desvencilhado a contento. Outrossim, o preposto disse que o empregado recebeu treinamento tanto do depoente como de outros profissionais, contudo nada foi comprovado nos autos. Nesse ponto, cabe mencionar trecho na NR-12 ao definir mecanismos de segurança quando da manutenção de maquinários, qual seja: "12.11.3 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se  fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou  legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e  equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:  a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos,  de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;  b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os  dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e  sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável; c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;  d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas  hidráulicos e pneumáticos; e e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos. (grifo nosso)" Nesse cenário tenho que o mecanismo de uso de quatro "macacos", sem estrutura de resguardo do trabalhador - que sequer possuía treinamento documentado - não preenche requisitos adequados de segurança nos termos definidos na Norma Regulamentar. É cediço que o empregador possui o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, consoante preconiza o art. 7º, XXII, da CF/88, bem como art. 157, I e II da CLT, in verbis: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...)". "Art. 157. Cabe às empresas: I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;" De todo o apurado, entendo que, embora não tenha sido comprovada culpa direta da reclamada pela ocorrência do acidente, o fato ocorrido não é externo ou extraordinário às atividades da reclamada, mas interno, visto que se relaciona diretamente com os riscos da atividade desempenhada pela reclamada no momento do acidente e ao objeto fim da organização. Em última análise, isentar a reclamada da responsabilidade civil pelo acidente ocorrido, equivaleria a excluir da empregadora os riscos pela atividade desenvolvida. Portanto, diante de todos os elementos expostos, vejo que se fizeram presentes os elementos necessários à Responsabilização Civil da parte Reclamada pelos danos morais e materiais provocados à parte Reclamante, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Em relação ao dano moral, em situações como essa experimentada pela parte autora (companheira, filha e mãe da vítima), é presumível (dano "in re ipsa"), pois os sentimentos de dor e de sofrimento, que abalam a esfera íntima da família (art. 5º, V e X, da CF/88), lesando seus direitos personalíssimos, são consequências lógico-naturais de quem sofreu a perda de um ente querido em um acidente de trabalho. Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, devem-se levar em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça. Em face das especificidades do caso concreto, em especial a extensão do dano sofrido pela parte reclamante e a condição sócio-econômica dos envolvidos, arbitro à indenização pelo danos morais a quantia de R$150.000,00 em favor da parte autora, pois se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Quanto aos danos materiais sofridos, a parte autora  pede a condenação da reclamada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, equivalente a 100% da última remuneração mensal do trabalhador, multiplicada pela longevidade média do trabalhador brasileiro (78,8 anos _Tabela de Expectativa de Sobrevida_IBGE_2021) e subtraída a idade do Obreiro à época do evento danoso (21 anos). Ocorre que o Reclamante pleiteia o pagamento dessa indenização de uma só vez, consoante autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Nessa hipótese, a indenização deve ser arbitrada pelo juízo, levando em consideração diversos fatores, dentre eles o salário percebido ao longo do período, o grau e a extensão da culpa da reclamada e o fato de o pagamento em parcela única dispensar o reclamante da possibilidade de ter seu pensionamento revisado. Além, o fato de ter disponível a quantia de forma imediata possibilita ao beneficiário alcançar ganhos superiores em caso de investimento, bem como implica ao devedor despender da quantia de forma imediata. Levo em consideração, ainda, o fato de que o de cujus recebia como remuneração  01 salário mínimo Também tenho em conta a idade do empregado no momento do acidente de trabalho (21 anos). Assim, nos limites do pedido, considerando a remuneração de R$1.423,47, entendo, para fins de arbitramento em parcela única, razoável o deferimento de 50% do valor desta remuneração (R$711,73), multiplicado por 35 anos (420 meses), totalizando, assim, o montante de R$298.926,60. Por fim, aplico o redutor de 35% à soma total, com arrimo no entendimento do TST sobre o assunto: DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Processo: RR - 5600-28.2007.5.05.0281 Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)   Na fundamentação do acórdão acima ementado, o Ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que "a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa" e "para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização". Assim, a indenização decorrente do pensionamento, pago em parcela única, é de R$194.302,29. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento de indenização pelo dano material causado a título de pensionamento, em parcela única, no montante de R$194.302,29.   DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro por fim o pedido de justiça gratuita pela presunção gerada diante da condição de desemprego autoral. Em relação à exigência de prova trazida no art. 790, § 4º, o tenho como verdadeira prova de fato negativo, próprio das inexigíveis provas diabólicas, pela impossibilidade de um cidadão comprovar ausência de recursos financeiros. Tal exigência probatória representa, na verdade, afronta transversa ao direito constitucional de petição e de acesso ao judiciário, pelo que a afasto em controle difuso de constitucionalidade afeto a todo e qualquer magistrado.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Ante o julgamento final das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, em 19/12/2020, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, a atualização do crédito trabalhista adotará o seguinte critério, definido pela suprema corte:  IPCA-E será empregado como índice de correção monetária tão-somente na fase pré-judicial, observando-se a Súmula nº 16 do TST; após a citação, aplica-se o índice SELIC, o qual já contempla os juros de mora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). Ressalto que o cálculo do Imposto de Renda deverá incidir sobre o crédito antes da atualização pelo índice SELIC. Em relação aos danos morais, é necessário adequar o raciocínio do STF à Súmula 439 do TST. Assim, incidem juros de 1% ao mês, pro rata die, desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT, limitados até esta decisão, em que foi definido o valor indenizatório. A partir de então, aplica-se a SELIC, englobando correção monetária e juros. Isso porque a correção de indenização por danos morais só é devida quando fixada a quantia devida.     DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: a) pagar: indenização pelo danos morais no importe de R$150.000,00 e indenização pelo dano material causado a título de pensionamento, em parcela única, no montante de R$194.302,29. 2 -  Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 3 - Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$7.000,00, calculadas sobre o valor dado à condenação, R$350.000,00. 4 -  Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Ciência ao Ministério Público do Trabalho. 6 - Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOLSCAR COMERCIO LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006. AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2). RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA. DESTINATÁRIO:JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo DESTINATÁRIO notificada(s) de que a audiência de instrução designada para o dia 30/04/2025 às 09:00, poderá ser acessada por meio do link disponibilizado baixo: Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/83402139484?pwd=Q0R2R0VicVpRT3MyQ1ltSUJ2ZmoyQT09  Id da reunião: 834 0213 9484. Senha de acesso: 406323. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006. AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2). RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA. DESTINATÁRIO:BRYAN VERAS DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo DESTINATÁRIO notificada(s) de que a audiência de instrução designada para o dia 30/04/2025 às 09:00, poderá ser acessada por meio do link disponibilizado baixo: Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/83402139484?pwd=Q0R2R0VicVpRT3MyQ1ltSUJ2ZmoyQT09  Id da reunião: 834 0213 9484. Senha de acesso: 406323. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - B.V.D.S.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006. AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2). RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA. DESTINATÁRIO:MARINETE DE SOUSA VERAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo DESTINATÁRIO notificada(s) de que a audiência de instrução designada para o dia 30/04/2025 às 09:00, poderá ser acessada por meio do link disponibilizado baixo: Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/83402139484?pwd=Q0R2R0VicVpRT3MyQ1ltSUJ2ZmoyQT09  Id da reunião: 834 0213 9484. Senha de acesso: 406323. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARINETE DE SOUSA VERAS
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006. AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2). RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA. DESTINATÁRIO:VOLSCAR COMERCIO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo DESTINATÁRIO notificada(s) de que a audiência de instrução designada para o dia 30/04/2025 às 09:00, poderá ser acessada por meio do link disponibilizado baixo: Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/83402139484?pwd=Q0R2R0VicVpRT3MyQ1ltSUJ2ZmoyQT09  Id da reunião: 834 0213 9484. Senha de acesso: 406323. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DOS SANTOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOLSCAR COMERCIO LTDA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006 AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c0bc4 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que o primeiro reclamado em manifestação: #id:5b62b0c, solicitou link para participar de forma virtual da audiência designada nos autos;#id:ec6cc81, informou cumprimento de obrigações trabalhistas: anotação e baixa de CTPS, pagamento de FGTS e residual de verbas rescisórias devidas. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 29 de abril de 2025.  THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Sob exame o requerimento do primeiro reclamado (#id:5b62b0c), solicitando disponibilização de link para comparecimento remoto à solenidade designada nos autos. Em atenção ao que estabelecido nos arts. 2º e 3º do ATO GVP / COR TRT-16 nº. 06/2025, albergo a pretensão em apreço. 1.Nessa ordem de ideias e, sem olvidar a paridade das armas, dado o "Juízo 100 % Digital" a que está submetido o presente feito, autoriza-se acesso remoto pelas partes, seus procuradores e eventuais testemunhas à solenidade designada nos autos, por meio de link já disponibilizado na comunicação inaugural. 2.Em Homenagem à paridade de armas, dê-se ciência aos demais sujeitos processuais acerca da possibilidade de comparecimento telepresencial à sessão de audiência, bem como seja o autor cientificado das obrigações anunciadamente adimplidas espontaneamente pelo reclamado. 3.Aguarde-se a solenidade. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES
    - B.V.D.S.
    - MARINETE DE SOUSA VERAS
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006 AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c0bc4 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que o primeiro reclamado em manifestação: #id:5b62b0c, solicitou link para participar de forma virtual da audiência designada nos autos;#id:ec6cc81, informou cumprimento de obrigações trabalhistas: anotação e baixa de CTPS, pagamento de FGTS e residual de verbas rescisórias devidas. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 29 de abril de 2025.  THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Sob exame o requerimento do primeiro reclamado (#id:5b62b0c), solicitando disponibilização de link para comparecimento remoto à solenidade designada nos autos. Em atenção ao que estabelecido nos arts. 2º e 3º do ATO GVP / COR TRT-16 nº. 06/2025, albergo a pretensão em apreço. 1.Nessa ordem de ideias e, sem olvidar a paridade das armas, dado o "Juízo 100 % Digital" a que está submetido o presente feito, autoriza-se acesso remoto pelas partes, seus procuradores e eventuais testemunhas à solenidade designada nos autos, por meio de link já disponibilizado na comunicação inaugural. 2.Em Homenagem à paridade de armas, dê-se ciência aos demais sujeitos processuais acerca da possibilidade de comparecimento telepresencial à sessão de audiência, bem como seja o autor cientificado das obrigações anunciadamente adimplidas espontaneamente pelo reclamado. 3.Aguarde-se a solenidade. CHAPADINHA/MA, 29 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOLSCAR COMERCIO LTDA
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006 AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86fced proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Etc. Sob exame o requerimento do MPT (custos legis), de mudança da audiência aprazada, para que deixe o formato presencial e passe ao modo telepresencial ou, não sendo o entendimento deste Juízo, que seja possibilitado o acesso remoto do parquet na sessão presencial, pelas razões elencadas no id 7569dfb e no id 5ef8388. É sabido que houve edição em 19/02/2025, de Ato Conjunto n.º. 002/2025 do Gabinete da Vice-Presidência com a Corregedoria Regional do E. TRT16, cujo art. 2º determina, em atenção ao julgamento em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) CNJ 2260, a realização das audiências na modalidade presencial. Não obstante os argumentos repousados pelo MPT no id 7569dfb e no 5ef8388, tencionando harmonizar o procedimento conjugado dos referidos institutos em situações pontuais, este Juízo expediu ofício para consulta temática à Corregedoria Regional do TRT16, via Protocolo Administrativo SEI n.º 00001211/2025, respondido por meio do Despacho SCOR nº. 68/2025, constando, em especial, a seguinte determinação: “01. Os processos em que as partes requereram a tramitação sob o rito do juízo 100% digital também deverão ser incluídos automaticamente em pauta presencial? R → Sim. O juízo 100% digital não é um direito absoluto da parte, conforme normas que o disciplinam, havendo, inclusive, necessidade de adesão do Tribunal e da Vara do Trabalho ao respectivo sistema. Desse modo, para atender ao quanto determinado no Ato Regional, em cumprimento ao ordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo os processos 100% digitais deverão ser inseridos em pauta presencial.” (grifei). A par disso, percebe-se que, axiologicamente, a presencialidade envolta sobre a figura de todos sujeitos processuais em audiência ganha substancial relevância, haja vista a ausência de exceções ao modelo de sessão determinado, não cumprido a este Juízo de primeiro grau, independente do seu convencimento pessoal, favorável ou contrário, deliberar sobre a diretriz de audiência presencial em tela, o que culminou, inclusive, com a correspondente inauguração da Portaria VTCHAP nº. 01/2025, no sentido de que as solenidades desta VT, sejam realizadas em compasso com a ordem superior supracitada, em formato presencial. Desse modo, todas as sessões designadas neste Juízo, mesmo as excepcionadas pela Portaria VTCHAP nº. 01/2025, serão, a partir do Ato Conjunto em epígrafe, inicialmente designadas na modalidade presencial, observadas as excepcionalidades legais previstas em tal Portaria. Dito isso, importa pontuar que esta VT é submetida a cumprimento da ordem superior que deu ensejo ao citado Ato Conjunto, descabendo, perante este Juízo, revisão sobre a diretriz regulamentar aplicada. E, observados os termos da consulta temática à Corregedoria Regional do TRT16, acima ventilada, não merece alteração o formato de audiência, de presencial para telepresencial ou híbrida, pelo fato das partes, representantes, terceiro interessado, procuradores e/ou testemunhas do vertente feito, eventualmente residirem em local distante de Chapadinha/MA, sede desta VT, ainda que em outra unidade da federação, até porque, entendo que isso não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, valendo ressaltar que não há previsão que dê específica guarida a essa situação (direito a audiência telepresencial ou híbrida por morar em local diverso da sede da VT), seja no Ato Conjunto do Gabinete da Vice-Presidência com a Corregedoria Regional do E. TRT16, seja na Portaria VTCHAP desta VT de n.º 01/2025, seja na própria consulta temática à Corregedoria Regional do TRT16. Sobre o tema, vale ressaltar que aqueles que, a par do inteiro conhecimento dos regramentos em destaque, indispensavelmente, precisarem comparecer à audiência que se avizinha, estão tendo ciência prévia de sua data, hora e de todos os termos dos normativos em tela, panorama que, induvidosamente, viabiliza se organizarem com a devida antecedência para comparecem à dita solenidade. Nega-se o pleito ministerial ora examinado. 1.Junte-se cópia da Portaria VTCHAP desta VT de n.º 01/2025, visando o pleno conhecimento pelas partes, exigindo-se comparecimento presencial à solenidade que se avizinha, em relação a todos aqueles envolvidos no processo, e que não estejam excepcionados em tal regramento. 2.Ciência, acerca dos termos do presente convencimento. 3.Aguarde a audiência presencial. CHAPADINHA/MA, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOLSCAR COMERCIO LTDA
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Chapadinha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016783-43.2024.5.16.0006 AUTOR: JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RÉU: VOLSCAR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86fced proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Etc. Sob exame o requerimento do MPT (custos legis), de mudança da audiência aprazada, para que deixe o formato presencial e passe ao modo telepresencial ou, não sendo o entendimento deste Juízo, que seja possibilitado o acesso remoto do parquet na sessão presencial, pelas razões elencadas no id 7569dfb e no id 5ef8388. É sabido que houve edição em 19/02/2025, de Ato Conjunto n.º. 002/2025 do Gabinete da Vice-Presidência com a Corregedoria Regional do E. TRT16, cujo art. 2º determina, em atenção ao julgamento em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) CNJ 2260, a realização das audiências na modalidade presencial. Não obstante os argumentos repousados pelo MPT no id 7569dfb e no 5ef8388, tencionando harmonizar o procedimento conjugado dos referidos institutos em situações pontuais, este Juízo expediu ofício para consulta temática à Corregedoria Regional do TRT16, via Protocolo Administrativo SEI n.º 00001211/2025, respondido por meio do Despacho SCOR nº. 68/2025, constando, em especial, a seguinte determinação: “01. Os processos em que as partes requereram a tramitação sob o rito do juízo 100% digital também deverão ser incluídos automaticamente em pauta presencial? R → Sim. O juízo 100% digital não é um direito absoluto da parte, conforme normas que o disciplinam, havendo, inclusive, necessidade de adesão do Tribunal e da Vara do Trabalho ao respectivo sistema. Desse modo, para atender ao quanto determinado no Ato Regional, em cumprimento ao ordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo os processos 100% digitais deverão ser inseridos em pauta presencial.” (grifei). A par disso, percebe-se que, axiologicamente, a presencialidade envolta sobre a figura de todos sujeitos processuais em audiência ganha substancial relevância, haja vista a ausência de exceções ao modelo de sessão determinado, não cumprido a este Juízo de primeiro grau, independente do seu convencimento pessoal, favorável ou contrário, deliberar sobre a diretriz de audiência presencial em tela, o que culminou, inclusive, com a correspondente inauguração da Portaria VTCHAP nº. 01/2025, no sentido de que as solenidades desta VT, sejam realizadas em compasso com a ordem superior supracitada, em formato presencial. Desse modo, todas as sessões designadas neste Juízo, mesmo as excepcionadas pela Portaria VTCHAP nº. 01/2025, serão, a partir do Ato Conjunto em epígrafe, inicialmente designadas na modalidade presencial, observadas as excepcionalidades legais previstas em tal Portaria. Dito isso, importa pontuar que esta VT é submetida a cumprimento da ordem superior que deu ensejo ao citado Ato Conjunto, descabendo, perante este Juízo, revisão sobre a diretriz regulamentar aplicada. E, observados os termos da consulta temática à Corregedoria Regional do TRT16, acima ventilada, não merece alteração o formato de audiência, de presencial para telepresencial ou híbrida, pelo fato das partes, representantes, terceiro interessado, procuradores e/ou testemunhas do vertente feito, eventualmente residirem em local distante de Chapadinha/MA, sede desta VT, ainda que em outra unidade da federação, até porque, entendo que isso não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, valendo ressaltar que não há previsão que dê específica guarida a essa situação (direito a audiência telepresencial ou híbrida por morar em local diverso da sede da VT), seja no Ato Conjunto do Gabinete da Vice-Presidência com a Corregedoria Regional do E. TRT16, seja na Portaria VTCHAP desta VT de n.º 01/2025, seja na própria consulta temática à Corregedoria Regional do TRT16. Sobre o tema, vale ressaltar que aqueles que, a par do inteiro conhecimento dos regramentos em destaque, indispensavelmente, precisarem comparecer à audiência que se avizinha, estão tendo ciência prévia de sua data, hora e de todos os termos dos normativos em tela, panorama que, induvidosamente, viabiliza se organizarem com a devida antecedência para comparecem à dita solenidade. Nega-se o pleito ministerial ora examinado. 1.Junte-se cópia da Portaria VTCHAP desta VT de n.º 01/2025, visando o pleno conhecimento pelas partes, exigindo-se comparecimento presencial à solenidade que se avizinha, em relação a todos aqueles envolvidos no processo, e que não estejam excepcionados em tal regramento. 2.Ciência, acerca dos termos do presente convencimento. 3.Aguarde a audiência presencial. CHAPADINHA/MA, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACIELLE DOS SANTOS RODRIGUES
    - B.V.D.S.
    - MARINETE DE SOUSA VERAS
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