Processo nº 00167887020248260577

Número do Processo: 0016788-70.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0016788-70.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gl Desentupidora - Em São José dos Campos, aos 27 de junho de 2025, às 11 horas, na sala de audiências, sob a condução do(a) Conciliador(a) Maria Cicera Pereira de Melo, apregoadas as partes e iniciados os trabalhos, Foi proposta e aceita a conciliação, nos seguintes termos: 1. as definem as pendências nos termos do presente acordo; 2. a parte-ré realizara a visita técnica e realizara todo trabalho necessário ao desentupimento através de video inspeção e o maquinário de desentupimento K50 , no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audienca. 3. A parte requrida após a realização do serviço da garantia de 90 (noventa) dias. 4. o descumprimento do acordo implicará multa penal de 10% (dez por cento), sobre o valor do serviço. 8. com o presente acordo as partes dão por satisfeitas as obrigações, os direitos e as pretensões relativas ao fato originário da ação. O(a) MM Juiz(a) proferiu a seguinte sentença: Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo, por sentença, o acordo celebrado, nos termos supramencionados, e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. III, alínea b, do CPC/15). Em caso de eventual depósito, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Processo isento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registro dispensado (Provimento CG 27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos. HONORÁRIOS CONCILIADOR: A parte requerida pagou neste ato os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Os honorários deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador Maria Cicera Pereira de Melo (Dados bancários Banco do Brasil, Agência 2578-x, CC 28805-5, Chave PIX celular: 12981951980). NADA MAIS havendo, eu Maria Cicera Pereira de Melo, Conciliador(a), lavrei o presente. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0016788-70.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gl Desentupidora - A pandemia restou superada. É ônus da parte comparecer à audiência designada. Anoto, ainda, que a audiência presencial possibilita melhor contato entre as partes, facilitando eventual acordo. As audiências, nesta Vara, passaram a ser presenciais novamente. Saliente-se que apenas o comparecimento da parte é obrigatório. Desta forma, indefiro o pedido de realização da audiência de forma virtual ou híbrida. Fica, pois, mantida a audiência presencial. Aliás, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a audiência na modalidade presencial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que audiência destinada a oitiva de testemunhas se faça pelo modo presencial - Decisão reformada - Violação às Resoluções 354/20 com alterações da Resolução 481/22 - Audiência presencial como regra. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053837-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023; grifei). A designação de audiência virtual é uma faculdade conferida ao magistrado, havendo aquiescência das partes, e não uma obrigação. Sobre o tema: "Agravo - Insurgência contra decisão que determinou seja a audiência presencial - Juizados Especiais Cíveis contam com princípios que indicam a concentração de atos em audiência - logística que compete ao Juízo indicar se a audiência será virtual, presencial ou híbrida - negado provimento ao recurso interposto pela parte autora" (TJSP; Agravo de Instrumento 0101680-91.2023.8.26.9000; Relator (a): Luiz Antonio Carrer; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023; grifei). Como assentado no v. acórdão: "Compete ao Juízo de Origem indicar a forma como se dará a audiência e apesar de novidades tecnológicas que permitam seja a audiência virtual ou híbrida, não está o Juízo de origem obrigado a realizar a audiência por plataforma digital. Sendo o Juízo competente pelas regras de distribuição da ação, pode o jurisdicionado optar tanto pelo Juizado Especial como pela Vara Cível. Logicamente optou pelo Juizado, para não recolher custas. Se tivesse optado pela Vara Cível, o tipo de demanda seria objeto de julgamento antecipado, sem qualquer audiência, bastando indicar essa opção na inicial. De qualquer forma, a forma como se dará a audiência é uma faculdade conferida ao magistrado e não uma obrigação" (grifei). Int. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou