George Luis Lima Santos x Serafim Transporte De Cargas Ltda
Número do Processo:
0016795-97.2023.5.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Luís | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016795-97.2023.5.16.0004 AUTOR: GEORGE LUIS LIMA SANTOS RÉU: SERAFIM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61ab30 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- A parte autora apresentou cálculos no id a5d2141. Impugnação do reclamado a tais cálculos no id 2f8a3f5. Contrarrazões da parte autora no id 19403f7. Passo a apreciar. O reclamado se insurge quanto a: apuração de reflexos de horas extras em repouso semanal e feriados; multa por não assinatura da CTPS; e apuração de seguro desemprego. Quanto ao reflexos em repouso e feriados razão não lhe assiste. Os reflexos foram deferidos por sentença id 092878d, não havendo que se falar em apuração de verbas indevidas como aduz o reclamado. Tenho que o cumprimento da obrigação de fazer relativo à CTPS restou provado tempestivamente conforme comprovante id 6e1a852 sem insurgência da parte autora quanto a ele, mesmo após falar nos autos e retirar sua CTPS física da Secretaria. Assim, a multa por não assinatura da CTPS deve ser retirada dos cálculos. Quanto à indenização do seguro desemprego o reclamado não comprovou o cumprimento da obrigação mesmo após falar nos autos, assim, devida a indenização substitutiva. Assim, parcialmente procedente a impugnação de cálculos do reclamado, devendo ser excluído do cálculo da parte autora a multa por não assinatura da CTPS. Determinei à Secretaria que realizasse a retificação necessária no cálculo da parte autora o que já foi feito conforme planilha id d517846, que homologo nesta oportunidade. 2- À Secretaria para expedir alvará à parte autora para liberação dos depósitos recursais jacentes nos autos. Prazo de 48 horas à parte autora para informar dados de conta bancária para receber seu crédito. Em caso de crédito em conta do(a) seu(sua) advogado(a), além dos dados da conta do(a) causídico(a), a procuração constante nos autos deve constar poderes específicos para recebimento de valores. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição financeira perante o BACEN, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou poupança), o número da operação bancária, caso exista, e o CNPJ/CPF do(a) titular da conta. Ciente a parte autora que deve acompanhar diretamente nos autos a expedição dos alvarás e comprovar no processo, em 5 dias, os valores levantados para fins de prosseguimento do feito. 3- Comprovados os valores levantados atualize-se o cálculo com dedução dos valores recebidos e intime-se a reclamada para pagamento do remanescente em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 4- Decorrido o prazo sem pagamento, conforme requerido, à penhora on line do valor devido pelo prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo de 45 dias depois da citação do executado sem que haja pagamento ou garantia do Juízo, inclua-se no BNDT e Serasajud (CLT, art. 883-A). Sem êxito o Sisbajud, ao Renajud e CNIB. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE LUIS LIMA SANTOS