Antonio De Ramos x Leandro De Oliveira
Número do Processo:
0016810-65.2025.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0016810-65.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo(s): ANTONIO DE RAMOS Polo Passivo(s): LEANDRO DE OLIVEIRA 1. Fixo a competência para julgamento da causa perante este Juízo, vez que esta reclamação consiste em repetição dos autos de n. 0002746-84.2024.8.16.0030, distribuídos anteriormente perante este Juizado Especial e extintos sem resolução do mérito em virtude da ausência do autor à audiência preliminar (mov. 18.1 daqueles autos). Passo à análise do requerimento de tutela de urgência. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que o reclamado realize a transferência do veículo VW/Parati GL 1.8, ano/modelo 1993/1994, cor prata, placa ART-7799, chassi nº 9BWZZZ30ZPP267865, Renavam nº 0061.474.397-4, objeto de venda em 07/03/2014. Sopesando os argumentos e documentos apresentados, tenho que requerimento não merece prosperar. Autoriza o artigo 300 do CPC a concessão do pedido de tutela de urgência quando presentes os pressupostos legais, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais. Isso porque, não se mostram, neste ato de cognição sumária, evidenciados os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito não está caracterizada. A parte autora não apresenta contrato de compra e venda do veículo, o que enseja na falta de elementos mínimos a esclarecer a existência de relação entre as partes. Não bastasse isso, a autorização para transferência de veículo identifica como comprador a pessoa de Roque de Mello Junior, pessoa estranha à relação processual. Ainda, em relação à divergência entre o nome do reclamado e o contido na autorização de transferência do veículo, o autor, segundo a petição de mov. 19.1, afirma que o veículo foi entregue ao requerido como forma de entrada na compra de outro bem e que a pessoa de Roque de Mello Junior seria terceiro adquirente. O conjunto dessas circunstâncias enseja na necessidade de dilação probatória com a finalidade de esclarecimento dos fatos e impede a concessão da tutela de urgência. Não bastasse isso, o risco da demora também não está demonstrado. A venda do veículo teria ocorrido em 2014, ao passo que a presente reclamação foi proposta em 27/05/2025. Essa circunstância temporal descaracteriza a alegada urgência na concessão da medida. Corroborando o tema, destaco ser essa a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgamento da 19ª Câmara Cível, o qual foi ementado do seguinte modo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Determinação de transferência de veículo em tutela de urgência. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia que seja determinado ao réu que efetue a transferência de um veículo para seu nome, alegando que o bem foi vendido ao réu sem seu consentimento e que a falta de regularização da documentação do veículo junto ao Detran está lhe causando prejuízos, como multas e pontos na CNH. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de veículo em nome da agravante, diante da alegação de uso indevido do bem e da ausência de documentação regularizada. III. Razões de decidir3. Não há indícios suficientes que permitam verificar a veracidade das informações apresentadas pela agravante.4. O lapso temporal entre a entrega do veículo a terceiro e o ajuizamento da ação impede a configuração da urgência alegada.5. Não há elementos que permitam identificar o caráter do negócio jurídico entre as partes e o terceiro indicado nos autos, visto que a agravante afirma não ter vendido o veículo ao recorrido, mas seu pedido é justamente para que o automóvel seja transferido para o nome do ora agravado, o que se revela uma conduta contraditória, ao menos neste momento processual.6. A decisão agravada se revelou acertada, visto que não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação da alienação de veículo ao DETRAN, conforme previsto na legislação, e a ausência de demonstração acerca dos termos do negócio jurídico havido entre as partes, impede a concessão de tutela de urgência para a transferência do registro do bem, especialmente quando não demonstrada a probabilidade do direito e a urgência do pedido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0056957-68.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0071180-60.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 09.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003679-16.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024470-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.06.2025), (destaquei). Logo, não estando atendidos os requisitos dispostos em lei, o requerimento formulado deve ser indeferido. 3. Assim sendo, indefiro, o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Paute-se data para realização de audiência preliminar e cite-se. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0016810-65.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo(s): ANTONIO DE RAMOS Polo Passivo(s): LEANDRO DE OLIVEIRA Para análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quanto ao comprador do veículo Roque de Mello Junior, conforme item 1.6. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016810-65.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO DE RAMOS Polo Passivo(s): LEANDRO DE OLIVEIRA Vistos. Bem analisando os autos, observo que a certidão de mov. 8.1 indica a existência dos autos nº 0002746-84.2024.8.16.0030, o qual tramitou perante do 2º JEC, e foi extinto por ausência do autor à audiência. Naqueles autos, litigaram as mesmas partes e tinha como objeto a mesma causa de pedir - transferência do veículo VW/Parati GL 1.8, ano/modelo 1993/1994, cor prata, placa ART-7799, Renavam nº 0061.474.397-4. Sendo assim, aquele Juízo é o competente por prevenção (art. 59 do CPC). Diante disso, determino a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de maio de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito