Douglas Alexandre De Oliveira e outros x Spf Veículos Multimarcas Eirele (Nome Fantasia Hdf Veículos)
Número do Processo:
0016832-89.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0016832-89.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1034934-16.2022.8.26.0577) (processo principal 1034934-16.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Silva e Braga Ferreira Advogados Associados - - Douglas Alexandre de Oliveira - Spf Veículos Multimarcas Eirele (Nome fantasia HDF VEÍCULOS) - Trata-se de impugnação oposta pela parte ré SPF VEÍCULO MULTIMARCAS a págs. 161/169, alegando, em síntese, excesso de execução, no que concerne à cobrança de juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos principais, bem como a cobrança de valores inexigíveis correspondente a despesas de conserto do veículo e IPVA. Intimada, a parte autora apresentou respostaa págs. 196/201 e juntou documentos. É a síntese do essencial. D E C I D O. A impugnação merecer parcial acolhimento. Primeiramente, no que concerne aos juros incidentes sobre o débito, a questão encontra-se dirimida por força da sentença proferida a págs. 555/562, mantida pelo v. Acórdão que apreciou o recurso de apelação, na qual a devolução do preço pago pelo autor sofrerá a incidência de juros a partir da citação. No que concerne ao montante a ser restituído à parte autora, verifica-se igualmente que a questão encontra-se dirimida, por força do que restou delineado no v. Acórdão de págs. 646/661 dos autos principais. Com efeito, conforme se verifica na aludida decisão "(...) o consumidor tem o direito de rescindir o negócio, reavendo o montante que despendeu, nos moldes delimitados pela r. Sentença" (pág. 657). Na citada sentença, verifica-se, por seu turno, que o réu foi condenado à devolução do preço pago, cumulado com as despesas decorrentes de vistoria e seguro. Não há falar, portanto, na cobrança dos valores despendidos a título de IPVA e consertos, conforme indicado pelo autor a págs. 01/04, na medida em que o montante a que se refere o v. Acórdão está delineado na sentença mantida em Segunda Instância. Assim, dá-se parcial provimento à impugnação oposta para afastar a cobrança dos valores a título de IPVA e conserto do veículo. CONDENA-SE, pois, a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor excedente. No mais, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, juntando aos autos novo cálculo do débito em atenção aos termos da presente decisão, observando-se, ainda, as partes as diretrizes traçadas no v. Acórdão de págs. 646/661 para o pagamento do débito e entrega do veículo. Intime-se. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)