Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros x Catia Cilene Magalhães Costa e outros

Número do Processo: 0016847-56.2013.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Às partes acerca do pedido do executado de desbloqueio dos valores penhorados, conforme fl. 307, tendo em vista o teor do item sete do acordo de fl. 315, que determina o levantamento dos referidos valores em favor do exquente.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Ao exequente acerca da manifestação do executado de fls. 307-308.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Aguarde-se a manifestação do exequente conforme despacho de fl. 285.
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Ao executado para realizar a comprovação de que a penhora ocorreu na conta de recebimento de benefício. Sem prejuízo, ao exequente acerca a manifestação do executado à fl. 265 e seguintes.
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Da análise dos autos, constato que o devedor deixou de comprovar o cumprimento da obrigação tempestivamente. Considerando a ordem de preferência trazida pelo art. 835, do CPC, DEFIRO O BLOQUEIO on-line nos valores postulados pelo exequente por meio do Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. Ao cartório para, em 30 dias, localizar os autos na INIPO para verificação dos valores bloqueados, eis que se trata de bloqueio on-line na modalidade teimosinha , sendo desnecessária a intimação das partes acerca dessa decisão.