M3 Securitizadora De Creditos S.A x Vagno Cardoso Damiao

Número do Processo: 0016848-34.2016.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO APLICÁVEL. 03 ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3. Existem três cenários possíveis: 1) a nova norma não se aplica a execuções cujo prazo prescricional se iniciou antes da Lei 14.195/2021; 2) se o processo está suspenso e o prazo prescricional ainda não iniciou, a contagem começará logo após o fim da suspensão; 3) nas execuções em que não houve suspensão antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o prazo prescricional iniciará a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. No caso, o juízo decidiu pela suspensão do processo (por um ano) em 24/08/2020. Assim, deve ser aplicada a redação antiga, de modo que a prescrição intercorrente teve início logo após o prazo de um ano da suspensão processual. 5. Na hipótese, cuida-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 anos, na forma do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 6. Durante o período de suspensão do processo (entre 24/08/2020 e 24/08/2021), não foram localizados bens do executado para penhora. 7. A apelante veio aos autos apenas em 01/08/2024, quando afirmou ser cessionária do crédito cobrado - originalmente executado pelo Banco de Brasília S/A (BRB) em face do apelado – e requereu pesquisas de bens em nome do devedor. 8. Em 01/09/2024, o juízo constatou que o documento de cessão de crédito apresentado pela apelante não especificava o número do contrato objeto da cessão e determinou a intimação do BRB para que se manifestasse. 9. Apenas em 09/10/2024 o BRB confirmou a cessão de crédito e somente em 05/11/2024 a apelante voltou a se manifestar nos autos. É evidente a inércia tanto do credor originário quanto do cessionário. 10. O simples pedido de pesquisas de bens em nome do devedor não interrompe ou suspende o prazo prescricional intercorrente, diante da ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes. 11. Decorrido o prazo de mais de três anos desde o fim da suspensão processual sem que fossem localizados bens do devedor, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. 12. Recurso conhecido e desprovido.
  2. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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