Fundacao Getulio Vargas x Felipe Medeiros De Freitas
Número do Processo:
0016863-55.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016863-55.2025.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0801925-90.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00167623 AGTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A AGDO: FELIPE MEDEIROS DE FREITAS ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. LEI ESTADUAL N° 10.516/24. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Acórdão embargado que deu provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a tutela provisória de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária. Embargante que aponta a existência de omissão entre os fundamentos por ele defendidos e a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da demanda. Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Hipóteses não verificadas na decisão embargada. Reanalisando o v. acórdão, verifica-se que restaram expressamente consignados os motivos/fundamentos pelos quais a probabilidade do direito, ao menos na fase processual em que se encontra os autos, não se revela presente, não havendo que se falar, portanto, em omissões, mas apenas insatisfação do embargante com a solução dada ao caso. Há de se notar, por relevante, que a tutela provisória de urgência é baseada em cognição sumária e será concedida quando houver elementos, mínimos que sejam, que evidenciem a coexistência da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. Saliente-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, sendo este o caso dos autos. Aplicação do entendimento consolidado pelo c. TJRJ na Súmula n° 52: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.". Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado. Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.