Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda x Maria Meirivanda Da Rocha
Número do Processo:
0016870-19.2007.8.05.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0016870-19.2007.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Réu: MARIA MEIRIVANDA DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos, etc. O exequente requer pesquisa via Infojud, ID 489588910. No caso dos autos, foram realizadas tentativas infrutíferas de indisponibilidade de valores e veículos via SisbaJud e RenaJud, e localização de bens imóveis na Comarca de domicílios do(s) executado(s). Considerando que a requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional (AgRg no AREsp 448.939/MS), bem como não foram localizados bens penhoráveis pelos meios ordinários, DETERMINO a realização de consulta ao sistema InfoJud, da Receita Federal, referente à Declaração de Imposto de Renda executado(s). Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda foram juntados aos autos com o registro de sigilo (art. 189 do CPC), a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas aos advogados constituídos nos autos. Considerando a necessária imposição do sigilo, não poderá o exequente reproduzir cópias dos documentos, ainda que para utilização em outro feito, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), após a juntada da consulta, para ter ciência dos documentos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao processo, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito