Agripino Pereira Machado Junior e outros x Mateus Supermercados S.A.

Número do Processo: 0016875-15.2024.5.16.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bacabal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016875-15.2024.5.16.0008 AUTOR: JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0715959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos da fundamentação supra. Adverte-se a Embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bacabal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016875-15.2024.5.16.0008 AUTOR: JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0715959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos da fundamentação supra. Adverte-se a Embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bacabal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016875-15.2024.5.16.0008 AUTOR: JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b84d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: I. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação; II. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), em relação às pretensões exigíveis anteriores a 25/09/2019, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza meramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT); III. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ao adimplemento das seguintes obrigações: Saldo de salário de 7 (sete) dias referente a agosto de 2024;Aviso Prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) diasDécimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12 avos)Férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucionalIndenização correspondente ao Vale-Alimentação não fornecido, no valor de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos) por mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalhoDiferenças de Gratificação por metas alcançadas, correspondentes à diferença entre o valor mensalmente pago a título de "prêmio" ou similar e o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante o período imprescrito do contrato de trabalho, com pagamento em intervalo de seis e seis meses;Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLTMulta de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total existente na conta vinculada do FGTS da parte autora;Depositar na conta vinculada do FGTS da parte autora os valores referentes aos meses de junho e julho de 2021;Proceder à anotação da baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída 21 de setembro de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara em caso de omissão. Determino o levantamento do FGTS depositado e a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego mediante Alvará Judicial, após o trânsito em julgado, ficando, desde já, consignado, que na hipótese de a SRTE causar algum embaraço ao autor para percepção do seguro, recusando-se ao pagamento da parcela, o reclamado pagará indenização substitutiva, pelo equivalente legal, nos moldes do art. 186 do CC e da Súmula n. 389 do TST. Concedo força de alvará a esta decisão a fim de liberar os valores depositados de FGTS na conta vinculada da autora. Defiro honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da parte reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. E, em razão da sucumbência recíproca, honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, devidas pela parte reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em sua totalidade, estando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, no prazo de 2 anos, da alteração da condição de hipossuficiência do trabalhador, sob pena de extinção de sua exigibilidade. Determino a expedição de requisição para o pagamento dos honorários periciais definitivos à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em favor do perito AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, observando-se, para tanto, o valor teto estabelecido no Ato GP/TRT16 nº 011/2022. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições previdenciárias, juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 475,83, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 23.791,33). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bacabal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016875-15.2024.5.16.0008 AUTOR: JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b84d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: I. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação; II. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), em relação às pretensões exigíveis anteriores a 25/09/2019, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza meramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT); III. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ao adimplemento das seguintes obrigações: Saldo de salário de 7 (sete) dias referente a agosto de 2024;Aviso Prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) diasDécimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12 avos)Férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucionalIndenização correspondente ao Vale-Alimentação não fornecido, no valor de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos) por mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalhoDiferenças de Gratificação por metas alcançadas, correspondentes à diferença entre o valor mensalmente pago a título de "prêmio" ou similar e o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante o período imprescrito do contrato de trabalho, com pagamento em intervalo de seis e seis meses;Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLTMulta de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total existente na conta vinculada do FGTS da parte autora;Depositar na conta vinculada do FGTS da parte autora os valores referentes aos meses de junho e julho de 2021;Proceder à anotação da baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída 21 de setembro de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara em caso de omissão. Determino o levantamento do FGTS depositado e a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego mediante Alvará Judicial, após o trânsito em julgado, ficando, desde já, consignado, que na hipótese de a SRTE causar algum embaraço ao autor para percepção do seguro, recusando-se ao pagamento da parcela, o reclamado pagará indenização substitutiva, pelo equivalente legal, nos moldes do art. 186 do CC e da Súmula n. 389 do TST. Concedo força de alvará a esta decisão a fim de liberar os valores depositados de FGTS na conta vinculada da autora. Defiro honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da parte reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. E, em razão da sucumbência recíproca, honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, devidas pela parte reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em sua totalidade, estando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, no prazo de 2 anos, da alteração da condição de hipossuficiência do trabalhador, sob pena de extinção de sua exigibilidade. Determino a expedição de requisição para o pagamento dos honorários periciais definitivos à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em favor do perito AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, observando-se, para tanto, o valor teto estabelecido no Ato GP/TRT16 nº 011/2022. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições previdenciárias, juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 475,83, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 23.791,33). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA NAIANY LEITAO DA CRUZ