Mapfre Seguros Gerais S.A. x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0016972-84.2024.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0016972-84.2024.8.16.0001 Processo:   0016972-84.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.659,50 Autor(s):   MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Primeiramente, aceito a competência para apreciação e julgamento do pedido. Pois bem, registro de imediato que quando o feito é encaminhado por Juízo que se deu por incompetente, cabe ao Magistrado a ratificação ou repetição dos atos instrutórios, bem como a ratificação ou revogação de eventuais atos decisórios. Entende-se que não se tornam automaticamente nulos os atos decisórios tomados por Juiz incompetente, no entanto, para que eles subsistam e produzam efeitos, devem ser ratificados, se for o caso, pelo Magistrado competente, com a devida fundamentação (artigos 64, § 4º. e 957, do CPC). Neste viés, ratifico os atos até então praticados. 2. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a)obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b)caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c)caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 4.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Diligências necessárias Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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