J. B. Da S. x J. Dos S. B.
Número do Processo:
0016976-47.2021.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0016976-47.2021.8.26.0002 (processo principal 0015197-43.2010.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.B.S. - J.S.B. - 1) Fls. 120/127 - Ciente do cumprimento da prisão civil do executado. 2) Fls. 117 - Habilite-se o patrono do executado nos sistemas informatizados. 3) Fls. 140/143 - Trata-se deexecução de alimentosproposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do executado, visando à cobrança de valores alimentares referentes ao período dejunho/2021 a agosto/2021, conforme fls. 14. O executado foiregularmente citado em novembro/2022(fls. 87), tendo permanecido inerte quanto ao pagamento ou apresentação de justificativa plausível à época. Consta nos autos que o executado foipreso em 08/07/2025em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. A defesa, por meio de seu advogado, apresentou manifestação informando que o executadorealizou pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023, possuindo comprovantes que comprovariam tal alegação. Aduz ainda que, a partir de 2024, os pagamentos passaram a ser realizados viaPIX diretamente na conta corrente da genitora do exequente, o que, segundo a defesa, poderia ter motivado o descontentamento da representante legal do menor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a execução em análise refere-se exclusivamente ao período dejunho a agosto de 2021 e parcelas vencidas no curso do processo, sendo este o objeto da presente demanda. Ainda que o executado alegue ter efetuado pagamentos nos anos subsequentes (2022, 2023 e 2024), tais valores, em princípio,não se confundem com o débito exequendo, havendo período em aberto conforme se extrai dos argumentos trazidos na manifestação do requerido e respectivos documento (fls. 152/155). A alegação de que os pagamentos foram realizados por meio de PIX, embora relevante,não exime o executado do dever de comprovar documentalmente a quitação integral do débito executado, tampouco justifica o inadimplemento das parcelas anteriores à citação. Ressalte-se, ainda, que conforme dispõe aSúmula 309 do Superior Tribunal de Justiça,O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, eventual pagamento parcial de parcelas não afasta a legitimidade da execução da integralidade das parcelas devidas, tampouco impede a decretação da prisão civil, caso não haja quitação integral do débito exequendo. Diante do exposto,MANTENHO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, por se tratar de medida legítima e proporcional diante do inadimplemento das obrigações alimentares. Autorizo, contudo,O ACESSO DO EXECUTADO AO SEU APARELHO CELULAR, DE FORMA SUPERVISIONADA, EXCLUSIVAMENTE PARA OS SEGUINTES FINS: Consulta de extratos bancários; Extração de comprovantes de pagamentos eventualmente realizados à exequente; Realização de eventuais operações de crédito destinadas à quitação do débito alimentar. Sirva a presente como ofício destinado à Autoridade Policial responsável pela custódia do executado, cabendo a seu respectivo patrono a impressão e destinação para efetivo cumprimento imediato. A autoridade responsável pela custódia deverá viabilizar o acesso nos termos acima, resguardando-se a segurança e a finalidade estritamente processual da medida. A presente ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento ao destinatário para cumprimento. Competirá à parte interessada comprovar o protocolo do ofício no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação desta decisão. A parte interessada deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). - ADV: FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP), EVALDO LOPES DE CASTRO (OAB 203172/SP)