Processo nº 00169954920068200001
Número do Processo:
0016995-49.2006.8.20.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
IMISSãO NA POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016995-49.2006.8.20.0001 Parte autora: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA (Id 73080125), contra a sentença prolatada pela r. Juíza Auxiliar, aduzindo em favor de sua pretensão: que é contraditório, que se reconheça o direito de imissão de posse (demanda petitória) do embargado fundado justamente em decreto para fins de desapropriação, uma vez que se reconhece, a partir do decreto, que o bem não pertencia ao favorecido embargado. Pontuou ainda outra contradição que precisa ser dissipada consistente no fato de que, se o apartamento residencial em questão fosse bem público, o juízo sentenciante seria absolutamente incompetente, ocasião em que o feito deveria ter sido remetido para apreciação por uma das varas especializadas da fazenda pública, mas não se declinou da competência justamente em virtude de não se tratar de bem público, pois uma simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade para o domínio público. Discorreu ainda que o Decreto n.º 12.901/1996, que serviu de premissa para se considerar o bem de domínio público e afastar a possibilidade de usucapião do apartamento residencial, também não apresenta validade jurídica, sendo incapaz de transformar o apartamento residencial, objeto do litígio, em bem público e, ainda que se o considerasse válido, já não estaria mais em vigor, atingido, por expressa disposição legal, pela decadência. Aduziu que o decreto data de 1996 e, após a sua publicação, não se seguiu, dentro do prazo de 5(cinco) anos, com a propositura da desapropriação, operando-se a decadência e, na verdade, o decreto não deveria sequer existir, em virtude do não cumprimento de alguns atos de natureza administrativa. Discorda, por fim, da condenação quanto aos honorários sucumbenciais. Ao final, postulou: o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de julgar procedente o pedido para desfazer a contradição e integrar o julgado afastando a omissão no sentido de reformar a decisão, no que diz respeito a ilegalidade ou caducidade do decreto estadual, ou mesmo o convencimento de que é um fundamento jurídico que favorece a pretensão do embargante de ver reconhecido o seu direito a usucapião, como também rever o capítulo de sentença que fixou a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade. Após a oposição dos referidos embargos, mesmo contendo o pedido de efeitos infringentes, percebo que a douta Juíza Auxiliar não intimou o embargado para oferecer contrarrazões ao recurso e proferiu sentença no Id 73080126. Relatados em suma, decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Analisando o conteúdo dos embargos de declaração opostos, entendo que não merecem acolhimento. Explico. No que concerne a alegação de incompetência deste juízo, veiculada pelo réu/embargante, entendo que não merece acato, tendo em vista que a demanda foi proposta pela EMGERN constituída na forma de empresa pública estadual operante em regime de prestação de serviços públicos não concorrenciais, em regime de monopólio fático, com personalidade jurídica e finalidade empresarial própria e submetida ao regime jurídico de direito privado por ser empresa da administração pública indireta, e não órgão da administração pública direta, sendo ainda mera gestora de ativos do Estado do Rio Grande do Norte e não efetiva proprietária de tais bens públicos. Ademais, consoante consta da própria decisão proferida pelo Eg. TJRN no conflito de competência anexa ao Id 146665580, a competência deste juízo cessará imediatamente após o julgamento destes embargos de declaração, momento no qual os presentes autos deverão ser remetidos para uma das Varas especializadas de registros públicos. Não fosse isso suficiente, friso que a questão da competência deste juízo foi amplamente debatida desde a decisão de Id 73080124 - Pág. 32, sobre a qual não houve acordo entre as partes, na qual esta julgadora ressaltou que a competência não seria da vara da fazenda publica, mas sim desta vara cível não especializada, fato que somente foi modificada pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18), a qual deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos, nos termos do art. 43 do CPC. Repito, após a apreciação destes embargos este juízo deverá ser considerado materialmente incompetente para continuar processando esta demanda, porquanto o objeto atrai a competência de uma das Varas de registros públicos. Por fim, sobre a alegação de decadência do Decreto n.º 12.901/1996, entendo que também não merece acato. Ora, independentemente do implemento ou não das condições impostas pelo referido decreto, observo que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único, da CF/1988. Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, integrado ao patrimônio da EMGERN, não há falar em usucapião, em virtude de vedação expressa na constituição federal. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. Menciono fartos precedentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art . 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu usucapião de imóvel eventualmente situado em área pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve afronta à norma jurídica do art . 22 da Lei n. 6.766/79 no julgamento da ação de usucapião e, por consequência, se um bem público é passível de usucapião. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n . 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 3.1 Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art . 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.2 . Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e art. 102 do Código Civil de 2022. IV . TESE 4. Tese de Julgamento: "1. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. 2 . A transferência do domínio ao Município se efetiva com a aprovação e inscrição do loteamento no registro público." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, art. 102; CPC/2015, art. 966, V; Lei n. 6 .766/1979, art. 22. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; REsp n . 1.230.323/GO, Rel. Min . Herman Benjamin; REsp n. 1.856.024/SC, Rel . Min. Gurgel de Faria. VI. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente . Acórdão rescindido. Ação de usucapião improcedente. (TJ-GO 51346532220238090000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL – POSSE DO ESTADO PERMANENTE – OCUPAÇÃO POR PARTICULAR QUE INDUZ MERA DETENÇÃO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 619 do STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistindo a demanda de origem em reintegração de posse e não desapropriação, não está condicionada à caducidade ou não do Decreto estadual n. 1 .250/2012, que declarou de utilidade pública os bens nele referidos com vistas a futuras desapropriação para viabilizar as obras da Copa do Mundo de 2014. 2. A posse do poder público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, ou seja, independentemente da prática de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva. 3 . “A desocupação das áreas localizadas nas avenidas que sofrerão alterações estruturais por conta da Copa do Mundo de 2.014, na Capital mato-grossense, quando estiverem localizadas em terrenos que compõem a chamada faixa de domínio das rodovias federais prescinde de prévia indenização, porque se trata de simples retomada de bem que é naturalmente público”. (TJMT, RAI N. 21 .674/2012, 4ª Câmara cível, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 31 .07.2012). Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0006769-98 .2012.8.11.0041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/11/2023)” Inobstante, veja que desde a decisão proferida no ano de 2010 ao exato Id 73080124 - Pág. 31, esta julgadora mencionou que o referido decreto informado nos autos, estava em pleno vigor e não se tinha notícia de sua caducidade, portanto, a parte autora realmente foi atingida pelos efeitos benéficos do decreto, ou seja, operou-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Portanto, após ao devido enfrentamento da matéria, entendo que o embargante réu está verdadeiramente inconformado com o resultado do litígio, porquanto o bem imóvel objeto da lide é insuscetível de ser usucapido. Não encontro nenhuma fundamentação plausível para modificar o resultado da sentença prolatada, ausentes os requisitos legais dos embargos de declaração, ou seja, a sentença não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC). CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade e, no mérito, JULGO-OS DESPROVIDOS, mantendo incólume a sentença vergastada. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). Após, acaso caso seja interposto algum recurso e o processo retorne à primeira instância, ou ocorra o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos a uma das varas competentes - 19ª ou 20ª Vara Cível Especializadas da Comarca de Natal, adotadas as providências cabíveis para tanto, por sorteio, conforme ficou evidente na decisão que julgou o conflito de competência, pois a atividade jurisdicional deste gabinete judiciário se encerrou (exauriu) após o julgamento dos presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016995-49.2006.8.20.0001 Parte autora: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA (Id 73080125), contra a sentença prolatada pela r. Juíza Auxiliar, aduzindo em favor de sua pretensão: que é contraditório, que se reconheça o direito de imissão de posse (demanda petitória) do embargado fundado justamente em decreto para fins de desapropriação, uma vez que se reconhece, a partir do decreto, que o bem não pertencia ao favorecido embargado. Pontuou ainda outra contradição que precisa ser dissipada consistente no fato de que, se o apartamento residencial em questão fosse bem público, o juízo sentenciante seria absolutamente incompetente, ocasião em que o feito deveria ter sido remetido para apreciação por uma das varas especializadas da fazenda pública, mas não se declinou da competência justamente em virtude de não se tratar de bem público, pois uma simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade para o domínio público. Discorreu ainda que o Decreto n.º 12.901/1996, que serviu de premissa para se considerar o bem de domínio público e afastar a possibilidade de usucapião do apartamento residencial, também não apresenta validade jurídica, sendo incapaz de transformar o apartamento residencial, objeto do litígio, em bem público e, ainda que se o considerasse válido, já não estaria mais em vigor, atingido, por expressa disposição legal, pela decadência. Aduziu que o decreto data de 1996 e, após a sua publicação, não se seguiu, dentro do prazo de 5(cinco) anos, com a propositura da desapropriação, operando-se a decadência e, na verdade, o decreto não deveria sequer existir, em virtude do não cumprimento de alguns atos de natureza administrativa. Discorda, por fim, da condenação quanto aos honorários sucumbenciais. Ao final, postulou: o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de julgar procedente o pedido para desfazer a contradição e integrar o julgado afastando a omissão no sentido de reformar a decisão, no que diz respeito a ilegalidade ou caducidade do decreto estadual, ou mesmo o convencimento de que é um fundamento jurídico que favorece a pretensão do embargante de ver reconhecido o seu direito a usucapião, como também rever o capítulo de sentença que fixou a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade. Após a oposição dos referidos embargos, mesmo contendo o pedido de efeitos infringentes, percebo que a douta Juíza Auxiliar não intimou o embargado para oferecer contrarrazões ao recurso e proferiu sentença no Id 73080126. Relatados em suma, decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Analisando o conteúdo dos embargos de declaração opostos, entendo que não merecem acolhimento. Explico. No que concerne a alegação de incompetência deste juízo, veiculada pelo réu/embargante, entendo que não merece acato, tendo em vista que a demanda foi proposta pela EMGERN constituída na forma de empresa pública estadual operante em regime de prestação de serviços públicos não concorrenciais, em regime de monopólio fático, com personalidade jurídica e finalidade empresarial própria e submetida ao regime jurídico de direito privado por ser empresa da administração pública indireta, e não órgão da administração pública direta, sendo ainda mera gestora de ativos do Estado do Rio Grande do Norte e não efetiva proprietária de tais bens públicos. Ademais, consoante consta da própria decisão proferida pelo Eg. TJRN no conflito de competência anexa ao Id 146665580, a competência deste juízo cessará imediatamente após o julgamento destes embargos de declaração, momento no qual os presentes autos deverão ser remetidos para uma das Varas especializadas de registros públicos. Não fosse isso suficiente, friso que a questão da competência deste juízo foi amplamente debatida desde a decisão de Id 73080124 - Pág. 32, sobre a qual não houve acordo entre as partes, na qual esta julgadora ressaltou que a competência não seria da vara da fazenda publica, mas sim desta vara cível não especializada, fato que somente foi modificada pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18), a qual deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos, nos termos do art. 43 do CPC. Repito, após a apreciação destes embargos este juízo deverá ser considerado materialmente incompetente para continuar processando esta demanda, porquanto o objeto atrai a competência de uma das Varas de registros públicos. Por fim, sobre a alegação de decadência do Decreto n.º 12.901/1996, entendo que também não merece acato. Ora, independentemente do implemento ou não das condições impostas pelo referido decreto, observo que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único, da CF/1988. Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, integrado ao patrimônio da EMGERN, não há falar em usucapião, em virtude de vedação expressa na constituição federal. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. Menciono fartos precedentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art . 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu usucapião de imóvel eventualmente situado em área pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve afronta à norma jurídica do art . 22 da Lei n. 6.766/79 no julgamento da ação de usucapião e, por consequência, se um bem público é passível de usucapião. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n . 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 3.1 Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art . 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.2 . Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e art. 102 do Código Civil de 2022. IV . TESE 4. Tese de Julgamento: "1. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. 2 . A transferência do domínio ao Município se efetiva com a aprovação e inscrição do loteamento no registro público." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, art. 102; CPC/2015, art. 966, V; Lei n. 6 .766/1979, art. 22. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; REsp n . 1.230.323/GO, Rel. Min . Herman Benjamin; REsp n. 1.856.024/SC, Rel . Min. Gurgel de Faria. VI. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente . Acórdão rescindido. Ação de usucapião improcedente. (TJ-GO 51346532220238090000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL – POSSE DO ESTADO PERMANENTE – OCUPAÇÃO POR PARTICULAR QUE INDUZ MERA DETENÇÃO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 619 do STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistindo a demanda de origem em reintegração de posse e não desapropriação, não está condicionada à caducidade ou não do Decreto estadual n. 1 .250/2012, que declarou de utilidade pública os bens nele referidos com vistas a futuras desapropriação para viabilizar as obras da Copa do Mundo de 2014. 2. A posse do poder público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, ou seja, independentemente da prática de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva. 3 . “A desocupação das áreas localizadas nas avenidas que sofrerão alterações estruturais por conta da Copa do Mundo de 2.014, na Capital mato-grossense, quando estiverem localizadas em terrenos que compõem a chamada faixa de domínio das rodovias federais prescinde de prévia indenização, porque se trata de simples retomada de bem que é naturalmente público”. (TJMT, RAI N. 21 .674/2012, 4ª Câmara cível, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 31 .07.2012). Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0006769-98 .2012.8.11.0041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/11/2023)” Inobstante, veja que desde a decisão proferida no ano de 2010 ao exato Id 73080124 - Pág. 31, esta julgadora mencionou que o referido decreto informado nos autos, estava em pleno vigor e não se tinha notícia de sua caducidade, portanto, a parte autora realmente foi atingida pelos efeitos benéficos do decreto, ou seja, operou-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Portanto, após ao devido enfrentamento da matéria, entendo que o embargante réu está verdadeiramente inconformado com o resultado do litígio, porquanto o bem imóvel objeto da lide é insuscetível de ser usucapido. Não encontro nenhuma fundamentação plausível para modificar o resultado da sentença prolatada, ausentes os requisitos legais dos embargos de declaração, ou seja, a sentença não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC). CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade e, no mérito, JULGO-OS DESPROVIDOS, mantendo incólume a sentença vergastada. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). Após, acaso caso seja interposto algum recurso e o processo retorne à primeira instância, ou ocorra o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos a uma das varas competentes - 19ª ou 20ª Vara Cível Especializadas da Comarca de Natal, adotadas as providências cabíveis para tanto, por sorteio, conforme ficou evidente na decisão que julgou o conflito de competência, pois a atividade jurisdicional deste gabinete judiciário se encerrou (exauriu) após o julgamento dos presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016995-49.2006.8.20.0001 Parte autora: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA (Id 73080125), contra a sentença prolatada pela r. Juíza Auxiliar, aduzindo em favor de sua pretensão: que é contraditório, que se reconheça o direito de imissão de posse (demanda petitória) do embargado fundado justamente em decreto para fins de desapropriação, uma vez que se reconhece, a partir do decreto, que o bem não pertencia ao favorecido embargado. Pontuou ainda outra contradição que precisa ser dissipada consistente no fato de que, se o apartamento residencial em questão fosse bem público, o juízo sentenciante seria absolutamente incompetente, ocasião em que o feito deveria ter sido remetido para apreciação por uma das varas especializadas da fazenda pública, mas não se declinou da competência justamente em virtude de não se tratar de bem público, pois uma simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade para o domínio público. Discorreu ainda que o Decreto n.º 12.901/1996, que serviu de premissa para se considerar o bem de domínio público e afastar a possibilidade de usucapião do apartamento residencial, também não apresenta validade jurídica, sendo incapaz de transformar o apartamento residencial, objeto do litígio, em bem público e, ainda que se o considerasse válido, já não estaria mais em vigor, atingido, por expressa disposição legal, pela decadência. Aduziu que o decreto data de 1996 e, após a sua publicação, não se seguiu, dentro do prazo de 5(cinco) anos, com a propositura da desapropriação, operando-se a decadência e, na verdade, o decreto não deveria sequer existir, em virtude do não cumprimento de alguns atos de natureza administrativa. Discorda, por fim, da condenação quanto aos honorários sucumbenciais. Ao final, postulou: o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de julgar procedente o pedido para desfazer a contradição e integrar o julgado afastando a omissão no sentido de reformar a decisão, no que diz respeito a ilegalidade ou caducidade do decreto estadual, ou mesmo o convencimento de que é um fundamento jurídico que favorece a pretensão do embargante de ver reconhecido o seu direito a usucapião, como também rever o capítulo de sentença que fixou a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade. Após a oposição dos referidos embargos, mesmo contendo o pedido de efeitos infringentes, percebo que a douta Juíza Auxiliar não intimou o embargado para oferecer contrarrazões ao recurso e proferiu sentença no Id 73080126. Relatados em suma, decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Analisando o conteúdo dos embargos de declaração opostos, entendo que não merecem acolhimento. Explico. No que concerne a alegação de incompetência deste juízo, veiculada pelo réu/embargante, entendo que não merece acato, tendo em vista que a demanda foi proposta pela EMGERN constituída na forma de empresa pública estadual operante em regime de prestação de serviços públicos não concorrenciais, em regime de monopólio fático, com personalidade jurídica e finalidade empresarial própria e submetida ao regime jurídico de direito privado por ser empresa da administração pública indireta, e não órgão da administração pública direta, sendo ainda mera gestora de ativos do Estado do Rio Grande do Norte e não efetiva proprietária de tais bens públicos. Ademais, consoante consta da própria decisão proferida pelo Eg. TJRN no conflito de competência anexa ao Id 146665580, a competência deste juízo cessará imediatamente após o julgamento destes embargos de declaração, momento no qual os presentes autos deverão ser remetidos para uma das Varas especializadas de registros públicos. Não fosse isso suficiente, friso que a questão da competência deste juízo foi amplamente debatida desde a decisão de Id 73080124 - Pág. 32, sobre a qual não houve acordo entre as partes, na qual esta julgadora ressaltou que a competência não seria da vara da fazenda publica, mas sim desta vara cível não especializada, fato que somente foi modificada pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18), a qual deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos, nos termos do art. 43 do CPC. Repito, após a apreciação destes embargos este juízo deverá ser considerado materialmente incompetente para continuar processando esta demanda, porquanto o objeto atrai a competência de uma das Varas de registros públicos. Por fim, sobre a alegação de decadência do Decreto n.º 12.901/1996, entendo que também não merece acato. Ora, independentemente do implemento ou não das condições impostas pelo referido decreto, observo que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único, da CF/1988. Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, integrado ao patrimônio da EMGERN, não há falar em usucapião, em virtude de vedação expressa na constituição federal. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. Menciono fartos precedentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art . 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu usucapião de imóvel eventualmente situado em área pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve afronta à norma jurídica do art . 22 da Lei n. 6.766/79 no julgamento da ação de usucapião e, por consequência, se um bem público é passível de usucapião. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n . 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 3.1 Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art . 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.2 . Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e art. 102 do Código Civil de 2022. IV . TESE 4. Tese de Julgamento: "1. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. 2 . A transferência do domínio ao Município se efetiva com a aprovação e inscrição do loteamento no registro público." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, art. 102; CPC/2015, art. 966, V; Lei n. 6 .766/1979, art. 22. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; REsp n . 1.230.323/GO, Rel. Min . Herman Benjamin; REsp n. 1.856.024/SC, Rel . Min. Gurgel de Faria. VI. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente . Acórdão rescindido. Ação de usucapião improcedente. (TJ-GO 51346532220238090000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL – POSSE DO ESTADO PERMANENTE – OCUPAÇÃO POR PARTICULAR QUE INDUZ MERA DETENÇÃO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 619 do STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistindo a demanda de origem em reintegração de posse e não desapropriação, não está condicionada à caducidade ou não do Decreto estadual n. 1 .250/2012, que declarou de utilidade pública os bens nele referidos com vistas a futuras desapropriação para viabilizar as obras da Copa do Mundo de 2014. 2. A posse do poder público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, ou seja, independentemente da prática de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva. 3 . “A desocupação das áreas localizadas nas avenidas que sofrerão alterações estruturais por conta da Copa do Mundo de 2.014, na Capital mato-grossense, quando estiverem localizadas em terrenos que compõem a chamada faixa de domínio das rodovias federais prescinde de prévia indenização, porque se trata de simples retomada de bem que é naturalmente público”. (TJMT, RAI N. 21 .674/2012, 4ª Câmara cível, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 31 .07.2012). Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0006769-98 .2012.8.11.0041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/11/2023)” Inobstante, veja que desde a decisão proferida no ano de 2010 ao exato Id 73080124 - Pág. 31, esta julgadora mencionou que o referido decreto informado nos autos, estava em pleno vigor e não se tinha notícia de sua caducidade, portanto, a parte autora realmente foi atingida pelos efeitos benéficos do decreto, ou seja, operou-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Portanto, após ao devido enfrentamento da matéria, entendo que o embargante réu está verdadeiramente inconformado com o resultado do litígio, porquanto o bem imóvel objeto da lide é insuscetível de ser usucapido. Não encontro nenhuma fundamentação plausível para modificar o resultado da sentença prolatada, ausentes os requisitos legais dos embargos de declaração, ou seja, a sentença não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC). CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade e, no mérito, JULGO-OS DESPROVIDOS, mantendo incólume a sentença vergastada. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). Após, acaso caso seja interposto algum recurso e o processo retorne à primeira instância, ou ocorra o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos a uma das varas competentes - 19ª ou 20ª Vara Cível Especializadas da Comarca de Natal, adotadas as providências cabíveis para tanto, por sorteio, conforme ficou evidente na decisão que julgou o conflito de competência, pois a atividade jurisdicional deste gabinete judiciário se encerrou (exauriu) após o julgamento dos presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016995-49.2006.8.20.0001 Parte autora: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA (Id 73080125), contra a sentença prolatada pela r. Juíza Auxiliar, aduzindo em favor de sua pretensão: que é contraditório, que se reconheça o direito de imissão de posse (demanda petitória) do embargado fundado justamente em decreto para fins de desapropriação, uma vez que se reconhece, a partir do decreto, que o bem não pertencia ao favorecido embargado. Pontuou ainda outra contradição que precisa ser dissipada consistente no fato de que, se o apartamento residencial em questão fosse bem público, o juízo sentenciante seria absolutamente incompetente, ocasião em que o feito deveria ter sido remetido para apreciação por uma das varas especializadas da fazenda pública, mas não se declinou da competência justamente em virtude de não se tratar de bem público, pois uma simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade para o domínio público. Discorreu ainda que o Decreto n.º 12.901/1996, que serviu de premissa para se considerar o bem de domínio público e afastar a possibilidade de usucapião do apartamento residencial, também não apresenta validade jurídica, sendo incapaz de transformar o apartamento residencial, objeto do litígio, em bem público e, ainda que se o considerasse válido, já não estaria mais em vigor, atingido, por expressa disposição legal, pela decadência. Aduziu que o decreto data de 1996 e, após a sua publicação, não se seguiu, dentro do prazo de 5(cinco) anos, com a propositura da desapropriação, operando-se a decadência e, na verdade, o decreto não deveria sequer existir, em virtude do não cumprimento de alguns atos de natureza administrativa. Discorda, por fim, da condenação quanto aos honorários sucumbenciais. Ao final, postulou: o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de julgar procedente o pedido para desfazer a contradição e integrar o julgado afastando a omissão no sentido de reformar a decisão, no que diz respeito a ilegalidade ou caducidade do decreto estadual, ou mesmo o convencimento de que é um fundamento jurídico que favorece a pretensão do embargante de ver reconhecido o seu direito a usucapião, como também rever o capítulo de sentença que fixou a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade. Após a oposição dos referidos embargos, mesmo contendo o pedido de efeitos infringentes, percebo que a douta Juíza Auxiliar não intimou o embargado para oferecer contrarrazões ao recurso e proferiu sentença no Id 73080126. Relatados em suma, decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Analisando o conteúdo dos embargos de declaração opostos, entendo que não merecem acolhimento. Explico. No que concerne a alegação de incompetência deste juízo, veiculada pelo réu/embargante, entendo que não merece acato, tendo em vista que a demanda foi proposta pela EMGERN constituída na forma de empresa pública estadual operante em regime de prestação de serviços públicos não concorrenciais, em regime de monopólio fático, com personalidade jurídica e finalidade empresarial própria e submetida ao regime jurídico de direito privado por ser empresa da administração pública indireta, e não órgão da administração pública direta, sendo ainda mera gestora de ativos do Estado do Rio Grande do Norte e não efetiva proprietária de tais bens públicos. Ademais, consoante consta da própria decisão proferida pelo Eg. TJRN no conflito de competência anexa ao Id 146665580, a competência deste juízo cessará imediatamente após o julgamento destes embargos de declaração, momento no qual os presentes autos deverão ser remetidos para uma das Varas especializadas de registros públicos. Não fosse isso suficiente, friso que a questão da competência deste juízo foi amplamente debatida desde a decisão de Id 73080124 - Pág. 32, sobre a qual não houve acordo entre as partes, na qual esta julgadora ressaltou que a competência não seria da vara da fazenda publica, mas sim desta vara cível não especializada, fato que somente foi modificada pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18), a qual deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos, nos termos do art. 43 do CPC. Repito, após a apreciação destes embargos este juízo deverá ser considerado materialmente incompetente para continuar processando esta demanda, porquanto o objeto atrai a competência de uma das Varas de registros públicos. Por fim, sobre a alegação de decadência do Decreto n.º 12.901/1996, entendo que também não merece acato. Ora, independentemente do implemento ou não das condições impostas pelo referido decreto, observo que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único, da CF/1988. Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, integrado ao patrimônio da EMGERN, não há falar em usucapião, em virtude de vedação expressa na constituição federal. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. Menciono fartos precedentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art . 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu usucapião de imóvel eventualmente situado em área pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve afronta à norma jurídica do art . 22 da Lei n. 6.766/79 no julgamento da ação de usucapião e, por consequência, se um bem público é passível de usucapião. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n . 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 3.1 Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art . 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.2 . Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e art. 102 do Código Civil de 2022. IV . TESE 4. Tese de Julgamento: "1. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. 2 . A transferência do domínio ao Município se efetiva com a aprovação e inscrição do loteamento no registro público." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, art. 102; CPC/2015, art. 966, V; Lei n. 6 .766/1979, art. 22. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; REsp n . 1.230.323/GO, Rel. Min . Herman Benjamin; REsp n. 1.856.024/SC, Rel . Min. Gurgel de Faria. VI. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente . Acórdão rescindido. Ação de usucapião improcedente. (TJ-GO 51346532220238090000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL – POSSE DO ESTADO PERMANENTE – OCUPAÇÃO POR PARTICULAR QUE INDUZ MERA DETENÇÃO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 619 do STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistindo a demanda de origem em reintegração de posse e não desapropriação, não está condicionada à caducidade ou não do Decreto estadual n. 1 .250/2012, que declarou de utilidade pública os bens nele referidos com vistas a futuras desapropriação para viabilizar as obras da Copa do Mundo de 2014. 2. A posse do poder público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, ou seja, independentemente da prática de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva. 3 . “A desocupação das áreas localizadas nas avenidas que sofrerão alterações estruturais por conta da Copa do Mundo de 2.014, na Capital mato-grossense, quando estiverem localizadas em terrenos que compõem a chamada faixa de domínio das rodovias federais prescinde de prévia indenização, porque se trata de simples retomada de bem que é naturalmente público”. (TJMT, RAI N. 21 .674/2012, 4ª Câmara cível, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 31 .07.2012). Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0006769-98 .2012.8.11.0041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/11/2023)” Inobstante, veja que desde a decisão proferida no ano de 2010 ao exato Id 73080124 - Pág. 31, esta julgadora mencionou que o referido decreto informado nos autos, estava em pleno vigor e não se tinha notícia de sua caducidade, portanto, a parte autora realmente foi atingida pelos efeitos benéficos do decreto, ou seja, operou-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Portanto, após ao devido enfrentamento da matéria, entendo que o embargante réu está verdadeiramente inconformado com o resultado do litígio, porquanto o bem imóvel objeto da lide é insuscetível de ser usucapido. Não encontro nenhuma fundamentação plausível para modificar o resultado da sentença prolatada, ausentes os requisitos legais dos embargos de declaração, ou seja, a sentença não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC). CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade e, no mérito, JULGO-OS DESPROVIDOS, mantendo incólume a sentença vergastada. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). Após, acaso caso seja interposto algum recurso e o processo retorne à primeira instância, ou ocorra o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos a uma das varas competentes - 19ª ou 20ª Vara Cível Especializadas da Comarca de Natal, adotadas as providências cabíveis para tanto, por sorteio, conforme ficou evidente na decisão que julgou o conflito de competência, pois a atividade jurisdicional deste gabinete judiciário se encerrou (exauriu) após o julgamento dos presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016995-49.2006.8.20.0001 Parte autora: MARIA CONCEICAO DA SILVA e outros Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA (Id 73080125), contra a sentença prolatada pela r. Juíza Auxiliar, aduzindo em favor de sua pretensão: que é contraditório, que se reconheça o direito de imissão de posse (demanda petitória) do embargado fundado justamente em decreto para fins de desapropriação, uma vez que se reconhece, a partir do decreto, que o bem não pertencia ao favorecido embargado. Pontuou ainda outra contradição que precisa ser dissipada consistente no fato de que, se o apartamento residencial em questão fosse bem público, o juízo sentenciante seria absolutamente incompetente, ocasião em que o feito deveria ter sido remetido para apreciação por uma das varas especializadas da fazenda pública, mas não se declinou da competência justamente em virtude de não se tratar de bem público, pois uma simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade para o domínio público. Discorreu ainda que o Decreto n.º 12.901/1996, que serviu de premissa para se considerar o bem de domínio público e afastar a possibilidade de usucapião do apartamento residencial, também não apresenta validade jurídica, sendo incapaz de transformar o apartamento residencial, objeto do litígio, em bem público e, ainda que se o considerasse válido, já não estaria mais em vigor, atingido, por expressa disposição legal, pela decadência. Aduziu que o decreto data de 1996 e, após a sua publicação, não se seguiu, dentro do prazo de 5(cinco) anos, com a propositura da desapropriação, operando-se a decadência e, na verdade, o decreto não deveria sequer existir, em virtude do não cumprimento de alguns atos de natureza administrativa. Discorda, por fim, da condenação quanto aos honorários sucumbenciais. Ao final, postulou: o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de julgar procedente o pedido para desfazer a contradição e integrar o julgado afastando a omissão no sentido de reformar a decisão, no que diz respeito a ilegalidade ou caducidade do decreto estadual, ou mesmo o convencimento de que é um fundamento jurídico que favorece a pretensão do embargante de ver reconhecido o seu direito a usucapião, como também rever o capítulo de sentença que fixou a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observado o princípio da causalidade. Após a oposição dos referidos embargos, mesmo contendo o pedido de efeitos infringentes, percebo que a douta Juíza Auxiliar não intimou o embargado para oferecer contrarrazões ao recurso e proferiu sentença no Id 73080126. Relatados em suma, decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Analisando o conteúdo dos embargos de declaração opostos, entendo que não merecem acolhimento. Explico. No que concerne a alegação de incompetência deste juízo, veiculada pelo réu/embargante, entendo que não merece acato, tendo em vista que a demanda foi proposta pela EMGERN constituída na forma de empresa pública estadual operante em regime de prestação de serviços públicos não concorrenciais, em regime de monopólio fático, com personalidade jurídica e finalidade empresarial própria e submetida ao regime jurídico de direito privado por ser empresa da administração pública indireta, e não órgão da administração pública direta, sendo ainda mera gestora de ativos do Estado do Rio Grande do Norte e não efetiva proprietária de tais bens públicos. Ademais, consoante consta da própria decisão proferida pelo Eg. TJRN no conflito de competência anexa ao Id 146665580, a competência deste juízo cessará imediatamente após o julgamento destes embargos de declaração, momento no qual os presentes autos deverão ser remetidos para uma das Varas especializadas de registros públicos. Não fosse isso suficiente, friso que a questão da competência deste juízo foi amplamente debatida desde a decisão de Id 73080124 - Pág. 32, sobre a qual não houve acordo entre as partes, na qual esta julgadora ressaltou que a competência não seria da vara da fazenda publica, mas sim desta vara cível não especializada, fato que somente foi modificada pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18), a qual deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos, nos termos do art. 43 do CPC. Repito, após a apreciação destes embargos este juízo deverá ser considerado materialmente incompetente para continuar processando esta demanda, porquanto o objeto atrai a competência de uma das Varas de registros públicos. Por fim, sobre a alegação de decadência do Decreto n.º 12.901/1996, entendo que também não merece acato. Ora, independentemente do implemento ou não das condições impostas pelo referido decreto, observo que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único, da CF/1988. Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte e, posteriormente, integrado ao patrimônio da EMGERN, não há falar em usucapião, em virtude de vedação expressa na constituição federal. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. Menciono fartos precedentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art . 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu usucapião de imóvel eventualmente situado em área pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve afronta à norma jurídica do art . 22 da Lei n. 6.766/79 no julgamento da ação de usucapião e, por consequência, se um bem público é passível de usucapião. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n . 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 3.1 Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art . 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.2 . Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e art. 102 do Código Civil de 2022. IV . TESE 4. Tese de Julgamento: "1. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. 2 . A transferência do domínio ao Município se efetiva com a aprovação e inscrição do loteamento no registro público." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, art. 102; CPC/2015, art. 966, V; Lei n. 6 .766/1979, art. 22. 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; REsp n . 1.230.323/GO, Rel. Min . Herman Benjamin; REsp n. 1.856.024/SC, Rel . Min. Gurgel de Faria. VI. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente . Acórdão rescindido. Ação de usucapião improcedente. (TJ-GO 51346532220238090000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL – POSSE DO ESTADO PERMANENTE – OCUPAÇÃO POR PARTICULAR QUE INDUZ MERA DETENÇÃO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 619 do STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistindo a demanda de origem em reintegração de posse e não desapropriação, não está condicionada à caducidade ou não do Decreto estadual n. 1 .250/2012, que declarou de utilidade pública os bens nele referidos com vistas a futuras desapropriação para viabilizar as obras da Copa do Mundo de 2014. 2. A posse do poder público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, ou seja, independentemente da prática de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva. 3 . “A desocupação das áreas localizadas nas avenidas que sofrerão alterações estruturais por conta da Copa do Mundo de 2.014, na Capital mato-grossense, quando estiverem localizadas em terrenos que compõem a chamada faixa de domínio das rodovias federais prescinde de prévia indenização, porque se trata de simples retomada de bem que é naturalmente público”. (TJMT, RAI N. 21 .674/2012, 4ª Câmara cível, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 31 .07.2012). Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0006769-98 .2012.8.11.0041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/11/2023)” Inobstante, veja que desde a decisão proferida no ano de 2010 ao exato Id 73080124 - Pág. 31, esta julgadora mencionou que o referido decreto informado nos autos, estava em pleno vigor e não se tinha notícia de sua caducidade, portanto, a parte autora realmente foi atingida pelos efeitos benéficos do decreto, ou seja, operou-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Portanto, após ao devido enfrentamento da matéria, entendo que o embargante réu está verdadeiramente inconformado com o resultado do litígio, porquanto o bem imóvel objeto da lide é insuscetível de ser usucapido. Não encontro nenhuma fundamentação plausível para modificar o resultado da sentença prolatada, ausentes os requisitos legais dos embargos de declaração, ou seja, a sentença não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC). CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade e, no mérito, JULGO-OS DESPROVIDOS, mantendo incólume a sentença vergastada. Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). Após, acaso caso seja interposto algum recurso e o processo retorne à primeira instância, ou ocorra o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos a uma das varas competentes - 19ª ou 20ª Vara Cível Especializadas da Comarca de Natal, adotadas as providências cabíveis para tanto, por sorteio, conforme ficou evidente na decisão que julgou o conflito de competência, pois a atividade jurisdicional deste gabinete judiciário se encerrou (exauriu) após o julgamento dos presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)