Giniele Souza Da Cruz Provessi e outros x Marcos Moreira Administrador Judicial Da Ws Construtora Ltda Falido e outros

Número do Processo: 0017010-28.2023.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 121) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017010-28.2023.8.16.0035   Processo:   0017010-28.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$420.000,00 Autor(s):   Adriano Provessi GINIELE SOUZA DA CRUZ PROVESSI Réu(s):   WS CONSTRUTORA LTDA FALIDO       1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO:     Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil:     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.     Não havendo preliminares, tampouco questões processuais pendentes, passo a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.       2. PONTOS CONTROVERTIDOS:     A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento.     Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos:     2.1. Houve inadimplemento por parte da requerida com relação ao pagamento do contrato colacionado ao mov. 1.12? 2.2. Foi celebrada escritura pública de compra e venda entre as partes? 2.3. A autora era contadora da empresa falida ora requerida? 2.4. A requerida realizou uma construção e promoveu a venda do imóvel para terceiros de boa-fé, que ora são requerentes nos autos em apenso? 2.5. É devida a multa contratual em razão do inadimplemento contratual? 2.6. É devida a taxa de fruição do imóvel (aluguel) pelo período de duração do suposto inadimplemento? Em qual valor?       3. ÔNUS PROBATÓRIO:     O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC, art. 373, §1º).     Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.         4. PRODUÇÃO DE PROVAS:     4.1. Prova documental:     A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do CPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código.     4.2. Prova testemunhal:     Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, e depoimento pessoal da requerente, conforme solicitado no evento 107.1.     A Serventia para que promova a intimação pessoal da autora, para que participe da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).     Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária.     Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do CPC.     O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, CPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo).     Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do CPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.     Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição.     Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC.     5. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável.     Diligências necessárias. Intime-se.       São José dos Pinhais, data da assinatura digital   IVO FACCENDA Juiz de Direito