S. R. R. x S. A. C. De S. S.

Número do Processo: 0017039-30.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 182/184: Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Fl. 186: Diante da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o devido formulário para levantamento dos valores em seu favor. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o executado indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 182/184: Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Fl. 186: Diante da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o devido formulário para levantamento dos valores em seu favor. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o executado indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 176/179, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 126/127. Assim, providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 126/127, independentemente da prestação de caução. Int. - ADV: SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. O desbloqueio de valores foi determinado na r. decisão de fls.126/127. Dessa forma, tendo em vista que os expedientes são processados sob critério cronológico, obedecidas as prioridades legais, aguarde-se o cumprimento pela z. Serventia. Int. - ADV: SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
  6. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 119 e seguintes: a executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: cumprimento integral da obrigação de fazer; valores exorbitantes incluídos indevidamente pelo exequente; cumulação indevida de multas (bis in idem); impossibilidade física de cumprimento da decisão; execução abusiva; garantia do juízo pelo depósito judicial; pendência do agravo de instrumento. Pugna pelo acolhimento integral da impugnação, com o desbloqueio dos valores constritos. Manifestação do exequente às fls. 133/139. É o relatório. Decido. A executada reapresenta, substancialmente, os mesmos argumentos já apreciados e decididos por este juízo na decisão de fls. 68/73. A impugnação anterior foi parcialmente acolhida apenas para afastar a incidência de honorários advocatícios sobre as astreintes, mantendo-se íntegros todos os demais aspectos da execução, inclusive a legitimidade e o valor da multa aplicada. Não há fato novo ou alteração das circunstâncias que justifique a reabertura da discussão sobre matérias já decididas. Quanto à alegação de valores exorbitantes decorrentes de múltiplos cálculos apresentados pelo exequente, cumpre esclarecer que é direito do credor atualizar periodicamente os valores executados. A atualização monetária e a incidência de juros constituem consequência natural do inadimplemento, sendo legítima a apresentação de planilhas atualizadas durante o curso da execução. No tocante à alegação de impossibilidade física de cumprimento da decisão por fatores alheios à vontade da executada, tal argumento não pode prosperar. A executada tinha o dever de autorizar tempestivamente o procedimento junto ao hospital e médica especificados na decisão judicial. O atraso no cumprimento da obrigação de fazer já foi reconhecido na decisão anterior, sendo irrelevante para fins de exoneração da multa cominatória eventual demora posterior imputável a terceiros. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, por se tratar de reapresentação de argumentos já decididos na decisão de fls. 68/73. Afasto, contudo, a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Encontra-se positivado no artigo 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) As alegações e pedidos da parte, pelo que já se afere da farta prova documental, não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que a execução decorreu de erro de cálculos. Em sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos de aplicação de multa e indenizações por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) dos julgados do Eg. STJ: (a.1) PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido. (STJ-3ª (REsp 334259/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 185, o destaque não consta do original); e (a.2) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.542/92. IRSM. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O art. 201, § 2º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios de modo a lhes assegurar a manutenção do seu valor real, segundo os critérios definidos em lei. A Lei 8.542/92 substituiu o INPC, adotado na Lei 8.213/91, pelo IRSM, que a partir de então passou a ser o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, sendo vedada a aplicação de outro critério sem prévia autorização legal. II A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre na hipótese in casu. Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 429449/RJ, rel. Min. Felix PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fischer, j. 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 240, o destaque não consta do original); (b) da nota Theotonio Negrão: A boa-fé se presume (JTA 36/104); e não existe necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei (JTA 35/103). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 3 ao art. 16, o destaque não consta do original); (c) da nota de Humberto Theodoro Júnior: Inciso I. Não caracterizada má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado, uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo (STJ, REsp 21.185/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Turma, acórdão 27.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24.898) (Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., Forense, 2009, RJ, p. 27, parte da nota ao art. 17); e (d) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original). Cito o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC As alegações da parte agravante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que o pedido inócuo de expedição de mandado de levantamento da penhora, ante a inexistência de registro de constrição, da parte agravante ficou limitado ao imóvel descrito na matrícula 45.784, do 2º CRI de Curitiba/PR, com relação ao qual a impenhorabilidade foi reconhecida, e não ao imóvel descrito na matrícula nº25.372 do 3º CRI de Curitiba/PR, objeto do mandado expedido de forma equivocada pela Serventia - Reforma da r. decisão agravada para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153626-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Consoante exigência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de litigância de má fé pressupõe "conduta intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (3a T., REsp. 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11.06.2002; 3a T., REsp 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.2007). Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 119/125: diga o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação à penhora, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
  8. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017039-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1001388-76.2024.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R. - S.A.C.S.S. - Vistos. Fls. 110/111: a executada requer o desbloqueio da conta bancária em razão do depósito judicial efetuado para garantia do juízo, bem como a manutenção do valor depositado sem levantamento até julgamento do agravo de instrumento. Fls. 114/116: o exequente apresenta planilha atualizada no valor de R$ 44.168,51, esclarecendo a incidência de honorários advocatícios sobre a multa do art. 523, §1º, do CPC, e requer que eventual desbloqueio ocorra apenas após homologação dos cálculos atualizados. Verifica-se que atualmente há R$ 76.787,71 à disposição do juízo (R$ 40.006,67 bloqueados via SISBAJUD + R$ 36.781,04 depositados judicialmente pela executada), sendo que o exequente indica como devido o valor de R$ 44.168,51. A pretensão da executada quanto ao desbloqueio merece acolhimento parcial, uma vez que há manifesto excesso na garantia constituída, devendo ser liberado apenas o montante que ultrapassa o crédito exequendo. Por outro lado, diante da interposição de agravo de instrumento, condiciono eventual levantamento à prestação de caução. Assim, providencie a Serventia o desbloqueio do valor de R$ 32.619,20, mantendo-se como garantia da execução a quantia de R$ 44.168,51, indicada pelo exequente como devida. Ainda, o levantamento dos valores pelo exequente ficará condicionado à prestação de caução. Por fim, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a planilha de cálculo apresentada retro, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou