Marcos Dias Da Silva x Juanito Gomes Barbosa

Número do Processo: 0017087-41.2017.8.13.0549

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Casca | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0017087-41.2017.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MARCOS DIAS DA SILVA CPF: 015.277.936-13 RÉU: JUANITO GOMES BARBOSA CPF: 249.079.106-06 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ RAMOS DA SILVA, inicialmente qualificado nos autos, em face de JUANITO GOMES BARBOSA, igualmente qualificado. Em 14/02/2025, houve a regularização do polo ativo, passando Marcos Dias da Silva a figurar como autor, na qualidade de herdeiro. Narra a parte autora, em síntese, que o falecido José Ramos da Silva era possuidor de um imóvel situado na Rua Euclides de Souza, n° 185, distrito de Jurumirim, desde 1974. O imóvel foi cedido em comodato ao réu em 20/02/2014, com prazo de 12 meses, prorrogado por tempo indeterminado. Após o falecimento de José Ramos da Silva em 06/03/2016, seu filho e inventariante, Marcos Dias da Silva, assumiu a posse. Em 20/09/2016, foi enviada notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias, entregue ao réu em 23/09/2016. A não desocupação caracterizou esbulho a partir de 23/10/2016. Ao final, requereu a expedição de liminar de reintegração de posse, a condenação do réu à reintegração definitiva do imóvel, o pagamento de multa contratual de R$ 100,00 por mês de atraso a partir de outubro de 2016, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de ID 9571849779, p. 17. A tutela provisória foi indeferida pela decisão de ID 9571849779, p. 16. Regularmente citado(a) (ID 9571849779, p. 20/21), o(a) ré(u) apresentou contestação (ID 9571850123, p. 26/31), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa e conexão. No mérito, sustentou, em resumo, que o imóvel não era de propriedade do autor e que a posse era precária, oriunda de comodato verbal com os verdadeiros proprietários, e que o contrato escrito foi forçado. Houve réplica (ID 9989710303, p. 2). As partes foram intimadas para especificarem provas, e a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal foi deferida, bem como afastada a preliminar de ilegitimidade ativa (ID 9571836299, p. 17). O réu pugnou pela suspensão do processo, diante da existência (ID 9834861942). Determinada a intimação da parte ré para regularizar sua representação, haja vista a ausência de procuração (ID 9837574438). Procuração apresentada à ID 9842771729. A revelia do réu foi decretada por decisão de ID 9989710303, que declarou a ineficácia dos atos processuais praticados sem representação processual válida. Ademais, foi determinada a reunião para julgamento conjunto com os autos n° 0018464-86.2013.8.13.0549, 0018092-40.2013.8.13.0549 e 0016534-33.2013.8.13.0549. Decisão que deferiu a sucessão processual pelo herdeiro Marcos Dias da Silva (ID 10391476709). Decisão à ID 10427227278 que reconheceu a preclusão temporal da discussão da revelia e da renovação do pedido de produção de provas, mantendo os efeitos da decisão anterior. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Em relação aos autos conexos de n° 0018464-86.2013.8.13.0549, 0018092-40.2013.8.13.0549 e 0016534-33.2013.8.13.0549, em consulta realizada, nota-se que foram extintos sem resolução do mérito. Posto isto, não existindo irregularidades ou nulidades que possam macular o feito, passa-se à análise do mérito. Quanto ao direito aplicável à espécie, cuida-se de ação de reintegração de posse e, portanto, fundada em esbulho, pleiteando-se, assim, a restituição da posse àquele que foi privado do poder físico sobre a coisa. Na lição do professor Sílvio Rodrigues: "A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse. São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia". (Direito Civil, V/62, nº 36). A posse, por sua vez, é um estado de fato, que pode ser caracterizado pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, sendo admissível que o exercício dos poderes inerentes ocorra de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou por meio de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor. Já o esbulho, consiste na perda do poder de fato sobre a coisa, e pode ser total ou parcial, razão pela qual a sua configuração depende apenas que o possuidor seja alijado de qualquer parcela de seu poder fático sobre a coisa. Há que se ressaltar, ademais, que a pretensão de reintegração de posse encontra guarida quando o esbulhador tiver uma posse injusta, fundada, à luz do art. 1.200, do Código Civil a contrário sensu, em violência, precariedade ou clandestinidade. "Art. 1200, CC – É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." Destaca-se, ainda, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS. POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DO BEM. DESCABIMENTO. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevantes, portanto, alegações de direito de propriedade, conforme previsto na norma do §2º do artigo 1.210 do Código Civil. São requisitos para a outorga da recuperanda e possessionis a prova da posse anterior dos requerentes, perdida mediante esbulho; ausentes os requisitos previstos na norma do artigo 561 do CPC/15, deve ser acolhido o pedido de reintegração. Não comprovado a ocorrência do esbulho, não há como deferir o pedido de reintegração de posse." > (TJMG - Apelação Cível 1.0133.15.000028-8/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) Portanto, para que seja reconhecido o direito à reintegração é imperioso que o autor demonstre não só a sua posse, mas principalmente que dela se viu despojado por ato violento ou clandestino do réu, sem o que a providência judicial pretendida se faz inviável. Pois bem. A parte autora busca a reintegração de posse de um imóvel que narra ter sido de posse do falecido José Ramos da Silva desde 1974 e que foi cedido em comodato ao réu. Conforme os autos, o réu, após regularmente citado, não apresentou contestação válida, o que levou à decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso em tela, a parte autora demonstrou que a posse do imóvel em questão era exercida pelo de cujus José Ramos da Silva, e posteriormente transferida ao seu sucessor, Marcos Dias da Silva. O contrato de comodato apresentado (ID 9571849523, p. 15/17) demonstra a relação jurídica entre o comodante e o comodatário, onde a posse direta do imóvel foi transferida ao réu. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 9571849523, p. 18) foi devidamente entregue ao réu, conforme narrado na inicial. A posse exercida pelo réu, na condição de comodatário, é precária e se torna injusta a partir do momento em que, devidamente notificado, recusa-se a restituir o bem. A presunção de veracidade dos fatos, em razão da revelia, corrobora a alegação de esbulho possessório a partir do término do prazo para desocupação, qual seja, 23 de outubro de 2016. Ademais, diante da constituição em mora do réu pela notificação extrajudicial e sua recusa em desocupar o imóvel, a cláusula quarta do contrato de comodato (ID 9571849523, p. 15) prevê expressamente o pagamento de multa contratual no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso. Tal penalidade, conforme o contrato, não se confunde com aluguéis e visa justamente penalizar o atraso na devolução do bem. Dessa forma, a inércia do requerido em contestar validamente e a presunção de veracidade dos fatos da inicial confirmam a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, bem como a aplicação da multa contratual. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por MARCOS DIAS DA SILVA em face de JUANITO GOMES BARBOSA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel situado na Rua Euclides de Souza, n° 185, distrito de Jurumirim, Rio Casca/MG. b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso na desocupação, a partir de outubro de 2016, acrescido de juros e correção monetária. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir desde a citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária partir desde a data do vencimento da cada parcela, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Exigibilidade suspensa por lhe deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca