Banco Bradesco Financiamentos S.A. x Giuliana Gimenes Alves
Número do Processo:
0017105-63.2023.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0017105-63.2023.8.16.0001 1. Considerando que o veículo objeto da presente demanda se encontra em local incerto, defiro a conversão do feito em execução (mov. 119.1), com base no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Revogo a liminar anteriormente concedida (mov. 20.1). 3. Considerando a conversão da presente ação, proceda à Serventia a alteração na autuação, registro bem como distribuição. 4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 5. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito da parte exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a parte executada pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC. Deverá, ainda, ser cientificada da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em caso de inadimplemento de qualquer das prestações. 5.1. Enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (art. 916, §2º e 5º, CPC). 5.2. O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 6. Atendendo ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo que para o caso de pagamento em 03 (três) dias, este valor será reduzido à metade (art. 827, §1º, do CPC). 7. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora de valores através do sistema Sisbajud, observando-se o procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil. 8. Nesta hipótese, deverá a parte exequente acostar planilha de débito atualizada, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 9. Oportunamente, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 9.1. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do excedente, anexando o protocolo aos autos. 9.2. Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, §2º do CPC) para que tome ciência da constrição de valores e da prerrogativa prevista no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 9.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria transferir os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 9.4. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceda-se, igualmente, à transferência dos valores bloqueados. 9.5. Desde logo, pontuo que em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor, noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no § único, do art. 274, CPC. 9.6. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora 10. intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito