M. O. Da S. x M. A. C. Da S.
Número do Processo:
0017143-36.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017143-36.2023.8.26.0506 (processo principal 1036164-93.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - M.O.S. - M.A.C.S. - 1. Concedo também ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Para correta compreensão da sequência dos atos praticados, a serventia deverá liberar aos autos a petição e a decisão classificadas como peças sigilosas, juntando-as antes da petição protocolada no último dia 28.05 (fls. 94/103). A serventia deverá também juntar aos autos o resultado do bloqueio realizado. 3. Foi deferido o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do convênio "SisbaJud", para garantia do débito de R$ 8.988,92. Antes do início do prazo previsto no § 3º do art. 854 do CPC, o executado constituiu advogado nos autos, e requereu o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.243,42, realizado no último dia 21.05, de sua conta junto ao Itaú Unibanco S/A, alegando que seria oriundo de seus vencimentos recebidos da empresa Agrichem do Brasil S/A, além de outros valores eventualmente bloqueados na mesma conta. O inciso IV do art. 833 do CPC veda a penhora do salário do devedor. Ocorre que tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, exceção do § 2º do mesmo artigo. Tratando-se de execução de alimentos, deve ser verificada se foi observada a limitação prevista no § 3º do art. 529 do CPC (50% dos ganhos líquidos). Pelo holerite juntado às fls. 119, relativo ao mês de abril de 2025, verifica-se que o executado teve vencimento bruto no valor de R$ 2.932,64. Abatidos os descontos obrigatórios com INSS (R$ 150,26 + R$ 94,84) e imposto de renda retido na fonte (R$ 18,88), os rendimentos líquidos correspondem a R$ 2.668,66. Logo, a penhora do salário do executado deve ficar limitada a R$ 1.334,33 (50% dos rendimentos líquidos). Por sua vez, verifica-se que a pensão regular vem sendo descontada em folha de pagamento, nos valores de R$ 481,51 e R$ 128,40, devendo tais quantias ser levadas em consideração para apuração do limite da penhora. O bloqueio, então, deve ficar restrito a R$ 724,42, ou seja, R$ 1.334,33 (50% dos rendimentos) menos R$ 609,91 (soma da pensão regular). Tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.243,42 junto ao Itaú Unibanco S.A. no dia 21.05 (conforme extrato juntado às fls. 107), deve ser liberado em favor do executado a quantia excedente de R$ 519,00 (ou seja, R$ 1.243,42 menos R$ 724,42). Diante do exposto, acolho em parte a pretensão do executado deduzida às fls. 94/103, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 519,00, por meio do convênio "SisbaJud" 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 854 do CPC em relação a eventuais outros valores bloqueados, que se iniciará a contar da intimação desta decisão, além do prazo para interposição de eventual recurso em relação a essa, para posterior transferência para conta judicial. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA SANTOS DA SILVA (OAB 469054/SP), CLAUDIO QUINTAO VELLOSO (OAB 144276/SP)