Processo nº 00171752920244058200
Número do Processo:
0017175-29.2024.4.05.8200
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Federal PB
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Federal PB | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017175-29.2024.4.05.8200 AUTOR: ROSIMERE VENANCIO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 59 da LBPS prevê os requisitos para o deferimento do auxílio-doença (por incapacidade temporária), ao prescrever que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Tem-se, portanto, a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Tem-se entendido que a incapacidade laborativa que confere o direito subjetivo ao auxílio-doença é a temporária, total ou parcial. Por fim, ainda no que tange à incapacidade, tem-se que não haverá direito subjetivo ao gozo do benefício quando esta for preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado no RGPS (Súmula 53, TNU). No caso dos autos, consta laudo emitido por perito médico judicial ( 56685297 ) o qual conclui pela incapacidade total e temporária , tendo sido fixadas a DII em 31/01/2024 e a data provável de recuperação (DCB) em 180 dias a contar da data da realização do laudo (30/09/2024) . DA QUALIDADE DE SEGURADO Foi designada AIJ, tendo em vista a controvérsia da qualidade de segurado da parte promovente por ocasião da DII acima apontada. Ocorre que consta do próprio CNIS (50852784) que a parte promovente manteve vínculo administrativo provisório, que a submete ao RGPS, de 21/01/2021 a 31/12/2021. Note-se que o indicador PEXT significa que existe um registro de vínculo efetuado fora do prazo, sendo certo que esta informação, no caso do tipo de vínculo citado, é ônus da Prefeitura de Bayeux, não havendo motivos concretos que impeçam o reconhecimento da atividade sujeita à filiação obrigatória. Em seguida, houve perda da qualidade de segurado, tendo a promovente voltado a contribuir, agora como segurada facultativa baixa renda, no período entre 01/08/2023 e 31/07/2024. Logo, na DII (31/01/2024) a parte promovente já havia readquirido a qualidade de segurado e contava com a metade do prazo de carência necessário ao gozo do benefício em questão (Art. 27-A , LBPS). Assim sendo, é desnecessário valorar as provas orais produzidas em juízo. FIXAÇÃO DA DIB/DRB De acordo com o art. 60, caput, §1º e §3º, da Lei n.º8.213/91, cabe ao INSS: (I) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado empregado apenas a partir do 16º dia de incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo; (II) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado contribuinte individual, facultativo, especial ou avulso desde a data do início da incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo. Por outro lado, acerca da fixação da data de início do benefício, tem-se que: a) Quando aDII forposterioràDER(ouda DCB, nos casos de restabelecimento) e anterior ao ajuizamento da demanda, aDIBdeve ser fixada na datadacitação.Procedentes do STJ e da TNU. (TNU, PUIL 0002293-44.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.); b) A DIB corresponderá à DII, quando esta ocorrer depois dacitaçãoe antes da realização da perícia médica judicial (PUIL 0503279-98.2020.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021); c) a DIB é fixada na datada realização da perícia quando ela "não consegue especificar adatadoiníciodaincapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente oiníciodaincapacidadeemdataanterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). A data de início/restabelecimento do benefício deve ser fixada em 11/03/2024 , já que nesta DER já se verificava a incapacidade. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO Em julgado representativo da controvérsia (Tema 246), a TNU fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 20/11/2020). Logo, considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 06 meses , contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido judicialmente, observando-se o disposto no Tema 246 da TNU acima explicitado, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício concedido judicialmente (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora). Caso na referida perícia administrativa se constate que a parte autora ainda apresenta o quadro clínico incapacitante evidenciado no laudo judicial e na análise acima procedida neste julgado ou que ela se encontra incapacitada em virtude de outros fatores, o INSS deverá manter a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, em sendo o caso, convertê-lo em auxílio por incapacidade permanente. Entretanto, caso se constate que a parte autora não mais apresenta o quadro clínico incapacitante evidenciado no laudo judicial e na análise acima procedida neste julgado, nem incapacidade decorrente de outros fatores, será devida a cessação do benefício ora concedido. Saliente-se que o INSS deverá providenciar o fornecimento de cópia desta sentença e do laudo judicial elaborado neste feito ao perito que venha a realizar a referida perícia administrativa, a fim de que nela possa ser examinada a permanência ou não do quadro incapacitante apurado nesta ação. Ressalte-se, ainda, que a estimativa de prazo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária da parte autora acima determinada nesta sentença impede, apenas, a cessação automática do benefício sem nova perícia médica administrativa antes do final desse prazo, não prejudicando, no entanto, a possibilidade de realização de perícia médica administrativa de ofício, em prazo menor, na qual, no entanto, devem ser observadas as orientações acima expostas na fundamentação desta sentença quanto ao quadro clínico incapacitante da parte autora evidenciado no laudo judicial e na análise procedida neste julgado. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI Quanto ao critério de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze) salários-de-contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§10º do art. 29 da Lei n.º8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º664/14, convertida na Lei n.º13.135/2015), observando-se as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade temporária): * se a incapacidade teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei n.º8.213/91 e inciso II do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º5.545/05, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99; * se a incapacidade teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, nos termos do caput do art. 26 da EC 103/2019 e do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º10.410/20, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99. Em consonância com a fundamentação exposta, o Enunciado 213 da FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. Ressalve-se, no entanto, que, caso se trate de auxílio por incapacidade temporária concedido em face da mesma patologia que anteriormente já gerara a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo a DIB fixada até sessenta dias contados da DCB do benefício anterior, impõe-se o restabelecimento do benefício anterior, com a manutenção da sua RMI, nos termos do art. 75, §3º, do Decreto n.º3.048/99 e do art. 309 e do art. 310, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea b, item 1, da IN INSS PRES n.º75/2015. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: “ No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Diante destas constatações, é de se concluir que o promovente PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E, portanto, fazia jus ao benefício por incapacidade pretendido, sendo ilegítima a negativa administrativa. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO Rosimere Venâncio de Araújo ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 648.360.772-9 DIB/DRB 11/03/2024 IMPLANTAÇÃO (DIP) 01/06/2025 RMI A ser informada pela CEAB/ADJ RENDA MENSAL ATUAL A ser informada pela CEAB/ADJ PRAZO ESTIMADO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 60, §11, LBPS) O benefício deve ser mantido ao menos até o transcurso do prazo de 06 meses, o qual deve ser contado a partir da data de realização da perícia judicial neste processo (30/09/2024) (deve-se, nos termos da fundamentação supra desta sentença, observar que a DCB não poderá ser fixada em data inferior a 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar ao segurado efetuar Pedido de Prorrogação, se for o caso), cabendo exclusivamente à parte autora requerer a prorrogação do benefício, caso ainda julgue estar incapacitada para o trabalho, ocasião na qual o INSS não cessará o benefício antes de nova perícia médica. Não sendo requerida a prorrogação pela parte autora, o benefício cessará automaticamente, sem notificação prévia ou convocação para nova perícia. Caso seja solicitada a prorrogação pelo segurado, serão observadas as regras e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção e cessação de benefícios. A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEVERÁ, ADEMAIS, OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES EXPOSTAS NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA SENTENÇA TANTO NA HIPÓTESE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - PP ACIMA INDICADA QUANTO NAQUELA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO. b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB/DRB e DIP acima apontadas, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo indicados, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB, após o cumprimento/informação pela CEAB/ADJ; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. III - e determino que o INSS providencie o fornecimento de cópia desta sentença e do laudo judicial elaborado neste feito ao perito que venha a realizar a perícia administrativa acima referida, a fim de que nela possa ser examinada a continuidade ou não do quadro incapacitante apurado nesta ação. Em relação aos cálculos judiciais a serem homologados após o trânsito em julgado desta sentença, deve-se observar que: I – a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3º da EC n.º113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; II – nos casos em que a condenação judicial for de restabelecimento nos quais não tiver sido acolhida nesta sentença eventual impugnação judicial deduzida no feito à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício originário, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em questão, de acordo com a metodologia administrativa aplicada pelo INSS, como explicitado na fundamentação supra, vez que não objeto da lide e/ou acolhida pela sentença qualquer alteração dos critérios administrativos de cálculo aplicados concretamente pelo INSS; III – e, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, sem anterior concessão administrativa objeto de restabelecimento e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada em conjunto com a disposição do art. 55, inciso II, da mesma Lei, como decidido pelo STF (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012), de tal forma que os períodos de percepção de benefício por incapacidade só serão considerados no PBC se intercalados com períodos de atividade laborativa, exceto se for benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária concedido até 30.06.2020, hipótese em que ele deve ser computado como tempo de contribuição independentemente de haver sido ou não intercalado com período contributivo ou de atividade, nos termos do inciso IX do art. 60 do Decreto n.º3.048/99, então vigente; IV – quando, nos termos da fundamentação da sentença, a aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença foi calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, se não acolhida eventual impugnação judicial deduzida no feito à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício originário, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em questão de acordo com a metodologia administrativa aplicada pelo INSS, vez que não objeto da lide e/ou acolhida pela sentença qualquer alteração dos critérios administrativos de cálculo aplicados concretamente pelo INSS. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que “o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento” (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Federal PB | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017175-29.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE VENANCIO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 5 de junho de 2025
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