Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Dexis Sicredi Dexis x Sonia Maria Antonio
Número do Processo:
0017177-16.2020.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAutos nº 0017177-16.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante do requerimento expresso (evento 325.1), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência do valor de R$ 1.655,47 1 , observados os acréscimos legais, referente ao débito principal, honorários e reembolso de custas (eventos 325.2, 325.3 e 325.4), para a conta bancária indicada em evento 325.1, de titularidade da exequente. 2. O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) foi criado pelo Provimento n. 47/2015 e, posteriormente, substituído pelo Provimento n. 89/2019, ambos do CNJ, com o objetivo de garantir maior agilidade e efetividade às demandas judiciais, facilitando o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços online, como o pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens por meio de CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Contudo, as informações por ele ofertadas não está reservada ao Poder Jjudiciário, sendo possível que a própria parte interessada promova a referida busca, mediante o pagamento dos respectivos encargos. Isso, pois, as informações disponíveis pelo SREI são as mesmas daquelas disponibilizadas pelo https://registradores.onr.org.br/, logo, acessível a qualquer cidadão. Tratando-se de informações disponíveis a qualquer cidadão, não pode o exequente, sem justificativa plausível, valer-se da máquina 1 Referente aos valores depositados pela Universidade Estadual de Londrina em cumprimento à penhora anteriormente deferida (evento 142.1), disponíveis na conta judicial 2035058-9judiciária para realizar diligência que lhe cumpre, considerando que a indicação de bens à penhora compete ao credor, não podendo este buscar meio de transferir sua obrigação. Não obstante, somente seria possível a consulta ao SREI se a parte exequente fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita, haja vista que, nos termos do art. 98, § 1º, IX, CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Assim, como o exequente não está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como transferir a responsabilidade pelas buscas por bens passíveis de penhora ao Poder Judiciário. Este tem sido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência, a saber: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002772- 51.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA ADAMI LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO AOS SISTEMAS SREI E CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não há mais necessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema BacenJud. 2. Depreende-se que o acesso ou consulta aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do poder judiciário, sobretudo em relação ao primeiro, ou seja, as próprias partes interessadas na localização de bens do devedor/executado podem fazê-lo diretamente, mediante prévio pagamento dos pertinentes emolumentos. 3. Além das plataformas SREI e CNIB serem acessíveis às partes mediante pesquisa on-line e pagamento de encargos, cabe ao credor, essencialmente, se empenhar na busca e localização de bens passíveis de penhora. Dessa maneira, não estando o recorrente amparado pela justiça gratuita, não pode transferir tal ônus unicamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas em questão é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vitória-ES, ___ de ______________ de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DEINSTRUMENTO: 5002772-51.2020.8.08.0000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 4ª Câmara Cível) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMOVEIS. SREI. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.º 47/2015, consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinado à realização de pesquisa acesso ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos pelo uso dos serviços, não privativo dos Órgãos Judicantes. 3. O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4. Se o agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, o indeferimento do pedido da consulta a esse sistema é medida que se impõe, uma vez que os custos de uso desse serviço não devem ser transferidos ao Judiciário. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, Acórdão 1343795, 07050540220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5a Turma Cível, Data de julgamento: 26/5/2021, Publicado no DJE: 14/6/2021. Pág: Sem Página Cadastrada) – grifou-se. AGRAVO INSTRUMENTO – Indeferimento de pesquisa junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis em fase de cumprimento de sentença – Autor que alega ser beneficiário da Justiça Gratuita, sem comprovação– Providência a ser tomada pela própria parte – Pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD que se mostra eficaz na busca de patrimônio imóvel do devedor - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - AI: 01002670220218269004 SP 0100267- 02.2021.8.26.9004, Relator: Andrea Ayres Trigo, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 07/04/2022) – grifou- se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Indeferimento do pedido de busca de bens pelo SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) – Solução a ser mantida - Possibilidade de a parte obter tais informações independentemente da intervenção judicial – Precedentes - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282301-20.2022.8.26.0000 Fernandópolis, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 23/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) – grifou-se.Indefiro , assim, o pedido de busca de bens em nome da executada junto ao sistema SREI, formulado pela parte exequente em evento 318.1. 3. A parte exequente requereu a busca de bens da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento 318.1). O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. Utilizando-se do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, dentre elas, atualmente, da Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas [caso já tenha ocupado cargo público], empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (registro aeronáutico brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), o sistema demonstra os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo a identificação das relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Ocorre que seu uso não deve se dar de forma indiscriminada, mas a partir de decisão que determina a quebra do sigilo do devedor, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.Conforme entendimento firmado pelo Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, em que restou editada a Súmula 560, há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para a decretação da indisponibilidade de bens. Tal entendimento pode ser aplicado ao caso em apreço, por analogia. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441- 89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00724418920228160000 Apucarana 0072441- 89.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00757891820228160000 São José dos Pinhais 0075789-18.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)No caso em tela, o exequente requer seja realizada diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando ainda nem mesmo foram adotadas as medidas ordinárias para busca de bens, como, por exemplo, a utilização do sistema CNIB. Com efeito, observa-se que foram realizadas somente pesquisas via SISBAJUD (eventos 41.1/42.1, 127.1/129.1/129.4, 255.1/277.1/278.1), INFOJUD (eventos 77.1/77.6 e 238.1/238.5) e RENAJUD (eventos 69.1/69.3 e 286.1/286.2). A propósito, assim já decidiu o Eg. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - PLEITO PELA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003772-47.2023.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI:00037724720238160000 São João do Triunfo 0003772-47.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) 3.1. Por tais razões, indefiro o pedido formulado em evento 318.1 acerca da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAutos nº 0017177-16.2020.8.16.0014 DESPACHO 1 . Reitere-se a intimação do exequente para, em 05 (cinco) dias, acostar cálculo atualizado do débito. 2. Em consulta à conta judicial 2035058-9, em que consta como depositante a Universidade Estadual de Londrina, extrai-se a existência de saldo no importe de R$ 1.661,71, sendo o último depositado datado de 29/04/2025. Assim, à Escrivania para que acoste extrato completo da conta judicial 2035058-9. 2.1. Em seguida, intime-se a exequente para requerer o quê de direito quanto aos valores disponíveis nos autos, em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me conclusos, com anotação de urgência, oportunidade em que os pedidos formulados em evento 318.1 serão analisados. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta