Cooperforte – Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Funcionários De Instituições Financeiras Públicas F. Ltda x Lucas Vinícius Da Costa
Número do Processo:
0017178-40.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017178-40.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1015904-97.2019.8.26.0577) (processo principal 1015904-97.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas F. Ltda - Lucas Vinícius da Costa - Fica intimada a parte executada LUCAS VINICIUS DA COSTA, na pessoa do curador especial, sobre o bloqueio no valor de R$ 1.384,14 em sua(s) conta(s) bancária(s) para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017178-40.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1015904-97.2019.8.26.0577) (processo principal 1015904-97.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas F. Ltda - Lucas Vinícius da Costa - Fica intimada a parte executada LUCAS VINICIUS DA COSTA, na pessoa do curador especial, sobre o bloqueio no valor de R$ 1.384,14 em sua(s) conta(s) bancária(s) para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP)