M. L. Da S. x L. S. P. V.
Número do Processo:
0017254-06.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017254-06.2024.8.26.0564 (processo principal 1008547-66.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.S. - L.S.P.V. - Vistos. O executado apresentou impugnação à penhora apresentada pelo executado (fls. 67/68), que sustenta excesso no valor penhorado. Alega que a penhora foi determinada em patamar superior ao devido, uma vez que o valor total da sobrepartilha era de R$ 95.494,35, correspondendo sua parte a 50% deste montante (R$ 47.747,17). Informa que foram bloqueados R$ 36.597,15 de suas contas bancárias, pleiteando o desbloqueio do excesso. Pois bem, analisando o detalhamento do bloqueio SISBAJUD, constata-se o efetivo bloqueio de R$ 102.261,77, valor superior ao informado pelo executado. Descabido falar em impenhorabilidade, uma vez que o valor bloqueado supera substancialmente as exceções legais previstas no art. 833 do CPC. Contudo, assiste razão ao executado quanto ao excesso de valor bloqueado. A exequente aponta como base de cálculo o valor de R$ 91.291,99 (FGTS atualizado) além do valor de R$ 4.202,37 referente ao veículo, totalizando R$ 95.494,35. Contudo, tratando-se de efetivação de sobrepartilha, é devido apenas 50% deste valor, ou seja, R$ 47.747,17, sendo incorreta a indicação do valor total, o que certamente configura excesso de execução. Não obstante, a multa prevista no art. 523, §1º do CPC deve incidir sobre o valor da quota-parte da executada (R$ 47.747,17), resultando em multa de R$ 4.774,71. Por sua vez, os honorários do advogado devem ser cobrados em incidente próprio para essa finalidade, não devendo compor o cálculo na presente execução. Assim conforme, os valores apurados, de R$ 47.747,17 (valor principal) e de R$ 4.774,71 (Multa de 10%), o total devido é R$ 52.521,88, sendo o restante considerado excesso de execução. Portanto, é o caso de se reconhecer a impugnação à penhora para reconhecer o excesso de penhora e determinar à z. serventia que proceda à transferência para conta judicial vinculada a este juízo do valor de R$ 52.521,88 (cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), com a liberação imediata do valor excedente bloqueado (R$ 49.739,89) em favor do executado. Considerando o bloqueio realizado pela parte executada, abrange a totalidade da dívida, contemplando o valor atualizado da dívida para o mês de maio de 2025 e o bloqueio ocorrido no corrente mês, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a exequente apresentar formulário de MLE para levantamento do valor, ficando, desde já, deferida a expedição do respectivo mandado em favor da parte exequente. Custas pela parte executada, observada eventual gratuidade processual concedida. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, disponibilizado do DJE de 23/11/2023, certifique a Serventia eventuais custas ou despesas processuais remanescentes, nestes autos ou nos autos principais. Havendo débito em aberto nos autos principais, intime-se a parte devedora a providenciar o recolhimento, no prazo de 60 dias, contados após o trânsito em julgado, comprovando-se nestes autos, sob pena de inscrição da dívida. No silêncio, expeça-se certidão. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADRIANA PRISCILA RAMOS ALVES (OAB 321790/SP), ANA BEATRIZ DE ALMEIDA (OAB 289260/SP), DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP)