Banco Do Brasil S/A x João Bosco Da Silva Batista e outros
Número do Processo:
0017264-64.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017264-64.2023.8.26.0506 (processo principal 1050674-67.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao Bosco da Silva Batista Eireli - Me - - João Bosco da Silva Batista - - Maria Ines de Oliveira Batista - Vistos. Fls. 141: Indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada. Isso porque a possibilidade efetivação da referida medida, como meio atípico de execução, encontra-se em discussão no âmbito do Tema 44 - IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo submetida a julgamento a questão jurídica assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Na admissão do referido Incidente de Resolução de Demandas repetitivas houve a determinação de suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por essa razão, tendo-se em vista a controvérsia instaurada acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens imóveis e a determinação de suspensão da efetivação da medida, de rigor o indeferimento do pedido apresentado, sem prejuízo do prosseguimento da execução e da reiteração do pedido, se o caso, após o julgamento do IRDR em questão. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP)